A promulgação da Lei nº 13.984 de abril de 2020,
altera art. 22 da Lei nº 11.340/2006, para estabelecer
como medidas protetivas de urgência, frequência do
agressor a centro de educação e de reabilitação e
acompanhamento psicossocial.
Com relação ao encaminhamento para o
comparecimento obrigatório do agressor a programas
de recuperação e reeducação, à assistência à mulher
em situação de violência doméstica e familiar, a Lei
Maria da Penha prevê que:
Conforme o art. 11º da Lei 11.340, no atendimento à
mulher em situação de violência doméstica e familiar,
a autoridade policial deverá, entre outras providências:
Com base nas disposições do Art. 7º da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), que criou
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do
Art. 226 da Constituição Federal e de outras Convenções, pode-se afirmar que o homem mencionado
na notícia acima é suspeito de cometer, pelo menos, os seguintes tipos de violência contra a mulher
arroladas no referido artigo: