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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: Unilavras
Orgão: Pref. Cláudio-MG
- CPCProcessos de Competência Originária dos TribunaisDa Ação Rescisória (arts. 966 a 975)
- Impugnações das Decisões JudiciaisAção Autônoma de Impugnação
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Considere as seguintes afirmações, com base na legislação processual civil.
I - Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
II - Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do último comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do respectivo.
III - Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens.
IV - Nos embargos à execução, o executado poderá alegar, entre outras causas, retenção por benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, nos casos de execução para entrega de coisa certa.
Quais afirmações estão corretas?
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- CPCProcessos de Competência Originária dos TribunaisDo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (arts. 976 a 987)
- CPCdos RecursosDos Recursos para o STF e STJ (arts. 1.027 a 1.044)Recurso Extraordinário e Recurso EspecialRecurso Especial
- CPCdos RecursosDos Recursos para o STF e STJ (arts. 1.027 a 1.044)Recurso Extraordinário e Recurso EspecialRecurso Extraordinário
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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: FAFIPA
Orgão: Pref. Brasilândia-MS
I - Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
II - Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos, o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução.
III - Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, sendo indispensável a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
IV - Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
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Mariana estava voltando para casa com um carro dirigido por um motorista de aplicativo. No trajeto para casa, o carro capotou em uma curva e, como consequência, Mariana ficou internada por três semanas experimentando diversos gastos médicos. Buscando ressarcir seus gastos, Mariana propõe ação de indenização por danos materiais em face de Cleber, o motorista, alegando que ele foi imprudente e estava trafegando acima da velocidade permitida na via. A ação foi proposta perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Santa Madalena, cujo Chefe de Secretaria era amigo íntimo de Cleber. No momento de produção de provas, o juiz nomeou perito para averiguar se Cleber estava trafegando ou não acima da velocidade permitida na via. Cleber nomeou assistente técnico para auxiliar na perícia. O assistente técnico, no entanto, era proprietário do imóvel que Mariana locava e autor da ação de despejo que estava em fase de recurso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Madalena.
Diante da situação hipotética, Mariana poderá alegar que, em relação do processo de indenização,
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