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A Constituição da República permite que o Poder Legislativo autorize o Poder Executivo a abrir créditos suplementares por decreto executivo dentro de determinados limites e regras. Devem ser observados, ainda, os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse quadro, a Lei n.º 10.171, de 5/1/2001, que estimava a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2001, estabeleceu que o Poder Executivo ficaria autorizado, durante o exercício, a abrir créditos suplementares
para atender a despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da administração pública federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores.
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A Constituição da República permite que o Poder Legislativo autorize o Poder Executivo a abrir créditos suplementares por decreto executivo dentro de determinados limites e regras. Devem ser observados, ainda, os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse quadro, a Lei n.º 10.171, de 5/1/2001, que estimava a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2001, estabeleceu que o Poder Executivo ficaria autorizado, durante o exercício, a abrir créditos suplementares
com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com amortização e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essas finalidades, na mesma unidade orçamentária.
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Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Senado
Na Portaria n.º 9, de 27/6/2001, que dispõe acerca da classificação orçamentária por natureza de receita, publicou-se o desdobramento da classificação da receita a ser utilizada pela União para o atendimento de suas peculiaridades, em cumprimento ao disposto no art. 2.º da Portaria Interministerial n.º 163, de 4/5/2001. Essas normas estabelecem a classificação do(a)
resultado do BACEN, caso positivo, e da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional como outras receitas de capital.
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Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Senado
- Receita PúblicaClassificação da Receita OrçamentáriaClassificação por Natureza da Receita (Níveis e Dígitos)
Na Portaria n.º 9, de 27/6/2001, que dispõe acerca da classificação orçamentária por natureza de receita, publicou-se o desdobramento da classificação da receita a ser utilizada pela União para o atendimento de suas peculiaridades, em cumprimento ao disposto no art. 2.º da Portaria Interministerial n.º 163, de 4/5/2001. Essas normas estabelecem a classificação do(a)
receita de outorga dos serviços de telecomunicações como receita de capital.
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Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Senado
- Receita PúblicaClassificação da Receita OrçamentáriaClassificação por Natureza da Receita (Níveis e Dígitos)
Na Portaria n.º 9, de 27/6/2001, que dispõe acerca da classificação orçamentária por natureza de receita, publicou-se o desdobramento da classificação da receita a ser utilizada pela União para o atendimento de suas peculiaridades, em cumprimento ao disposto no art. 2.º da Portaria Interministerial n.º 163, de 4/5/2001. Essas normas estabelecem a classificação do(a)
adicional sobre as tarifas de passagens aéreas domésticas como receita de taxas.
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Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Senado
- Receita PúblicaClassificação da Receita OrçamentáriaClassificação por Natureza da Receita (Níveis e Dígitos)
Na Portaria n.º 9, de 27/6/2001, que dispõe acerca da classificação orçamentária por natureza de receita, publicou-se o desdobramento da classificação da receita a ser utilizada pela União para o atendimento de suas peculiaridades, em cumprimento ao disposto no art. 2.º da Portaria Interministerial n.º 163, de 4/5/2001. Essas normas estabelecem a classificação do(a)
cobrança de custas judiciais como receita de serviços.
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Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Senado
- Receita PúblicaClassificação da Receita OrçamentáriaClassificação por Natureza da Receita (Níveis e Dígitos)Origem (2º Nível e 2º Dígito)Origens das Receitas Correntes
Na Portaria n.º 9, de 27/6/2001, que dispõe acerca da classificação orçamentária por natureza de receita, publicou-se o desdobramento da classificação da receita a ser utilizada pela União para o atendimento de suas peculiaridades, em cumprimento ao disposto no art. 2.º da Portaria Interministerial n.º 163, de 4/5/2001. Essas normas estabelecem a classificação do(a)
contribuição para o salário-educação como receita de contribuições econômicas.
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O Brasil está convivendo com uma nova lei penal, a Lei nº 10.028, de 19/10/2000. Essa lei descreve mais de cem tipos de conduta dos agentes públicos que representam transgressões à Lei de Responsabilidade Fiscal e estabelece, para parte delas, penas que, conforme a infração, vão de multa pecuniária - incidente até sobre vencimentos anuais do agente - até às privativas de liberdade - detenção ou reclusão, variáveis de seis meses até oito anos. As infrações para as quais essa lei estabelece a pena de reclusão incluem
ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.
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Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Senado
O Brasil está convivendo com uma nova lei penal, a Lei nº 10.028, de 19/10/2000. Essa lei descreve mais de cem tipos de conduta dos agentes públicos que representam transgressões à Lei de Responsabilidade Fiscal e estabelece, para parte delas, penas que, conforme a infração, vão de multa pecuniária - incidente até sobre vencimentos anuais do agente - até às privativas de liberdade - detenção ou reclusão, variáveis de seis meses até oito anos. As infrações para as quais essa lei estabelece a pena de reclusão incluem
deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.
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O Brasil está convivendo com uma nova lei penal, a Lei nº 10.028, de 19/10/2000. Essa lei descreve mais de cem tipos de conduta dos agentes públicos que representam transgressões à Lei de Responsabilidade Fiscal e estabelece, para parte delas, penas que, conforme a infração, vão de multa pecuniária - incidente até sobre vencimentos anuais do agente - até às privativas de liberdade - detenção ou reclusão, variáveis de seis meses até oito anos. As infrações para as quais essa lei estabelece a pena de reclusão incluem
ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
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