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Fiscalização federal verifica em dezembro de 2021 que três empresas de pequeno porte, E1, E2 e E3, que iniciaram atividade no mesmo ano, ultrapassaram no ano de 2021 seus limites proporcionais de receita bruta estabelecidas pela Lei Complementar no 123/2006 para enquadramento no Regime Especial do Simples Nacional na categoria de empresa de pequeno porte. O excesso do limite proporcional estabelecido verificado em relação à empresa E1 foi de 30%. O excesso da empresa E2 foi de 10% e o excesso da empresa E3 foi de 1%.
Nos termos previstos na Lei Complementar no 123/2006 (Lei do “Simples”), e segundo procedimento regular, o tratamento a ser dado às empresas EI, E2 e E3 é a
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A Lei Complementar no 105/2001, dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Tendo em vista ter sido constatada pelo Ministério Público Federal a possível ocorrência de crime contra a Administração Pública cometido por dois diretores de empresa de grande porte nacional, concessionária de serviço público federal, as investigações estão sendo aprofundadas. Inquérito policial já foi instaurado face aos diretores investigados, verificando-se a necessidade de informações das administradoras de cartão de crédito de ambos os envolvidos. A Lei Complementar no 105/2001, com relação ao sigilo das operações de instituições financeiras, dispõe:
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Constituição Federal de 1988 prescreve a necessidade de deliberação dos Estados e do DF para concessão de incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS, mediante regulação por lei complementar. Por sua vez a Lei Complementar 24/1975 prescreve a necessidade de Convênio entre os Estados e DF para que tais incentivos e benefícios fiscais possam ser concedidos. São os denominados Convênios-CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).
Apesar desta disposição constitucional e legal, muitos entes federados concederam incentivos sem Convênio autorizativo, mediante leis ou decretos unilaterais. Com isso, travou-se um conflito entre os Estados denominado “Guerra Fiscal do ICMS”.
Nesse contexto, em 07/08/2017, foi publicada, com vigência na mesma data, a Lei Complementar no 160 tentando, ao menos, minorar os efeitos do conflito estabelecido entre os entes federados. A Lei Complementar no 160/2017 dispõe sobre a
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Gerente de indústria farmacêutica pernambucana contrata os seguintes serviços de confecção de impressos gráficos de determinada gráfica localizada em Recife/PE:
− rótulos dos frascos de remédios que serão comercializados com seus distribuidores.
− panfletos com instruções de segurança para seus funcionários dos laboratórios da empresa.
− cartões de visita para os diretores e gerentes da empresa.
Nos termos previstos na Lei Complementar no 116/2003, a gráfica deve recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelos serviços contratados e efetuados referente aos:
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Contador recém-contratado por indústria fabricante de tratores agrícolas localizada em uma cidade brasileira resolve em auditoria rever a escrituração dos livros efetuada pela empresa nos últimos cinco anos. Após minuciosa análise encontrou os seguintes créditos escriturados nos Livros Registros de Entradas do ICMS nos anos de 2020 e 2021:
(S1) energia elétrica fornecida para os escritórios administrativos da indústria.
(S2) peças adquiridas e utilizadas para integrar o processo de industrialização de tratores que foram vendidos sem tributação diretamente ao Uruguai.
(S3) peças adquiridas e utilizadas para integrar o processo de industrialização de tratores que foram vendidos internamente em operações não tributadas pelo ICMS.
(S4) peças adquiridas e utilizadas para integrar o processo de industrialização de trator fabricado, vendido, entregue e posteriormente furtado da garagem do cliente.
(S5) dois automóveis de passeio adquiridos que são utilizados exclusivamente no transporte da diretoria.
Nos termos previstos na Lei Complementar no 87/1996 (Lei Kandir) e considerando os dados fornecidos, o contador deverá efetuar o estorno dos créditos escriturados nas seguintes situações:
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Loja de artigos esportivos, contribuinte do ICMS e submetida ao regime normal de apuração, oferece aos seus clientes as seguintes promoções:
I. Na compra de 10 bolas de golf, com pagamento à vista, em dinheiro ou no cartão de débito, desconto de 10% no ato da compra. O preço da bola de golf é de R$ 100,00.
II. Na compra de camisa oficial da seleção brasileira amarela ou azul, com pagamento por boleto bancário com vencimento em 30 dias a contar do ato da compra, sendo que se o cliente pagar antes do prazo, o desconto será de 10% do valor da compra. O preço da camisa da seleção brasileira é de R$ 1.000,00.
José Carlos, praticante de golf, comprou 10 bolas de golf, pagando em dinheiro no ato da compra, aproveitando a promoção do desconto. Resolveu também comprar a camisa azul da seleção brasileira optando pelo pagamento por meio de boleto bancário.
No dia seguinte às compras realizadas, José Carlos retornou à loja e resolveu comprar a camisa amarela da seleção brasileira, optando pelo pagamento por meio de boleto bancário.
Depois de cinco dias, José Carlos realizou a quitação do boleto da camisa azul, aproveitando a promoção do desconto e posteriormente realizou a quitação da camisa azul na data do vencimento do boleto.
Nos termos previstos na Lei Complementar no 87/1996 (Lei Kandir), as bases de cálculo do ICMS das operações de venda para José Carlos das 10 bolas de golf, da camisa azul da seleção brasileira e da camisa amarela serão, respectivamente:
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Fabricante de cerveja, contribuinte do ICMS próprio e substituto tributário em regime de apuração por Substituição Tributária para frente, precisa calcular o valor do tributo a ser recolhido antecipadamente por substituição em determinada operação interestadual de saída de cerveja.
Têm-se os seguintes dados das operações de venda de cerveja realizadas pelo fabricante de cerveja:
− Valor da operação própria do fabricante: R$ 5.000,00
− Frete a ser cobrado do adquirente: R$ 1.300,00
− Seguro a ser cobrado do adquirente : R$ 1.000,00
− Outros encargos não cobrados do adquirente: R$ 500,00
− Margem de valor agregado: R$ 700,00
− Alíquota aplicável à sua operação própria de saída interestadual: 20%
− Alíquota aplicável nas operações internas com cerveja no Estado do substituído final: 30%
Nos termos previstos na Lei Complementar no 87/1996 (Lei Kandir) e considerando os dados fornecidos, o valor do ICMS a ser recolhido pelo fabricante de cerveja ao Estado de destino antecipadamente por Substituição Tributária será:
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Fabricante realiza operações de vendas de equipamentos médicos-hospitalares. As vendas de equipamentos do tipo A são isentas de ICMS. As vendas de equipamentos do tipo B não são tributadas, porém são destinadas diretamente à exportação. As vendas de equipamentos do tipo C são tributadas normalmente.
Nos termos previstos na Lei Complementar no 87/1996 (Lei Kandir) e salvo disposição em contrário em legislação específica, NÃO será permitido o crédito de insumos pelo fabricante APENAS dos equipamentos médico-hospitalares do tipo
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Fabricante de computadores, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual intermunicipal e de Comunicação (ICMS), não optante pelo Regime do Simples Nacional, cujas operações de saída não estão submetidas ao regime da Substituição Tributária do ICMS, tem como compradores de seus computadores: (D1) empresa contribuinte do ICMS que os adquire para revenda a pessoas físicas; (D2) indústria contribuinte do ICMS que os adquire para utilização exclusiva em seus escritórios; (D3) pessoas físicas que os adquirem para uso domiciliar; e (D4) fabricante de aeronaves, contribuinte do ICMS, que os adquire para inserção nas aeronaves por ele fabricadas.
Nos termos da Lei Complementar no 87/1996 (Lei Kandir), nas operações de vendas do Fabricante de computadores, acima destacadas, considerando a ocorrência dos fatos geradores do IPI e do ICMS, a inserção do IPI na base de cálculo do ICMS deverá ocorrer APENAS em
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Indústria pernambucana fabricante de papel realiza vendas diretamente destinadas a: (D1) impressão de periódicos em empresa jornalística de Jaboatão/PE, (D2) exportação para indústria de montagem de caixas de papelão na Argentina, (D3) embalagem de artigos em lojas de presentes em São Paulo/SP e (D4) impressão de rótulos de remédio em gráfica de Picos/PI. Nos termos previstos na Lei Complementar no 87/1996 (Lei Kandir), haverá incidência de ICMS APENAS nas vendas
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