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O Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil de
Recife – PE propôs reclamatória trabalhista, em nome próprio,
postulando, em favor de associados que são empregados da
Construtora Futuro Ltda., adicional de insalubridade a esses
obreiros, que participaram da operação de uma usina de cimento
localizada no município de Recife. A ação teve valor estimado no
que equivalia, então, a cem salários mínimos.
Cientificado pelo sindicato reclamante da natureza e
abrangência da matéria posta em juízo, o Ministério Público do
Trabalho requereu sua intervenção no feito, na condição de fiscal
da lei, o que foi deferido.
Após colhida a defesa da reclamada em audiência de
conciliação e julgamento, cinco dos empregados da reclamada,
associados ao sindicato, apresentaram requerimentos formais e
individuais de desistência do feito. Tais requerimentos contaram
com anuência da empresa reclamada.
No curso da instrução processual, foram colhidos
depoimentos testemunhais e foi determinada a produção de perícia
técnica. Foram indeferidos os requerimentos feitos por ambas as
partes no sentido de lhes ser permitido designar assistentes
técnicos. As partes não formularam protestos. Após a apresentação
do laudo e de sua vista pelos litigantes, a instrução foi encerrada
pelo julgador de origem. Posteriormente, foi prolatada a sentença,
em que foram acatadas as conclusões lançadas no laudo do perito
do juízo, no sentido da inexistência de condições insalu
O sindicato reclamante não poderia, no caso descrito, pretender a anulação da sentença de primeiro grau sob o fundamento de que sofreu cerceio de defesa ao ter indeferida a indicação de seu assistente técnico.
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O Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil de
Recife – PE propôs reclamatória trabalhista, em nome próprio,
postulando, em favor de associados que são empregados da
Construtora Futuro Ltda., adicional de insalubridade a esses
obreiros, que participaram da operação de uma usina de cimento
localizada no município de Recife. A ação teve valor estimado no
que equivalia, então, a cem salários mínimos.
Cientificado pelo sindicato reclamante da natureza e
abrangência da matéria posta em juízo, o Ministério Público do
Trabalho requereu sua intervenção no feito, na condição de fiscal
da lei, o que foi deferido.
Após colhida a defesa da reclamada em audiência de
conciliação e julgamento, cinco dos empregados da reclamada,
associados ao sindicato, apresentaram requerimentos formais e
individuais de desistência do feito. Tais requerimentos contaram
com anuência da empresa reclamada.
No curso da instrução processual, foram colhidos
depoimentos testemunhais e foi determinada a produção de perícia
técnica. Foram indeferidos os requerimentos feitos por ambas as
partes no sentido de lhes ser permitido designar assistentes
técnicos. As partes não formularam protestos. Após a apresentação
do laudo e de sua vista pelos litigantes, a instrução foi encerrada
pelo julgador de origem. Posteriormente, foi prolatada a sentença,
em que foram acatadas as conclusões lançadas no laudo do perito
do juízo, no sentido da inexistência de condições insalu
No caso descrito, o julgador deveria ter facultado a vista do laudo pericial às partes em prazo comum de cinco dias. Quanto à prova testemunhal, cada uma das partes poderia ter apresentado, no máximo, até duas testemunhas.
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O Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil de
Recife – PE propôs reclamatória trabalhista, em nome próprio,
postulando, em favor de associados que são empregados da
Construtora Futuro Ltda., adicional de insalubridade a esses
obreiros, que participaram da operação de uma usina de cimento
localizada no município de Recife. A ação teve valor estimado no
que equivalia, então, a cem salários mínimos.
Cientificado pelo sindicato reclamante da natureza e
abrangência da matéria posta em juízo, o Ministério Público do
Trabalho requereu sua intervenção no feito, na condição de fiscal
da lei, o que foi deferido.
Após colhida a defesa da reclamada em audiência de
conciliação e julgamento, cinco dos empregados da reclamada,
associados ao sindicato, apresentaram requerimentos formais e
individuais de desistência do feito. Tais requerimentos contaram
com anuência da empresa reclamada.
No curso da instrução processual, foram colhidos
depoimentos testemunhais e foi determinada a produção de perícia
técnica. Foram indeferidos os requerimentos feitos por ambas as
partes no sentido de lhes ser permitido designar assistentes
técnicos. As partes não formularam protestos. Após a apresentação
do laudo e de sua vista pelos litigantes, a instrução foi encerrada
pelo julgador de origem. Posteriormente, foi prolatada a sentença,
em que foram acatadas as conclusões lançadas no laudo do perito
do juízo, no sentido da inexistência de condições insalu
A desistência formulada individualmente pelos obreiros foi admissível, ainda que a reclamatória tivesse sido ajuizada por seu sindicato.
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O Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil de
Recife – PE propôs reclamatória trabalhista, em nome próprio,
postulando, em favor de associados que são empregados da
Construtora Futuro Ltda., adicional de insalubridade a esses
obreiros, que participaram da operação de uma usina de cimento
localizada no município de Recife. A ação teve valor estimado no
que equivalia, então, a cem salários mínimos.
Cientificado pelo sindicato reclamante da natureza e
abrangência da matéria posta em juízo, o Ministério Público do
Trabalho requereu sua intervenção no feito, na condição de fiscal
da lei, o que foi deferido.
Após colhida a defesa da reclamada em audiência de
conciliação e julgamento, cinco dos empregados da reclamada,
associados ao sindicato, apresentaram requerimentos formais e
individuais de desistência do feito. Tais requerimentos contaram
com anuência da empresa reclamada.
No curso da instrução processual, foram colhidos
depoimentos testemunhais e foi determinada a produção de perícia
técnica. Foram indeferidos os requerimentos feitos por ambas as
partes no sentido de lhes ser permitido designar assistentes
técnicos. As partes não formularam protestos. Após a apresentação
do laudo e de sua vista pelos litigantes, a instrução foi encerrada
pelo julgador de origem. Posteriormente, foi prolatada a sentença,
em que foram acatadas as conclusões lançadas no laudo do perito
do juízo, no sentido da inexistência de condições insalu
Na reclamatória descrita, o sindicato obreiro apresentou-se como substituto processual. Essa substituição foi processualmente admissível e, no caso relatado, abrangeu, inclusive, os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
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Marcos, foi contratado aos dezesseis anos de idade, em
1.º/6/1999, por prazo indeterminado, como auxiliar de
serralheiro em obra executada pela construtora Segurança
Engenharia Ltda. Faziam parte do contrato jornada de segunda
a quinta-feira, de 7 h às 17 h, com uma hora de intervalo, e na
sexta-feira, de 7 h às 16 h, também com uma hora de intervalo,
salários semanais de R$ 75,00 e vale-refeição no valor diário de
R$ 4,00. Nada recebia a título de horas extras.
Em 1.º/12/1999, foi constatado, por meio de inspeção
realizada pela delegacia regional do trabalho, serem insalubres
as condições em que eram prestados os serviços de serralharia
nessa obra. Em 2/10/2000, Marcos passou a exercer a função de
auxiliar de pedreiro. Foi mantida a mesma jornada de trabalho
e fixados salários de R$ 70,00 semanais, em atenção às
normas internas da empresa aplicáveis a esse outro cargo.
O empregado foi dispensado sem gozar férias em 1.º/12/2001,
quando foi concluída a obra.
A respeito da situação hipotética acima descrita, julgue os itens
a seguir.
A conclusão da obra não justifica juridicamente a dispensa de Marcos, sendo, portanto, devido a ele o pagamento do adicional de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho.
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Marcos, foi contratado aos dezesseis anos de idade, em
1.º/6/1999, por prazo indeterminado, como auxiliar de
serralheiro em obra executada pela construtora Segurança
Engenharia Ltda. Faziam parte do contrato jornada de segunda
a quinta-feira, de 7 h às 17 h, com uma hora de intervalo, e na
sexta-feira, de 7 h às 16 h, também com uma hora de intervalo,
salários semanais de R$ 75,00 e vale-refeição no valor diário de
R$ 4,00. Nada recebia a título de horas extras.
Em 1.º/12/1999, foi constatado, por meio de inspeção
realizada pela delegacia regional do trabalho, serem insalubres
as condições em que eram prestados os serviços de serralharia
nessa obra. Em 2/10/2000, Marcos passou a exercer a função de
auxiliar de pedreiro. Foi mantida a mesma jornada de trabalho
e fixados salários de R$ 70,00 semanais, em atenção às
normas internas da empresa aplicáveis a esse outro cargo.
O empregado foi dispensado sem gozar férias em 1.º/12/2001,
quando foi concluída a obra.
A respeito da situação hipotética acima descrita, julgue os itens
a seguir.
Pelo período trabalhado em condições insalubres, Marcos fez jus ao adicional de insalubridade, a ser calculado sobre o valor do salário mínimo legal vigente à época. Se houvesse sido também constatada a existência de condições de risco nesse trabalho, o menor faria jus, cumulativamente, ao adicional de periculosidade.
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Marcos, foi contratado aos dezesseis anos de idade, em
1.º/6/1999, por prazo indeterminado, como auxiliar de
serralheiro em obra executada pela construtora Segurança
Engenharia Ltda. Faziam parte do contrato jornada de segunda
a quinta-feira, de 7 h às 17 h, com uma hora de intervalo, e na
sexta-feira, de 7 h às 16 h, também com uma hora de intervalo,
salários semanais de R$ 75,00 e vale-refeição no valor diário de
R$ 4,00. Nada recebia a título de horas extras.
Em 1.º/12/1999, foi constatado, por meio de inspeção
realizada pela delegacia regional do trabalho, serem insalubres
as condições em que eram prestados os serviços de serralharia
nessa obra. Em 2/10/2000, Marcos passou a exercer a função de
auxiliar de pedreiro. Foi mantida a mesma jornada de trabalho
e fixados salários de R$ 70,00 semanais, em atenção às
normas internas da empresa aplicáveis a esse outro cargo.
O empregado foi dispensado sem gozar férias em 1.º/12/2001,
quando foi concluída a obra.
A respeito da situação hipotética acima descrita, julgue os itens
a seguir.
Se a empresa se recusasse a proceder à alteração nas funções de Marcos, o representante legal do obreiro poderia, antes que este completasse a idade de dezoito anos, requerer a extinção do contrato de trabalho, sem prejuízo do recebimento do décimo terceiro salário proporcional do ano da rescisão.
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Marcos, foi contratado aos dezesseis anos de idade, em
1.º/6/1999, por prazo indeterminado, como auxiliar de
serralheiro em obra executada pela construtora Segurança
Engenharia Ltda. Faziam parte do contrato jornada de segunda
a quinta-feira, de 7 h às 17 h, com uma hora de intervalo, e na
sexta-feira, de 7 h às 16 h, também com uma hora de intervalo,
salários semanais de R$ 75,00 e vale-refeição no valor diário de
R$ 4,00. Nada recebia a título de horas extras.
Em 1.º/12/1999, foi constatado, por meio de inspeção
realizada pela delegacia regional do trabalho, serem insalubres
as condições em que eram prestados os serviços de serralharia
nessa obra. Em 2/10/2000, Marcos passou a exercer a função de
auxiliar de pedreiro. Foi mantida a mesma jornada de trabalho
e fixados salários de R$ 70,00 semanais, em atenção às
normas internas da empresa aplicáveis a esse outro cargo.
O empregado foi dispensado sem gozar férias em 1.º/12/2001,
quando foi concluída a obra.
A respeito da situação hipotética acima descrita, julgue os itens
a seguir.
A alteração da função desempenhada por Marcos não apenas foi lícita, mas também obrigatória. Por tal razão, e ante as normas internas da empresa, foi igualmente lícita a alteração havida em seus salários.
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Marcos, foi contratado aos dezesseis anos de idade, em
1.º/6/1999, por prazo indeterminado, como auxiliar de
serralheiro em obra executada pela construtora Segurança
Engenharia Ltda. Faziam parte do contrato jornada de segunda
a quinta-feira, de 7 h às 17 h, com uma hora de intervalo, e na
sexta-feira, de 7 h às 16 h, também com uma hora de intervalo,
salários semanais de R$ 75,00 e vale-refeição no valor diário de
R$ 4,00. Nada recebia a título de horas extras.
Em 1.º/12/1999, foi constatado, por meio de inspeção
realizada pela delegacia regional do trabalho, serem insalubres
as condições em que eram prestados os serviços de serralharia
nessa obra. Em 2/10/2000, Marcos passou a exercer a função de
auxiliar de pedreiro. Foi mantida a mesma jornada de trabalho
e fixados salários de R$ 70,00 semanais, em atenção às
normas internas da empresa aplicáveis a esse outro cargo.
O empregado foi dispensado sem gozar férias em 1.º/12/2001,
quando foi concluída a obra.
A respeito da situação hipotética acima descrita, julgue os itens
a seguir.
Se Marcos, no curso do contrato de trabalho, houvesse sido incorporado ao serviço militar obrigatório, seu contrato de trabalho não seria necessariamente rescindido. Após sua baixa, ele deveria exercer a opção pelo retorno ao labor no prazo decadencial de trinta dias, mediante comunicação escrita (carta registrada ou telegrama) à empregadora.
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Marcos, foi contratado aos dezesseis anos de idade, em
1.º/6/1999, por prazo indeterminado, como auxiliar de
serralheiro em obra executada pela construtora Segurança
Engenharia Ltda. Faziam parte do contrato jornada de segunda
a quinta-feira, de 7 h às 17 h, com uma hora de intervalo, e na
sexta-feira, de 7 h às 16 h, também com uma hora de intervalo,
salários semanais de R$ 75,00 e vale-refeição no valor diário de
R$ 4,00. Nada recebia a título de horas extras.
Em 1.º/12/1999, foi constatado, por meio de inspeção
realizada pela delegacia regional do trabalho, serem insalubres
as condições em que eram prestados os serviços de serralharia
nessa obra. Em 2/10/2000, Marcos passou a exercer a função de
auxiliar de pedreiro. Foi mantida a mesma jornada de trabalho
e fixados salários de R$ 70,00 semanais, em atenção às
normas internas da empresa aplicáveis a esse outro cargo.
O empregado foi dispensado sem gozar férias em 1.º/12/2001,
quando foi concluída a obra.
A respeito da situação hipotética acima descrita, julgue os itens
a seguir.
Deverá haver recolhimento de depósitos de FGTS sobre o valor das férias vencidas indenizadas que serão pagas a Marcos. Todavia, não incidirão depósitos fundiários sobre o valor dos vales-refeição.
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Caderno Container