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A Lei Estadual n. 8.455/2016 dispõe sobre as taxas estaduais, abrangendo tanto aquelas devidas pelo exercício regular do poder de polícia quanto aquelas que tenham por fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, ressalvadas as que tiverem previsão em legislação específica e regime jurídico próprio. Nos termos da citada Lei Estadual n. 8.455/2016, sobre as taxas estaduais, é correto afirmar que
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Dourado Mineração S/A desenvolve atividade minerária para extração de minério de ferro no Município de Parauapebas/PA, devidamente autorizada, sendo considerada empresa de grande porte, com volume de extração mensal de 20.000.000 (vinte milhões) de toneladas de minério, e que comercializa seu produto da lavra tanto no mercado interno quanto para o exterior. Pela realização de seu empreendimento, a empresa Dourado Mineração S/A é submetida a fiscalização pelo Estado do Pará (artigo 23, XI, CF/1988), que, no exercício desse poder de polícia, efetua a cobrança da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais (TFRM). Considerando a Lei Estadual n.º 7.591/2011 e o Decreto Estadual n.º 386/2012, sobre a TFRM, analise as assertivas seguintes.
I. Por ser empresa de grande porte e ter autorização para funcionamento no Estado do Pará, a Dourado Mineração S/A é contribuinte da TFRM, mas apenas no caso dos minérios por elas extraídos que sejam dedicados ao mercado interno, pois é isenta do pagamento da taxa no caso de exportações.
II. Como realiza extração de minério de ferro em larga escala, o valor da TFRM devido pela Dourado Mineração é de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) por tonelada de minério extraído.
III. Para apuração do quantitativo extraído, a Dourado Mineração S/A deverá considerar somente a parcela livre de rejeitos, isto é, que foi submetida a todas as etapas de beneficiamento até o último estágio antes da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
IV. A Dourado Mineração S/A deverá apurar a TFRM mensalmente e recolher o tributo até o último dia útil do mês subsequente à extração do recurso minerário, sendo que, caso efetue o pagamento fora do prazo, quando não exigido em Auto de Infração, a empresa deverá acrescer multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite legal e regulamentar.
Estão corretas apenas as assertivas
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De acordo com o Princípio da Anterioridade e Noventena, o ICMS-Combustíveis
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Em 16 de dezembro de 2021, o Governador do Estado do Pará sancionou Projeto de Lei aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará instituindo o PROREFIS – Programa de Regularização Fiscal para débitos com ICMS, IPVA, ITCD e Taxa de Fiscalização de Recursos Minerais. A Lei foi precedida de autorização do Convênio CONFAZ ICMS 155, de 1º de outubro de 2021, que, em suas primeira e segunda cláusulas, assim prevê:
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a instituir programa destinado a reduzir multas e juros relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2021, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. ...
Cláusula segunda O débito poderá ser pago, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 31 de janeiro de 2022;
II - em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros;
III - em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros;
IV - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros.
Dentre os institutos jurídicos previstos no CTN, este programa institui
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Em 10 de dezembro de 2021, a presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF – da SEFA/PA tornou pública a Resolução Interpretativa 01, aprovada em sessão plenária ordinária realizada no mesmo dia, que assim dispõe: “O prazo decadencial das obrigações tributárias acessórias conta-se a partir da data preceituada no art. 173, I do Código Tributário Nacional”. Sobre essa deliberação é correto afirmar que uma das necessidades desse enunciado é o fato
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Um dos mais recentes Projetos de Lei que envolve alguma reforma tributária no Brasil é o PL 4452, de 2021 que visa a alterar a Lei 11.482 de 31/05/2007, que rege o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Uma das normas da proposta prevê que, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2022, a tabela do IRPF fique assim:
|
Base de cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IR (R$) |
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Até 3.300,00 |
--------- |
--------------- |
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De 3.300.01 até 4.250,00 |
15% |
495,00 |
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De 4.250,01 até 5.300,00 |
22,5% |
813,75 |
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Acima de 5.300,00 |
27,5% |
1.078,75 |
Como se percebe, nessa proposta deixa de existir a atual primeira faixa de tributação, que impõe uma alíquota de 7,5%, passando para uma base de cálculo maior, a iniciar a tributação em alíquota de 15%, e nas suas justificativas afirma o Senador proponente: “O efeito perverso da inflação nas pessoas de menor renda não decorre apenas do aumento do nível geral de preços, mas de efetiva perda de renda em razão de uma maior alíquota efetiva na tributação da renda das pessoas físicas.” Sobre essa justificativa apresentada pelo Senador proponente é correto afirmar que o Projeto de Lei tem como principal justificativa para mudança das faixas de tributação da tabela de imposto de renda o fato de que a atual tabela
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A Procuradoria da República ajuizou ADI contra diversos dispositivos do Anexo I do Decreto 4.676/2001 (Regulamento do ICMS do Estado do Pará) que asseguravam incentivo fiscal de ICMS às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados de farinha de trigo (massas, biscoitos, bolachas, pães). O STF, julgar a ADI, em 2021, declarou a inconstitucionalidade das normas impugnadas por ofensa aos Princípios da Isonomia Tributária e da Não Discriminação em razão da procedência ou destino. Sobre esses dois princípios constitucionais é correto afirmar que
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Sobre o Princípio da Legalidade, previsto na alínea “g” do inciso XII, § 2º do art. 155 da Constituição Federal, em matéria de concessão de benefícios fiscais de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –, é correto afirmar que
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Uma das características norteadoras comuns a tributos como imposto de importação, imposto de exportação, impostos sobre produtos industrializados e imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, é
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- Espécies TributáriasImpostosImpostos Municipais/DFImposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
Uma contribuinte foi à Secretaria de Fazenda do Estado do Pará para protocolar o inventário de sua falecida mãe para fins de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – (ITCMD). Após alguns dias, recebeu a guia para recolhimento do imposto a partir de laudo que listava, dentre os bens imóveis inventariados, uma casa gravada com enfiteuse ao Município de Belém. Sem saber do que se tratava, voltou ao cartório de notas para ultimar o inventário extrajudicial, quando o escrevente lhe informou que ela precisaria ir à CODEM (Companhia de Desenvolvimento da Área Metropolitana de Belém) para proceder ao resgate da enfiteuse, e recolher mais imposto após esse ato. O imposto a que o escrevente se refere na questão do “resgate da enfiteuse” é
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