Maria compareceu à loja Bela, que integra rede de franquias de
produtos de beleza e cuidados com a pele. A vendedora ofereceu a
Maria a possibilidade de experimentar gratuitamente o produto na
própria loja, sendo questionada pela cliente se esta poderia fazer uso
com quadro de acne em erupção e inflamada, oportunidade em que
a funcionária afirmou que sim. Porém, imediatamente após a
aplicação do produto, Maria sentiu ardência e vermelhidão intensas,
não o comprando. Logo após sair da loja, a situação agravou-se, e
Maria buscou imediato atendimento médico de emergência, onde se
constataram graves lesões na pele. Da leitura do rótulo obtido
através do site da loja, evidenciou-se erro da vendedora, que utilizou
no rosto da cliente produto contraindicado para o seu caso.
Nessa situação, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
Uma indústria farmacêutica realiza a fabricação de determinado medicamento, deixando de informar na bula do produto a existência de contraindicação deste para pessoas diabéticas, que poderão sofrer graves danos à sua saúde pelo seu consumo. Nesta hipótese, se alguém sofrer danos à sua saúde face a esta falta de informação, a indústria farmacêutica responderá por:
De acordo com a jurisprudência STJ, na ação proposta pelo
consumidor para a repetição de indébito por cobrança de valores
referentes a serviços telefônicos não contratados, promovida por
empresa de telefonia, aplica-se o prazo prescricional de
De acordo com as regras de responsabilidade administrativa
previstas no CDC, não se exige a condição de reincidência do
fornecedor apenas a aplicação da pena administrativa de