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Examine as seguintes proposições:
I. A Lei Federal nº 13.105/15, acrescentou o artigo 216-A à Lei de Registros Públicos, admitindo, exclusivamente, à Serventia Extrajudicial, o pedido de reconhecimento administrativo de usucapião de bens imóveis.
II. Em homenagem ao princípio da rogação, o interessado deverá solicitar, por meio de requerimento, subscrito por advogado regularmente constituído, o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião de bens imóveis.
III. Considerando a independência jurídica dos registradores e a impossibilidade de discussão da prescrição aquisitiva na via jurisdicional, poderá o Oficial de Registrador conceder, desde que devidamente comprovado pelo respectivo interessado, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 216-A, caput, da Lei de Registros Públicos.
IV. O requerimento apresentado ao Oficial Registrador competente, tendente reconhecimento da usucapião administrativa, deverá ser instruído, além de outros documentos, com a ata notarial lavrada pelo Tabelião de Notas, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias.
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- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosDisposições Gerais
- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosRegistro de ImóveisDa Escrituração (arts. 172 ao 181)
- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosRegistro de ImóveisDa Matrícula (arts. 227 a 235-A)
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- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosRegistro de ImóveisDa Escrituração (arts. 172 ao 181)
- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosRegistro de ImóveisDo Processo do Registro (arts. 182 a 216-A)
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