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Com base nas disposições da Lei n° 11.101/2005, que regula a recuperação Judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta.
I - Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, as obrigações a título gratuito e as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, inclusive, as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
II - É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
III- É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
IV - As disposições da Lei n° 11.101/2005 aplicam-so também às empresas públicas e às sociedades de economia mista visto que possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado.
V - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, o que não se aplica, contudo, aos credores particulares dos sócios, sejam solidários ou não à sociedade, em vista da distinção dentre as pessoas dos sócios e da sociedade bem como de seus respectivos patrimônios.
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I - São pessoas jurídicas de direito público interno: a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios: os Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas: as fundações e empresas públicas: e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
II - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, independenlemente de requerimento da parte, e ouvido o Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
III - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins lícitos, econômicos ou não, surgindo entre os associados direitos e obrigações recíprocos a partir da constituição da associação.
IV - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. A fundação poderá constituir-se para quaisquer fins lícitos, devendo ser incentivada pelo Estado a instituição daquelas criadas para fins morais, culturais ou de assistência.
V- São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
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I - Uma vez iniciada a construção, pode o dono da obra suspende-la, pagando ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
II - Suspensa pelo empmiteiro, a execução da obra, sem justa causa, faz jus à remuneração do trabalho até então executado em obediência ao principio do não enriquecimento sem causa do dono da obra, mas responde o empreiteiro por perdas e danos.
III - O empreiteiro não poderá suspender a execução da obra mesmo se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, se o dono da obra se dispõe a arcar com o acréscimo de preço.
IV - A morte de qualquer das partes não extingue o contrato de empreitada e ocorrendo a morte do empreiteiro, o contrato deve ser concluído pelos herdeiros, ainda que o façam por intermédio de terceira pessoa, salvo se o contrato foi feito em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
V - Tudo o que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização, mas nem tudo o que se pagou presume-se verificado.
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I - Para atendimento do direito público à informação, o nome da pessoa pode ser empregado por outrem em publicações ou representações, ainda que a exponham ao desprezo público, salvo se tenham intenção difamatória.
II - Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
III - É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuíta do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
IV - O pseudônimo goza da proteção que se dá ao nome. Tratando-se, então, de um verdadeiro direito de personalidade, a proteção jurídica do pseudônimo utilizado pela pessoa não se mitiga em face da licitude, ou não, da atividade em que empregado, pois os direitos de personalidade são indisponíveis e irrenunciáveis.
V - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidado, ou se se destinarem a fins comerciais.
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I - a nulidade da cláusula penal não acarreta a da obrigação principal.
II - a cláusula penal pode ser estipulada em ato posterior ao da obrigação principal.
III - a cláusula penal somente pode ser estipulada em relação à inexecução de alguma cláusula especial ou à mora.
IV - tratando-se de obrigação divisível e havendo pluralidade de devedores, a pena convencional incidirá exclusivamente sobre o devedor que infringir o dever jurídico e os demais membros do polo devedor que não deram causa ao descumprimento não serão atingidos pela cláusula penal, pois esta tem alcance limitado ao responsável direto.
V - a cláusula penal não pode ser instituida previamento em favor de um terceiro, estranho á relação contratual.
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- Disposições Gerais do Código de Defesa do Consumidor
- Ações Coletivas na Defesa do Consumidor
- Política Nacional das Relações de Consumo
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
I -A Politica Nacional das Relações de Consumo tem por princípio, dentre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a ação govemamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, 'Inclusive, pela presença do Estado no mercado de consumo.
II - O juiz poderà desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
III - Ainda que em benefício do consumidor é vedada, expressamente, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade pelo Juiz após ter sido decretada a sua falência, diante da necessidade de formação do concurso universal junto ao Juízo Falimentar para tratamento isonômico de todos os credores da sociedade de acordo com a preferência de seus créditos.
IV - Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade toda vez que sua manutenção for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
V - A defesa coletiva dos consumidores será exercida quando se tratar de; interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza divisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; e interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os que decorrentes de origem comum.
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- Código PenalCrimes Contra a Fé PúblicaFalsidade DocumentalFalsificação de Documento Público (art. 297)
- Código PenalCrimes Contra a Fé PúblicaFalsidade DocumentalFalsificação de Documento Particular (art. 298)
- Código PenalCrimes Contra a Fé PúblicaFalsidade DocumentalFalsidade Ideológica (art. 299 do CP)
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