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1088982 Ano: 2003
Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TST

O Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil de

Recife – PE propôs reclamatória trabalhista, em nome próprio,

postulando, em favor de associados que são empregados da

Construtora Futuro Ltda., adicional de insalubridade a esses

obreiros, que participaram da operação de uma usina de cimento

localizada no município de Recife. A ação teve valor estimado no

que equivalia, então, a cem salários mínimos.

Cientificado pelo sindicato reclamante da natureza e

abrangência da matéria posta em juízo, o Ministério Público do

Trabalho requereu sua intervenção no feito, na condição de fiscal

da lei, o que foi deferido.

Após colhida a defesa da reclamada em audiência de

conciliação e julgamento, cinco dos empregados da reclamada,

associados ao sindicato, apresentaram requerimentos formais e

individuais de desistência do feito. Tais requerimentos contaram

com anuência da empresa reclamada.

No curso da instrução processual, foram colhidos

depoimentos testemunhais e foi determinada a produção de perícia

técnica. Foram indeferidos os requerimentos feitos por ambas as

partes no sentido de lhes ser permitido designar assistentes

técnicos. As partes não formularam protestos. Após a apresentação

do laudo e de sua vista pelos litigantes, a instrução foi encerrada

pelo julgador de origem. Posteriormente, foi prolatada a sentença,

em que foram acatadas as conclusões lançadas no laudo do perito

do juízo, no sentido da inexistência de condições insalu

O sindicato reclamante não poderia, no caso descrito, pretender a anulação da sentença de primeiro grau sob o fundamento de que sofreu cerceio de defesa ao ter indeferida a indicação de seu assistente técnico.

 

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1088981 Ano: 2003
Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TST

O Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil de

Recife – PE propôs reclamatória trabalhista, em nome próprio,

postulando, em favor de associados que são empregados da

Construtora Futuro Ltda., adicional de insalubridade a esses

obreiros, que participaram da operação de uma usina de cimento

localizada no município de Recife. A ação teve valor estimado no

que equivalia, então, a cem salários mínimos.

Cientificado pelo sindicato reclamante da natureza e

abrangência da matéria posta em juízo, o Ministério Público do

Trabalho requereu sua intervenção no feito, na condição de fiscal

da lei, o que foi deferido.

Após colhida a defesa da reclamada em audiência de

conciliação e julgamento, cinco dos empregados da reclamada,

associados ao sindicato, apresentaram requerimentos formais e

individuais de desistência do feito. Tais requerimentos contaram

com anuência da empresa reclamada.

No curso da instrução processual, foram colhidos

depoimentos testemunhais e foi determinada a produção de perícia

técnica. Foram indeferidos os requerimentos feitos por ambas as

partes no sentido de lhes ser permitido designar assistentes

técnicos. As partes não formularam protestos. Após a apresentação

do laudo e de sua vista pelos litigantes, a instrução foi encerrada

pelo julgador de origem. Posteriormente, foi prolatada a sentença,

em que foram acatadas as conclusões lançadas no laudo do perito

do juízo, no sentido da inexistência de condições insalu

No caso descrito, o julgador deveria ter facultado a vista do laudo pericial às partes em prazo comum de cinco dias. Quanto à prova testemunhal, cada uma das partes poderia ter apresentado, no máximo, até duas testemunhas.

 

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1088980 Ano: 2003
Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TST

O Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil de

Recife – PE propôs reclamatória trabalhista, em nome próprio,

postulando, em favor de associados que são empregados da

Construtora Futuro Ltda., adicional de insalubridade a esses

obreiros, que participaram da operação de uma usina de cimento

localizada no município de Recife. A ação teve valor estimado no

que equivalia, então, a cem salários mínimos.

Cientificado pelo sindicato reclamante da natureza e

abrangência da matéria posta em juízo, o Ministério Público do

Trabalho requereu sua intervenção no feito, na condição de fiscal

da lei, o que foi deferido.

Após colhida a defesa da reclamada em audiência de

conciliação e julgamento, cinco dos empregados da reclamada,

associados ao sindicato, apresentaram requerimentos formais e

individuais de desistência do feito. Tais requerimentos contaram

com anuência da empresa reclamada.

No curso da instrução processual, foram colhidos

depoimentos testemunhais e foi determinada a produção de perícia

técnica. Foram indeferidos os requerimentos feitos por ambas as

partes no sentido de lhes ser permitido designar assistentes

técnicos. As partes não formularam protestos. Após a apresentação

do laudo e de sua vista pelos litigantes, a instrução foi encerrada

pelo julgador de origem. Posteriormente, foi prolatada a sentença,

em que foram acatadas as conclusões lançadas no laudo do perito

do juízo, no sentido da inexistência de condições insalu

A desistência formulada individualmente pelos obreiros foi admissível, ainda que a reclamatória tivesse sido ajuizada por seu sindicato.

 

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1088979 Ano: 2003
Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TST

O Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil de

Recife – PE propôs reclamatória trabalhista, em nome próprio,

postulando, em favor de associados que são empregados da

Construtora Futuro Ltda., adicional de insalubridade a esses

obreiros, que participaram da operação de uma usina de cimento

localizada no município de Recife. A ação teve valor estimado no

que equivalia, então, a cem salários mínimos.

Cientificado pelo sindicato reclamante da natureza e

abrangência da matéria posta em juízo, o Ministério Público do

Trabalho requereu sua intervenção no feito, na condição de fiscal

da lei, o que foi deferido.

Após colhida a defesa da reclamada em audiência de

conciliação e julgamento, cinco dos empregados da reclamada,

associados ao sindicato, apresentaram requerimentos formais e

individuais de desistência do feito. Tais requerimentos contaram

com anuência da empresa reclamada.

No curso da instrução processual, foram colhidos

depoimentos testemunhais e foi determinada a produção de perícia

técnica. Foram indeferidos os requerimentos feitos por ambas as

partes no sentido de lhes ser permitido designar assistentes

técnicos. As partes não formularam protestos. Após a apresentação

do laudo e de sua vista pelos litigantes, a instrução foi encerrada

pelo julgador de origem. Posteriormente, foi prolatada a sentença,

em que foram acatadas as conclusões lançadas no laudo do perito

do juízo, no sentido da inexistência de condições insalu

Na reclamatória descrita, o sindicato obreiro apresentou-se como substituto processual. Essa substituição foi processualmente admissível e, no caso relatado, abrangeu, inclusive, os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

 

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1088978 Ano: 2003
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TST

Marcos, foi contratado aos dezesseis anos de idade, em

1.º/6/1999, por prazo indeterminado, como auxiliar de

serralheiro em obra executada pela construtora Segurança

Engenharia Ltda. Faziam parte do contrato jornada de segunda

a quinta-feira, de 7 h às 17 h, com uma hora de intervalo, e na

sexta-feira, de 7 h às 16 h, também com uma hora de intervalo,

salários semanais de R$ 75,00 e vale-refeição no valor diário de

R$ 4,00. Nada recebia a título de horas extras.

Em 1.º/12/1999, foi constatado, por meio de inspeção

realizada pela delegacia regional do trabalho, serem insalubres

as condições em que eram prestados os serviços de serralharia

nessa obra. Em 2/10/2000, Marcos passou a exercer a função de

auxiliar de pedreiro. Foi mantida a mesma jornada de trabalho

e fixados salários de R$ 70,00 semanais, em atenção às

normas internas da empresa aplicáveis a esse outro cargo.

O empregado foi dispensado sem gozar férias em 1.º/12/2001,

quando foi concluída a obra.

A respeito da situação hipotética acima descrita, julgue os itens

a seguir.

A conclusão da obra não justifica juridicamente a dispensa de Marcos, sendo, portanto, devido a ele o pagamento do adicional de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho.

 

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1088977 Ano: 2003
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TST

Marcos, foi contratado aos dezesseis anos de idade, em

1.º/6/1999, por prazo indeterminado, como auxiliar de

serralheiro em obra executada pela construtora Segurança

Engenharia Ltda. Faziam parte do contrato jornada de segunda

a quinta-feira, de 7 h às 17 h, com uma hora de intervalo, e na

sexta-feira, de 7 h às 16 h, também com uma hora de intervalo,

salários semanais de R$ 75,00 e vale-refeição no valor diário de

R$ 4,00. Nada recebia a título de horas extras.

Em 1.º/12/1999, foi constatado, por meio de inspeção

realizada pela delegacia regional do trabalho, serem insalubres

as condições em que eram prestados os serviços de serralharia

nessa obra. Em 2/10/2000, Marcos passou a exercer a função de

auxiliar de pedreiro. Foi mantida a mesma jornada de trabalho

e fixados salários de R$ 70,00 semanais, em atenção às

normas internas da empresa aplicáveis a esse outro cargo.

O empregado foi dispensado sem gozar férias em 1.º/12/2001,

quando foi concluída a obra.

A respeito da situação hipotética acima descrita, julgue os itens

a seguir.

Pelo período trabalhado em condições insalubres, Marcos fez jus ao adicional de insalubridade, a ser calculado sobre o valor do salário mínimo legal vigente à época. Se houvesse sido também constatada a existência de condições de risco nesse trabalho, o menor faria jus, cumulativamente, ao adicional de periculosidade.

 

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1088976 Ano: 2003
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TST

Marcos, foi contratado aos dezesseis anos de idade, em

1.º/6/1999, por prazo indeterminado, como auxiliar de

serralheiro em obra executada pela construtora Segurança

Engenharia Ltda. Faziam parte do contrato jornada de segunda

a quinta-feira, de 7 h às 17 h, com uma hora de intervalo, e na

sexta-feira, de 7 h às 16 h, também com uma hora de intervalo,

salários semanais de R$ 75,00 e vale-refeição no valor diário de

R$ 4,00. Nada recebia a título de horas extras.

Em 1.º/12/1999, foi constatado, por meio de inspeção

realizada pela delegacia regional do trabalho, serem insalubres

as condições em que eram prestados os serviços de serralharia

nessa obra. Em 2/10/2000, Marcos passou a exercer a função de

auxiliar de pedreiro. Foi mantida a mesma jornada de trabalho

e fixados salários de R$ 70,00 semanais, em atenção às

normas internas da empresa aplicáveis a esse outro cargo.

O empregado foi dispensado sem gozar férias em 1.º/12/2001,

quando foi concluída a obra.

A respeito da situação hipotética acima descrita, julgue os itens

a seguir.

Se a empresa se recusasse a proceder à alteração nas funções de Marcos, o representante legal do obreiro poderia, antes que este completasse a idade de dezoito anos, requerer a extinção do contrato de trabalho, sem prejuízo do recebimento do décimo terceiro salário proporcional do ano da rescisão.

 

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1088975 Ano: 2003
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TST

Marcos, foi contratado aos dezesseis anos de idade, em

1.º/6/1999, por prazo indeterminado, como auxiliar de

serralheiro em obra executada pela construtora Segurança

Engenharia Ltda. Faziam parte do contrato jornada de segunda

a quinta-feira, de 7 h às 17 h, com uma hora de intervalo, e na

sexta-feira, de 7 h às 16 h, também com uma hora de intervalo,

salários semanais de R$ 75,00 e vale-refeição no valor diário de

R$ 4,00. Nada recebia a título de horas extras.

Em 1.º/12/1999, foi constatado, por meio de inspeção

realizada pela delegacia regional do trabalho, serem insalubres

as condições em que eram prestados os serviços de serralharia

nessa obra. Em 2/10/2000, Marcos passou a exercer a função de

auxiliar de pedreiro. Foi mantida a mesma jornada de trabalho

e fixados salários de R$ 70,00 semanais, em atenção às

normas internas da empresa aplicáveis a esse outro cargo.

O empregado foi dispensado sem gozar férias em 1.º/12/2001,

quando foi concluída a obra.

A respeito da situação hipotética acima descrita, julgue os itens

a seguir.

A alteração da função desempenhada por Marcos não apenas foi lícita, mas também obrigatória. Por tal razão, e ante as normas internas da empresa, foi igualmente lícita a alteração havida em seus salários.

 

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1088974 Ano: 2003
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TST

Marcos, foi contratado aos dezesseis anos de idade, em

1.º/6/1999, por prazo indeterminado, como auxiliar de

serralheiro em obra executada pela construtora Segurança

Engenharia Ltda. Faziam parte do contrato jornada de segunda

a quinta-feira, de 7 h às 17 h, com uma hora de intervalo, e na

sexta-feira, de 7 h às 16 h, também com uma hora de intervalo,

salários semanais de R$ 75,00 e vale-refeição no valor diário de

R$ 4,00. Nada recebia a título de horas extras.

Em 1.º/12/1999, foi constatado, por meio de inspeção

realizada pela delegacia regional do trabalho, serem insalubres

as condições em que eram prestados os serviços de serralharia

nessa obra. Em 2/10/2000, Marcos passou a exercer a função de

auxiliar de pedreiro. Foi mantida a mesma jornada de trabalho

e fixados salários de R$ 70,00 semanais, em atenção às

normas internas da empresa aplicáveis a esse outro cargo.

O empregado foi dispensado sem gozar férias em 1.º/12/2001,

quando foi concluída a obra.

A respeito da situação hipotética acima descrita, julgue os itens

a seguir.

Se Marcos, no curso do contrato de trabalho, houvesse sido incorporado ao serviço militar obrigatório, seu contrato de trabalho não seria necessariamente rescindido. Após sua baixa, ele deveria exercer a opção pelo retorno ao labor no prazo decadencial de trinta dias, mediante comunicação escrita (carta registrada ou telegrama) à empregadora.

 

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1088973 Ano: 2003
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TST

Marcos, foi contratado aos dezesseis anos de idade, em

1.º/6/1999, por prazo indeterminado, como auxiliar de

serralheiro em obra executada pela construtora Segurança

Engenharia Ltda. Faziam parte do contrato jornada de segunda

a quinta-feira, de 7 h às 17 h, com uma hora de intervalo, e na

sexta-feira, de 7 h às 16 h, também com uma hora de intervalo,

salários semanais de R$ 75,00 e vale-refeição no valor diário de

R$ 4,00. Nada recebia a título de horas extras.

Em 1.º/12/1999, foi constatado, por meio de inspeção

realizada pela delegacia regional do trabalho, serem insalubres

as condições em que eram prestados os serviços de serralharia

nessa obra. Em 2/10/2000, Marcos passou a exercer a função de

auxiliar de pedreiro. Foi mantida a mesma jornada de trabalho

e fixados salários de R$ 70,00 semanais, em atenção às

normas internas da empresa aplicáveis a esse outro cargo.

O empregado foi dispensado sem gozar férias em 1.º/12/2001,

quando foi concluída a obra.

A respeito da situação hipotética acima descrita, julgue os itens

a seguir.

Deverá haver recolhimento de depósitos de FGTS sobre o valor das férias vencidas indenizadas que serão pagas a Marcos. Todavia, não incidirão depósitos fundiários sobre o valor dos vales-refeição.

 

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