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Julgue o item subsequente.
Quando há suspeição de um juiz, ele deve declarar-se suspeito e afastar-se do processo, sendo substituído por outro magistrado. Se o juiz não se afastar voluntariamente, as partes envolvidas no processo têm o direito de arguir sua suspeição através de um incidente processual específico. A decisão sobre a suspeição do juiz é então tomada por outro juiz ou por um órgão colegiado, dependendo do caso.
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Texto 1
Caio ajuizou ação de reintegração de posse em face de Tício, tendo por objeto imóvel de sua propriedade. Alegou-se, na petição inicial, da qual constou a menção à ação possessória de “força nova”, que o esbulho fora perpetrado pelo réu havia dois meses, de modo que, sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, pleiteou-se a concessão de medida liminar reintegratória.
Apreciando a peça exordial e os documentos que a instruíram, o magistrado indeferiu o pleito liminar, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação.
No entanto, logo em seguida, Caio protocolizou nova petição, na qual requeria a concessão de tutela provisória para ser reintegrado de imediato na posse do imóvel, já então invocando, como fundamento, o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, no seu prévio exercício legítimo da posse sobre o bem e na progressiva deterioração de seu estado, inclusive com o risco de desabamento.
Em relação ao caso narrado no texto 1, é correto afirmar que:
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Texto 1
Caio ajuizou ação de reintegração de posse em face de Tício, tendo por objeto imóvel de sua propriedade. Alegou-se, na petição inicial, da qual constou a menção à ação possessória de “força nova”, que o esbulho fora perpetrado pelo réu havia dois meses, de modo que, sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, pleiteou-se a concessão de medida liminar reintegratória.
Apreciando a peça exordial e os documentos que a instruíram, o magistrado indeferiu o pleito liminar, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação.
No entanto, logo em seguida, Caio protocolizou nova petição, na qual requeria a concessão de tutela provisória para ser reintegrado de imediato na posse do imóvel, já então invocando, como fundamento, o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, no seu prévio exercício legítimo da posse sobre o bem e na progressiva deterioração de seu estado, inclusive com o risco de desabamento.
Apreciando o novo requerimento de Caio, o juiz da causa tornou a indeferir a tutela provisória.
Em relação ao contexto relatado no texto 1, é correto afirmar que:
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Comodoro, superendividado, requereu ao juiz da comarca do seu domicílio a instauração de processo de repactuação de dívidas, para que fosse realizada audiência de conciliação com a presença de todos os credores de dívidas de consumo.
Na audiência, presidida pelo juiz, Comodoro apresentou plano de pagamento com prazo de quatro anos, para pagamento parcelado, sem incidência de juros de mora, e extinção das ações judiciais em curso. Apenas dois dos sete credores aceitaram a proposta e repactuaram as dívidas do consumidor.
Considerando-se a situação dos demais credores que não aderiram ao plano de pagamento e não integraram o acordo, é correto afirmar que:
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Guimarães levou sua família para jantar num restaurante da rede Teles Pires, de propriedade da sociedade empresária Azevedo Participações Ltda.
O veículo automotor de Guimarães foi recepcionado pelo manobrista do restaurante e conduzido para dentro do estacionamento – um serviço prestado como cortesia aos clientes. Ao sair do restaurante, Guimarães solicitou ao manobrista a retirada do veículo e, após esperar mais de 20 minutos, foi informado de que o veículo havia sido furtado por um passante que iludiu um dos manobristas, conseguiu abrir a porta do veículo, acionar a ignição do motor e dar partida.
Considerando-se os fatos e a posição pacificada no STJ sobre a responsabilidade civil pela guarda de veículo em estacionamentos, é correto afirmar que a sociedade empresária proprietária do restaurante:
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João, inconformado com sentença que lhe foi desfavorável em uma ação de indenização por danos morais, interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado Alfa, requerendo a reforma integral da decisão, por entender que não havia ocorrido a alegada lesão sofrida pelo autor da demanda.
Em sede recursal, o relator identificou a existência de um erro material na sentença proferida, no qual constava um valor de indenização de R$ 100.000,00, quando, na realidade, o valor correto deveria ser de R$ 10.000,00, conforme pedido formulado na petição inicial.
A X Câmara Cível, no entanto, ao julgar a apelação, manteve a sentença de mérito no restante, não se manifestando sobre os argumentos de João quanto à inexistência de danos morais, mas corrigindo o valor da indenização de ofício.
João, insatisfeito com essa decisão, ato contínuo, interpôs recurso especial, alegando violação ao Art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o tribunal de origem não havia se manifestado sobre todos os pontos suscitados no recurso de apelação, sendo omissa a decisão.
Tomando o caso concreto como premissa, é correto afirmar que:
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João é réu em ação movida por Regina. Regularmente citado, João ofertou contestação. Todavia, a peça foi protocolada à 00h30 do dia seguinte ao último dia do prazo, pois o advogado de João enfrentou problemas de indisponibilidade do sistema de processo eletrônico do Tribunal.
À luz do caso concreto, é correto afirmar que:
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João ingressou com uma ação de cobrança contra Maria, alegando a existência de uma dívida oriunda de contrato verbal entre as partes.
Regularmente citada, Maria apresenta contestação dentro do prazo legal, argumentando a inexistência da dívida e a prescrição do direito de João. No entanto, João percebe que se esqueceu de incluir documento essencial para provar a existência da dívida no momento da propositura da ação. O autor pretende agora, após a contestação de Maria, efetuar a juntada do documento faltante.
À luz das disposições do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
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José faleceu em 20/03/2019, vitimado por causas naturais. O finado era casado com Regina, sob o regime da comunhão parcial de bens, e deixou duas filhas: Luciana e Mariana.
Após seu falecimento, foi descoberta a existência de testamento público, no qual José reconhecera a paternidade de João, bem como legara para Cecília e Raquel, suas sobrinhas, um imóvel de alto padrão.
Sabedoras do testamento, Cecília e Raquel requereram em juízo o seu cumprimento, o que foi deferido. Ato contínuo, ambas ajuizaram ação de inventário e partilha.
Regularmente citada, Luciana arguiu a nulidade do testamento, alegando que a assinatura de José foi falsificada, o que poderia, segundo alega, ser provado mediante prova pericial e documental. O juízo do inventário, sem determinar a produção de qualquer prova, não acolheu a alegação de Luciana, fundamentando sua decisão na presunção de veracidade do ato notarial, e determinou o prosseguimento do processo. Luciana recorreu da decisão, pedindo a declaração de nulidade do testamento e o prosseguimento do inventário para que a partilha obedecesse ao regime da sucessão a título universal.
Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nas regras do Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis ao inventário, é correto afirmar que:
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No que se refere às provas, é correto afirmar que:
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