Em 1973, quando entrou em vigor a Lei n. 6.001, foi criado o Estatuto do Índio. Este Estatuto é considerado pelos antropólogos mais
críticos como uma lei cujos destinatários são como que “sujeitos em trânsito”, portadores de direitos temporários, compatíveis com a sua
condição e que durariam apenas e enquanto perdurasse essa mesma condição. Isto devido ao fato de que o Estatuto, segundo seus críticos, é
baseado numa concepção de que é preciso:
Um dos temas centrais nas discussões sobre a reformulação do Estatuto do Índio é o da capacidade civil dos índios e as conseqüências da
alteração do atual sistema tutelar. O crescente protagonismo indígena explicita novas propostas formuladas no contexto dos movimentos
sociais. O documento final da Conferência Nacional dos Povos Indígenas, datado de 19/04/2006, enuncia a posição do movimento social
indígena naquele momento. Na parte relativa à tutela, o documento afirma o seguinte:
Conforme o descrito na Lei nº 6.001/ 73, a União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas à posse e
ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais dos bens
nelas existentes, respeitadas as restrições legais. As áreas reservadas na forma do artigo 26, não se confundem com as de posse imemorial
das tribos indígenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes modalidades:
No âmbito da educação zoossanitária, o Decreto n. 24.548, de 3 de julho de 1934, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), prevê mudança de hábitos e utiliza metodologias e técnicas adequadas capazes de despertar atitudes favoráveis em toda a cadeia produtiva. Em seu Cap. VII - Assistência Veterinária, propõe:
Visando a prevenção, o controle e a erradicação da doença de Newcastle em aves, a Diretoria de Defesa Agropecuária (DDA) do estado de Goiás, em caso de confirmação do diagnóstico, adotará as seguintes medidas:
Quanto às normas estabelecidas pela Instrução Normativa n. 8, de 25 de março de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que estabelece os critérios para a proibição, comercialização e utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal, observa-se nesse regulamento que: