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Tem-se que, conforme Lei Orgânica, início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual, e a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, são vedações, bem como:
I. A abertura de crédito Suplementar ou Especial sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
II. A instituição de fundos de qualquer natureza, mesmo com autorização legislativa.
III. A concessão ou utilização de créditos limitados ou não.
Está(ão) CORRETA(S):
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Preenche CORRETAMENTE a lacuna, de acordo com a Lei Orgânica:
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A competência do gestor público é frequentemente avaliada com base em sua capacidade de prover bens e serviços coletivos com eficiência e responsabilidade fiscal. Em períodos eleitorais, esse julgamento se intensifica, incentivando gestores a adotarem estratégias que ampliem sua popularidade e aumentem suas chances de reeleição. Entre essas estratégias, destacam-se o esforço em evitar déficits fiscais e o redirecionamento de recursos para áreas de maior visibilidade política, como pessoal, educação e infraestrutura.
Tais ações evidenciam uma seletividade orçamentária, em que determinadas despesas são priorizadas estrategicamente conforme o ciclo político, gerando assimetria informacional de curto prazo. Esse comportamento encontra respaldo na Teoria dos Ciclos Políticos (TCP), segundo a qual gestores ajustam a política econômica de acordo com o calendário eleitoral, cuja previsibilidade favorece a antecipação de decisões com o objetivo de obter vantagem eleitoral.
A TCP postula, em suas hipóteses, que gestores públicos se aproveitam da racionalidade limitada dos eleitores, divulgando benefícios e propostas para angariar votos. Esse aproveitamento da memória de curto prazo dos eleitores é declarado como a hipótese oportunística na TCP, e assume que os gestores utilizam ideologias e percepções populacionais para ganhos políticos em períodos eleitorais. Um bom exemplo é o uso de pautas ambientais para fomentar apoio em campanhas eleitorais, explorando a miopia política do eleitorado para obter suporte.
Paralelamente, a criação do Sistema de Contabilidade Econômico-Ambiental, adotado como referência internacional pela Organização das Nações Unidas (ONU), promove a integração de dados econômicos e ambientais, proporcionando visão abrangente da contabilização de recursos naturais na produção de bens e serviços. Para legitimar a conformidade desse sistema dentro da esfera pública, foi desenvolvido um movimento liderado pelo International Public Sector Accounting Standards Board (IPSASB), que, em 2022, formalizou o início das normas de relatórios de sustentabilidade.
Tais iniciativas foram impulsionadas por agendas ambientais globais. Entre essas agendas, destacam-se o Acordo de Paris, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU e a Agenda 21. Esses mecanismos buscam integrar a dimensão ambiental à lógica orçamentária estatal, por meio da mensuração das chamadas “despesas com capital verde”.
No contexto brasileiro, a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei n. 6.938/1981, estabelece as diretrizes para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. As chamadas despesas ambientais abrangem ações como controle de cheias, licenciamento, gestão de resíduos e recuperação de áreas degradadas, funcionando como indicativo da prioridade atribuída à agenda ambiental nos municípios.
Diante do cenário de restrição fiscal, o orçamento público consolida-se como principal instrumento de escolha política e alocação estratégica. No Brasil, além de sua função de planejamento, ele também exerce papel fundamental na transparência, no controle social e na responsabilização dos gestores, contribuindo para a qualidade da gestão pública e a eficiência no uso dos recursos.
Como entes federativos mais próximos das demandas sociais, os municípios exercem papel decisivo na provisão de bens públicos. Estudos apontam que prefeitos tendem a ajustar suas decisões orçamentárias com base em incentivos eleitorais, priorizando áreas de maior apelo junto ao eleitorado. Nesse contexto, políticas ambientais podem ser relegadas a segundo plano em anos eleitorais, em favor de despesas com vantagem eleitoral, como obras públicas ou folha de pagamento.
Fonte: MARQUES, M. S. et al.
Paulo, v. 31, n. 3, 2026 (com adaptações).
Considerando o texto sobre oportunismo eleitoral e despesas ambientais nos municípios brasileiros, analise as assertivas a seguir:
I. A Teoria dos Ciclos Políticos sustenta que o comportamento dos gestores é completamente imprevisível, não sendo possível identificar padrões relacionados ao calendário eleitoral.
II. A adoção de instrumentos como o Sistema de Contabilidade Econômico-Ambiental e as normas de sustentabilidade busca integrar a dimensão ambiental às decisões orçamentárias públicas.
III. Em períodos eleitorais, gestores públicos tendem a priorizar despesas de maior visibilidade política, o que pode implicar a redução relativa de investimentos em áreas como o meio ambiente.
IV. As despesas ambientais, como gestão de resíduos e recuperação de áreas degradadas, funcionam como indicadores da prioridade conferida à agenda ambiental pelos municípios.
Está CORRETO o que se afirma em:
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Com base nas disposições da Lei nº 4.320/1964, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.
( ) O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
( ) A despesa pública pode ser realizada sem prévio empenho, desde que haja disponibilidade financeira.
( ) Créditos adicionais são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
( ) Os créditos especiais destinam-se ao reforço de dotação orçamentária já existente.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
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Para a resolução das questões 39 e 40, considere as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em 31/12/2025, o Município Gama totalizou uma Receita Corrente Líquida de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). Tendo em vista o disposto no artigo 30, I da Lei de Responsabilidade Fiscal e no artigo 3º, II da Resolução do Senado Federal nº 40/2001, assinale a alternativa que apresenta o Limite da Dívida Consolidada Líquida de Gama no período em questão.
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