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Em processo de fiscalização realizado pela Secretaria de Fazenda de um Estado, iniciado em 2022, em empresa que atua no ramo de venda de peças de veículos e recuperação de peças usadas, foi constatado que Carlos, diretor da empresa, teria praticado atos com infração do estatuto social da empresa comprovados pela fiscalização que redundaram na falta de pagamento de tributo estadual em 2021.
Por sua vez, a fiscalização constatou que Maria, gerente da empresa, agiu com excesso de poderes ocasionando a falta de pagamento de tributo estadual em 2020. Não foi constatado pela fiscalização interesse comum entre Carlos, Maria e a Empresa em quaisquer das situações fiscalizadas.
Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, as espécies de responsabilidade tributária passíveis de atribuição a Carlos e Maria são, respectivamente:
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Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, em procedimento de fiscalização regularmente iniciado em 2022, constata duas infrações à legislação tributária cometida por determinado contribuinte no ano de 2020. Uma relativa a erro formal de escrituração, cuja multa aplicada seria de R$ 3.000,00 (três mil reais) e outra por falta de pagamento de tributo por não emissão de Notas Fiscais de Saídas em operações tributadas, cujo crédito tributário lançado seria de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais).
A legislação aplicável à realização dos fatos geradores do tributo não pago pelo contribuinte em 2020 e aos procedimentos de fiscalização fora revogada em 2021.
Analisando a situação do contribuinte e entendendo que o foco principal mais importante da ação fiscal seria a infração relacionada à falta do pagamento do tributo, o Auditor Fiscal adotou os seguintes procedimentos:
P1 − Determinou ao contribuinte a correção da escrituração, não efetuando lançamento exigindo a multa em relação à infração formal cometida, mesmo sem autorização expressa da legislação para essa determinação.
P2 − Aplicou ao lançamento para a constituição do crédito tributário a nova legislação de 2021 para os fatos geradores ocorridos em 2020.
P3 − Aplicou a legislação de 2021 aos seus procedimentos de fiscalização.
Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, os procedimentos P1, P2 e P3, respectivamente, adotados pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual estão
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Lei estadual publicada no Diário Oficial em 30/12/2020, com vigência imediata, anistiou os contribuintes de seu Estado de dez específicas penalidades por descumprimento de obrigações acessórias no ano de 2020, em razão das dificuldades decorrentes da Pandemia de Covid-19.
Por sua vez, grupo considerável de contribuintes (grupo A) deste Estado interpretou de forma extensiva a Lei estadual da anistia, entendendo que esta abarcaria TODAS as penalidades por descumprimento das obrigações acessórias do ano de 2020.
Ainda, outros contribuintes (grupo B), apesar de entenderem que a anistia seria aplicável somente às dez específicas penalidades descritas na Lei estadual, também entenderam que se o motivo da anistia seria a Pandemia, então seu período de aplicação também abarcaria as mesmas dez penalidades infringidas aos contribuintes no ano de 2021.
Ainda um terceiro grupo de contribuintes (grupo C), apesar de entender que a anistia seria aplicável somente às dez específicas penalidades descritas na Lei estadual e restrita ao descumprimento de obrigações acessórias no ano de 2020, também entendeu que a anistia seria aplicada às infrações resultantes de conluio, mesmo sem disposição expressa neste sentido.
Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, as interpretações da Lei estadual de anistia pelos contribuintes dos grupos A, B e C, respectivamente, estão
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Determinado escritório de contabilidade estabelecido em um Município Brasileiro, atento às alterações da legislação tributária, especialmente em termos de entrada em vigor das novas normas complementares das leis, tratados, convenções internacionais e decretos, verificou que em 14/10/2021 deu-se a publicação em Diário Oficial dos seguintes atos normativos: (I) Convênio entre Estados; (II) ato normativo da Secretaria de Fazenda de um Estado; e (III) uma decisão coletiva de jurisdição administrativa da Secretaria de Fazenda de um Estado com eficácia normativa envolvendo um de seus clientes.
Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, salvo disposição de lei em contrário, os atos normativos acima publicados I, II e III, respectivamente, entram em vigor
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Os entes políticos União, Estados, DF e Municípios necessitam arrecadar tributos suficientes à realização de suas respectivas gestões governamentais. Para tanto, diversas espécies tributárias devem ser instituídas.
Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, a espécie tributária a ser instituída e a respectiva destinação do seu produto arrecadado, para cobrir os gastos, é
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Município no interior de Pernambuco por não possuir uma estrutura de administração tributária compatível com o tamanho de seu território, que é muito grande, resolve delegar a Município vizinho, mais bem estruturado em termos organizacional e fiscal, diversas de suas atribuições fiscais. Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, tal delegação das atribuições para arrecadar e fiscalizar tributos
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Empresa A, estabelecida em Recife/PE, prestadora de serviços, sendo contribuinte do ISSQN de competência municipal e não contribuinte do ICMS, resolve modernizar seu escritório, comprando da Empresa B, estabelecida em São Paulo/SP, capital, diversos computadores de última geração, incorporando-os em seu ativo imobilizado, pois serão utilizados exclusivamente para a atividade-fim de prestação de serviços da empresa A.
Nesta operação interestadual de compra e venda, duas exigências de ICMS estão envolvidas: uma pela saída dos computadores à alíquota interestadual (AI) da Empresa B paulista com destino a Pernambuco e outra pela entrada na Empresa A pernambucana destes bens destinados ao seu ativo imobilizado, com diferencial de alíquota (DIFAL) obtido pela diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Nos termos previstos na Constituição Federal de 1988, supondo a não aplicação de regime de substituição tributária ou de antecipação do ICMS e que as empresas não são optantes pelo regime do Simples Nacional, os sujeitos ativos e passivos, e as respectivas alíquotas de ICMS aplicáveis são:
| São Paulo | Pernambuco | ||
| Sujeito Passivo | Alíquota | Sujeito Passivo (Empresa) | Alíquota |
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A União publica no seu Diário Oficial decreto concedendo isenção de ICMS a diversos produtos da cesta básica, no intuito de reduzir os preços ao consumidor final. Nos termos previstos na Constituição Federal de 1988, esta isenção
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Determinado Estado brasileiro aumenta alíquota do ICMS em operações internas com veículos de passeio, mediante a publicação no Diário Oficial de 28/09/2022 de Lei Ordinária Estadual, estabelecendo data inicial de vigência em 28/10/2022, com o objetivo de fortalecer o erário enfraquecido no período da Pandemia de Covid-19. Nos termos previstos na Constituição Federal de 1988, a nova alíquota prevista por esta Lei Ordinária Estadual deve ser aplicada aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir
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A partir dos determinantes do crescimento e do desenvolvimento econômicos, depreende-se que:
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