A Lei nº 10.257/2001 prevê atos específicos de improbidade administrativa aplicáveis aos prefeitos; desse modo, o Prefeito incorre
em improbidade administrativa quando o Município procede ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco
anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
Tendo em vista os princípios que norteiam a moralidade administrativa, julgue o item a seguir.
O STF, por meio da súmula vinculante, sedimentou o entendimento que as nomeações de administradores públicos devem
obedecer aos princípios da moralidade e da impessoalidade previstos no artigo 37, caput, da Constituição brasileira.
Tendo em vista os princípios que norteiam a moralidade administrativa, julgue o item a seguir.
O princípio da impessoalidade traduz a ideia de que os entes da Administração não se confundem nem se identificam com as
pessoas que, em dado momento, estejam investidas em função de mando, cujas atuações não podem dirigir-se à satisfação de
interesses pessoais ou de grupos episodicamente relacionados com o poder ou ser manipuladas com o objetivo de prejudicar quem
quer que seja. O princípio da impessoalidade somente se aplica à Administração Pública direta, não sendo aplicável à Administração
Pública indireta.
Dentre os atos de improbidade tipificados pela Lei nº 8.429/1992, inclui-se deixar de informar à Administração Pública
informações relativas à vida privada do servidor.
Os princípios gerais norteadores da Administração Pública previstos expressamente no Art. 37 da Constituição são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A medida processual cautelar de indisponibilidade de bens, em processos civis gerados em razão de atos de improbidade administrativa, sempre foi tida como uma das médias mais eficientes no combate extracriminal à corrupção. Há quase dez anos, a
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, DJe 19/9/2014 (rito do Art. 543-C do CPC/73, correspondente ao Art.
1.036 e seguintes do CPC/15), havia assentado que, bastava o fumusboni iuris – indícios da prática de atos de improbidade – para
o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade, sendo presumido o requisito do periculum in mora, entendimento este que
vinha sendo tranquilo na jurisprudência da Corte Superior. Todavia, a nova redação do Art. 16, caput e § 3º, da Lei nº 8.429/1992,
passou a exigir, além da plausibilidade do direito invocado, a demonstração do requisito da urgência. Segundo a atual jurisprudência
do STJ, a demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no referido dispositivo da Nova Lei de
Improbidade Administrativa tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida, em razão de que
que o próprio órgão jurisdicional perante o qual estiver em curso o processo deve renovar a análise dos requisitos da medida e
substituir a decisão já proferida, se for o caso, inclusive em grau recursal, no julgamento de Agravo de Instrumento, nos termos do
Art. 16, § 9º da Lei de Improbidade e do Art. 1.019, I, do CPC.
Considerando a Lei Estadual nº 11.603/2000, é dever do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
Conselho Tutelar dos municípios encaminhar relatórios anuais de atividades para que seja emitido parecer avaliatório pela
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, sob pena de não repasse de verbas de assistência social,
subvenção social, nem cessão de funcionários ao Município, por parte do Poder Executivo Estadual.
Tendo em vista a Lei Estadual nº 11.697/2001 e o Estatuto da Criança e Adolescente, se Tícia, dona de conhecido botequim
em Florianópolis, vende cigarros a menores de dezoito anos, estará sujeita à pena de detenção de dois a quatro anos, e
multa, se o fato não constitui crime mais grave, fora as penalidades constantes em norma regulamentar estadual.
A Lei Estadual nº 12.854/2003 estabelece que é proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua
realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio, exceto os que mantenham cursos profissionalizantes especializados.