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Marcelo foi denunciado pela prática dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos nos artigos 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal, em concurso material. Isso porque, no dia 10 de janeiro de 2025, teria sido flagrado pela polícia conduzindo um veículo sem emplacamento, sendo que após consulta ao número do chassi e do motor do veículo, que estavam intactos, constatou-se que o automóvel era produto de furto praticado um mês antes. Considerando que o processo foi instruído com provas do crime antecedente de furto do veículo e com laudo pericial atestando a ausência das placas, é juridicamente correto alegar na defesa de Marcelo:
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Camila foi denunciada pelo delito de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo, praticado durante repouso noturno (artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso II, do CP). Segundo a denúncia, no dia 14 de abril de 2024, por volta das duas horas da manhã, Camila e um segundo agente não identificado, agindo com unidade de desígnios, teriam subtraído, mediante arrombamento do portão de entrada da loja, uma escada de R$ 1.800,00, pertencente ao estabelecimento comercial. O arrombamento foi atestado por laudo pericial. Após a instrução, foi proferida sentença condenando Camila como incursa no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal. A pena-base foi exasperada em 1/6, em razão do concurso de agentes. Ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, a pena foi aumentada em 1/3 em razão da majorante do repouso noturno, totalizando 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. A juíza justificou a fixação do regime intermediário no fato de que a ré teria sido condenada em definitivo por delito idêntico ao ora apurado durante o curso do presente processo. De acordo com jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, o erro da sentença deve-se ao fato de que
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Sobre a evolução do dolo na estrutura do delito:
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A descentralização do programa proporcionou o aumento no número de mulheres atendidas e uma diminuição nas ocorrências violência doméstica.
De acordo com informações da Secretaria de Segurança Pública (SSP-PI), em Teresina, o programa acompanhou 1.305 medidas protetivas de urgência em 2024, um aumento de 376% em relação ao ano anterior, quando foram registradas 274 medidas".
(Disponível em: Portal O Dia. Publicada em 30/12/2024)
De acordo com as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, acerca da Lei nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha:
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I. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
II. Nos termos da lei, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 60 gramas de cannabis sativa ou oito plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
III. A apreensão de quantidades superiores aos limites fixados na decisão impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, diante da presunção absoluta provocada pela quantidade apreendida.
IV. Em se tratando da posse de cannabis sativa para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Está correto o que se afirma APENAS em
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