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De acordo com o Artigo 25º - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I. para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes.
II. Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela critica especializada ou pela opinião pública.
Das afirmações acima:
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São atribuições dos membros dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, exceto:
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Considerando as modalidades de escolha as alternativas válidas. licitações públicas escolha as alternativas válidas.
I. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de Edital publicado na Imprensa Oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
II. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens imóveis inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens prevista no art. 19º da Lei de Licitações e Contratos, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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No Capítulo V- Do Acesso aos Mercados (Aquisições Públicas). Nas licitações públicas:
I. a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida de assinatura do contrato.
II. será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais o até 20% (vinte por cento) superiores à propostas mais bem classificada.
Das afirmações acima:
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- Lei de Responsabilidade FiscalDespesa Pública (arts. 15 ao 24)Geração de Despesa e Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (arts. 15 ao 17)
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Conforme previsto no Artigo 2º, para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I. instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação.
II. estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Das posições acima:
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Para obras e serviços de engenharia (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) considera-se:
I. convite: até R$ 15.000,00 (Quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II. concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Das afirmações acima:
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Nas licitações para o fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando:
I. O percentual de exigência de subcontratação, de até dez por cento do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido no edital.
II. que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas ou empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para a regularização, previsto no § 1º do artigo 4º.
Das afirmações acima:
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A modalidade Concorrência é um tipo de licitação pública para compra de bens ou realização de serviços comuns e para obras e serviços de engenharia, entre quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no Edital para execução de seu objeto. É utilizada em valores acima de para compras e serviços, e acima de para obras e serviços de engenharia.
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