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A respeito das operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão, de cosseguro, e das operações em moeda estrangeira e contratações de seguro no exterior, julgue o próximo item, com base no disposto na Resolução CNSP n.º 451/2022.
Denomina-se retrocessão a operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores, com vistas a sua própria proteção, para resseguradores ou para sociedades seguradoras.
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A respeito das operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão, de cosseguro, e das operações em moeda estrangeira e contratações de seguro no exterior, julgue o próximo item, com base no disposto na Resolução CNSP n.º 451/2022.
Admite-se contratação de seguro no exterior por pessoas naturais residentes no Brasil com vistas à cobertura de riscos no exterior, situação em que a vigência do seguro contratado deve restringir-se ao período em que o segurado estiver fora do território nacional.
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A respeito das operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão, de cosseguro, e das operações em moeda estrangeira e contratações de seguro no exterior, julgue o próximo item, com base no disposto na Resolução CNSP n.º 451/2022.
As operações de cosseguro implicam responsabilidade solidária entre as sociedades seguradoras envolvidas na pactuação.
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Considerando as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta (EAPC) e em plano de seguro de pessoas, julgue o item seguinte, de acordo com as Resoluções CNSP n.º 463/2024 e n.º 464/2024.
Nos planos de cobertura por sobrevivência contratados na modalidade de benefício definido e custeado integralmente pela instituidora, o não pagamento de contribuição ensejará o cancelamento da cobertura.
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Considerando as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta (EAPC) e em plano de seguro de pessoas, julgue o item seguinte, de acordo com as Resoluções CNSP n.º 463/2024 e n.º 464/2024.
A cobertura por sobrevivência oferecida por EAPC pode ser do tipo plano gerador de benefício livre, que, ao contrário das demais modalidades, não oferece ao participante a opção de contratar renda vitalícia.
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Considerando as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta (EAPC) e em plano de seguro de pessoas, julgue o item seguinte, de acordo com as Resoluções CNSP n.º 463/2024 e n.º 464/2024.
A cobertura por sobrevivência oferecida por seguradora pode ser contratada de forma coletiva, situação em que, se sobrevier rescisão entre estipulante-instituidor e a sociedade seguradora, deverá ser garantida ao grupo de segurados a possibilidade de permanência no plano.
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Considerando as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta (EAPC) e em plano de seguro de pessoas, julgue o item seguinte, de acordo com as Resoluções CNSP n.º 463/2024 e n.º 464/2024.
É vedado ao estipulante do seguro recolher dos segurados qualquer valor que exceda o destinado ao custeio.
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Com base nas disposições da Resolução CNSP n.º 432/2021 e na Circular SUSEP n.º 648/2021, considerados aspectos regulatórios atinentes às supervisionadas — sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores —, julgue o item a seguir.
Nos cálculos dos valores de direitos creditórios que poderão ser deduzidos da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores, devem ser consideradas as parcelas vencidas e não pagas.
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Com base nas disposições da Resolução CNSP n.º 432/2021 e na Circular SUSEP n.º 648/2021, considerados aspectos regulatórios atinentes às supervisionadas — sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores —, julgue o item a seguir.
O oferecimento, pelas seguradoras, de direitos creditórios como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores não impede que aqueles mesmos direitos sejam oferecidos em garantia de outras operações.
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Com base nas disposições da Resolução CNSP n.º 432/2021 e na Circular SUSEP n.º 648/2021, considerados aspectos regulatórios atinentes às supervisionadas — sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores —, julgue o item a seguir.
No caso de insuficiência de cobertura de provisões técnicas, é permitido às supervisionadas, como forma de captação de recursos, remunerar o capital próprio, inclusive sob a forma de antecipação.
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