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“(...) acreditamos que o exame do negócio jurídico em seus três planos, seguido da análise de cada um deles, tende a fazer com que cada vez menos essas palavras expressem uma verdade. Realmente, examinando o negócio jurídico sob o ângulo da existência, da validade e da eficácia, torna- -se simples dizer quando ele inexiste, quando não vale e quando é ineficaz (ineficácia em sentido estrito) (...) O exame do negócio, sob o ângulo negativo, deve ser feito através do que batizamos com o nome de técnica de eliminação progressiva. Essa técnica consiste no seguinte: primeiramente, há de se examinar o negócio jurídico no plano da existência e, aí, ou ele existe, ou não existe. Se não existe, não é negócio jurídico, é aparência de negócio (dito “ato inexistente”) e, então, essa aparência não passa, como negócio, para o plano seguinte, morre no plano da existência. No plano seguinte, o da validade, já não entram os negócios aparentes, mas sim somente os negócios existentes; nesse plano, os negócios existentes serão, ou válidos, ou inválidos; se foram inválidos, não passam para o plano da eficácia, ficam no plano da validade; somente os negócios válidos continuam e entram no plano da eficácia. Nesse último plano, por fim, esses negócios, existentes e válidos, serão ou eficazes ou ineficazes (ineficácia em sentido restrito).
(AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio Jurídico, Existência, Validade e Eficácia. 4.a ed. 6.a t. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 62 a 64).
A partir desse excerto e com base na conhecida escada Ponteana (elementos de existência, requisitos de validade e fatores de eficácia), classificar a venda a non domino realizada entre agentes capazes:
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Sobre personalidade e capacidade, assinale a alternativa correta.
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Para registro das incorporações imobiliárias previstas no parágrafo único do art. 28 da Lei no 4.591 de 1964, devem ser exigidos:
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- Outros NormativosLINDB: Lei de Introdução às Normas do Direito BrasileiroCritérios de Interpretação e Integração da Lei (Art. 3º ao 5º)
Dispõe o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Tal dispositivo legal
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Sobre evicção e vícios redibitórios, é correto afirmar:
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Sobre a cláusula penal, considere:
I. Trata-se de obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento ou o retardamento da obrigação principal, podendo ser estipulada conjuntamente com a obrigação principal ou em ato posterior.
II. Atua como meio de coerção, para compelir o devedor a cumprir a obrigação, e pode servir como instrumento para indenização dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, desde que comprovados pelo interessado.
III. Deve ser reduzida se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o seu montante se revelar manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio.
IV. Tratando-se de obrigação indivisível, com pluralidade de devedores, basta que um só a infrinja para que a cláusula penal se torne exigível, por inteiro, de qualquer um dos devedores.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Os contratos nominados (ou “típicos”) caracterizam-se pelo fato de contarem com disciplina legal particular, compatível com seus elementos essenciais. Considerando as várias espécies de contratos, o Código Civil estabelece:
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O artigo 422 do Código Civil prevê a boa-fé objetiva como um princípio conectado aos contratos em geral, com diversos desdobramentos práticos, dentre os quais a premissa de que os contratantes não podem alegar a própria torpeza a fim de obter resultado que lhes seja útil. Essa assertiva corresponde ao instituto
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A é credor de B da quantia de R$ 10.000,00, consumando-se, contudo, o prazo prescricional sem o cumprimento da obrigação. O credor procura o devedor propondo receber, ao invés da quantia devida, itens de vestuário que este confecciona, o que foi aceito e formalizado, por escrito, com ajuste a respeito do número de peças de roupa a serem entregues e o prazo de sessenta dias para tanto, com expressa referência à obrigação originária. Nessa hipótese, o negócio jurídico é
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- Fatos JurídicosDos Negócios Jurídicos (Art. 104 ao 184)Disposições Gerais: Negócios Jurídicos (Art. 104 ao 114)
Na interpretação dos negócios jurídicos deve-se levar em conta a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. O resultado de tal interpretação, na ausência de regras estipuladas pelas partes para esse fim, deve atribuir ao negócio o sentido que
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