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Bobbio (1992) apresenta três fases no desenvolvimento dos direitos humanos. A primeira, na qual se afirmam os direitos civis que têm como fundamento reservar para o indivíduo uma esfera de liberdade em relação ao Estado. A segunda, os direitos políticos que concebem a liberdade como autonomia, portanto, para além do não impedimento, propiciando a participação cada vez mais ampla, generalizada e frequente dos membros de uma comunidade no poder político. E, finalmente, os direitos sociais, como os do bem-estar e da igualdade não apenas formal.
(In: Paula e Heringer, 2009. Adaptado)
No entanto, cabe lembrar que, no Brasil,
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Durante o período autoritário, 1964 a 1985, do ponto de vista econômico chama a atenção que após um período de estagnação ocorre o intitulado “milagre” econômico brasileiro, entre 1968 e 1973, ao qual se segue um período marcado pelo crescimento interno com endividamento em um mundo marcado pela crise do modelo econômico até então vigente.
(In: Paula e Heringer, 2009)
Segundo o texto, as repercussões da ruptura política com os preceitos democráticos permitiram a introdução de uma agenda marcada por
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As duas principais conclusões de estudos sobre a diferenciação racial no Brasil são as seguintes: 1) a superação das desigualdades raciais, com a consequente mobilidade ascensional dos negros, só se dará pela implementação de políticas de promoção diferencial que eliminem os mecanismos discriminatórios presentes no cotidiano nacional; 2) a experiência brasileira contradiz uma proposição básica da chamada “tese do industrialismo”.
(Paula e Heringer, 2009. Adaptado)
Segundo as autoras, a mencionada “tese do industrialismo” é aquela segundo a qual
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Disciplina: Teoria Geral, Filosofia e Sociologia Jurídica
Banca: VUNESP
Orgão: SEDUC-SP
No âmbito do Direito Internacional sobre Direitos Humanos, Flavia Piovesan, no texto intitulado Ações afirmativas da perspectiva dos direitos humanos, destaca que haveria duas estratégias de combate à discriminação: a) repressiva punitiva (que tem por objetivo punir, proibir e eliminar a discriminação); b) promocional (que tem por objetivo promover, fomentar e avançar a igualdade).
(Piovesan, 2005)
Segundo aponta a autora, a discriminação a ser combatida ocorre quando pessoas
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Disciplina: Teoria Geral, Filosofia e Sociologia Jurídica
Banca: VUNESP
Orgão: SEDUC-SP
A primeira fase de proteção dos direitos humanos foi marcada pela tônica da proteção geral, que expressava o temor da diferença (que no nazismo havia sido orientada para o extermínio) com base na igualdade formal – “todos são iguais perante a lei”. Torna-se, contudo, insuficiente tratar o indivíduo de forma genérica, geral e abstrata. Faz-se necessária a especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto em sua peculiaridade e particularidade.
(Piovesan, 2005)
Como ressalta a autora,
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Como reivindicações morais, os direitos humanos nascem quando devem e podem nascer. Como realça Norberto Bobbio (1988), os direitos humanos não nascem todos de uma vez e nem de uma vez por todas. Para Hannah Arendt (1979), os direitos humanos não são um dado, mas uma produção, uma invenção humana em constante processo de construção e reconstrução. Compõem um construído axiológico, fruto de nossa história, de nosso passado, de nosso presente, fundamentado em um espaço simbólico de luta e ação social. No dizer de Joaquin Herrera Flores, os direitos humanos compõem a nossa racionalidade de resistência, na medida em que traduzem processos que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade humana.
(Piovesan, 2005)
Na análise histórica de Flávia Piovesan, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948
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No diálogo entre a perspectiva ativista e a perspectiva da democracia deliberativa que Iris Marion Young propõe no texto intitulado Desafios ativistas à democracia deliberativa, ela problematiza os procedimentos tradicionais consagrados da chamada democracia deliberativa.
Segundo a autora, os problemas centrais da democracia deliberativa surgem porque, em tais democracias,
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Ao construir o diálogo entre as duas personagens, a ativista e a defensora da deliberação democrática, Iris Marion Young (2014) se interroga sobre a atribuição de gênero às personagens dos textos: “No esforço para associar às personagens uma sensação corporificada, atribui pronomes de gênero específicos a cada uma delas. Essa decisão revela um dilema perturbador: elas devem ser ambas do sexo masculino, ambas do sexo feminino ou um homem e uma mulher? Decidir que uma deve ser homem, e a outra, mulher, só aumenta o dilema: qual delas deve ser o quê? Ao experimentar cada opção, descubro que minha atribuição evoca estereótipos indesejáveis de qualquer maneira”. A solução da autora, mesmo reconhecidamente parcial, foi atribuir à personagem ativista pronome masculino e à democrata deliberativa, pronome feminino.
A justificativa dessa escolha foi
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Iris Marion Young (2014) apresenta em seu texto Desafios ativistas à democracia deliberativa um possível diálogo entre duas personagens, uma defensora da democracia deliberativa e uma ativista. Segundo a autora: “Um diálogo entre elas é útil porque suas receitas para um bom exercício da cidadania divergem em vários aspectos”
(Adaptado).
De acordo com a autora, tal diálogo tem como objetivo
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Já foram cantados em prosa e verso os movimentos por justiça social que protestaram nas ruas, convencidos de que as instituições existentes e os procedimentos normais só reforçavam o status quo. Muitos direitos foram conquistados nas sociedades democráticas por meio de corajoso ativismo – a jornada de oito horas, o voto feminino, o direito de se sentar em qualquer restaurante. No entanto, a teoria democrática contemporânea, especialmente a teoria deliberativa, raramente reflete sobre o papel da manifestação e da ação direta.
(Young, 2014. Adaptado)
Para a autora, as teorias democráticas contemporâneas são relutantes em refletir sobre o ativismo porque
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