Em uma ação fiscal realizada em uma indústria metalúrgica, o Auditor-Fiscal do Trabalho identificou indícios de risco elevado em uma área de operação mecânica. Antes de decidir sobre qualquer medida de urgência, ele percebeu que seria
necessário determinar qual era o excesso de risco nessa situação. A NR 3 — Embargo e Interdição — estabelece que o
excesso de risco deve ser definido por meio da comparação entre níveis de risco previstos na norma.
Dessa forma, essa comparação deve ocorrer entre os riscos
Ao fiscalizar uma empresa de segurança privada, o engenheiro de segurança do trabalho verificou que um dos vigilantes
utilizava um colete à prova de balas, adaptado pelo próprio fabricante detentor do Certificado de Aprovação (CA), a fim de
permitir melhor ajuste ergonômico em razão de uma deficiência física. O fabricante informou que, por ser tecnicamente
possível, a modificação foi realizada preservando integralmente a eficácia e o nível de proteção original do equipamento.
Considerando esse cenário, o engenheiro consultou a NR 6 — Equipamento de Proteção Individual (EPI), e verificou que
é atribuída ao fabricante a responsabilidade de realizar adaptações tecnicamente possíveis desde que não comprometam
a eficácia do EPI.
Nesse contexto, a adaptação realizada no referido colete
Uma empresa de manutenção automotiva preparava o catálogo interno de equipamentos que seriam adquiridos para o próximo ciclo anual de compras. A equipe de suprimentos solicitou ao setor de segurança e saúde no
trabalho um parecer técnico abordando as informações mínimas que os fabricantes devem fornecer sobre ferramentas manuais que possam transmitir vibração às mãos dos operadores. Ao consultar o Anexo I — Vibração, da
NR 9 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, o engenheiro responsável pelo parecer verificou que, para orientar adequadamente a equipe, era necessário observar os requisitos aplicáveis às ferramentas que excedem limites específicos de aceleração. Considerando esse anexo, o engenheiro relatou
em seu parecer que, quando ferramentas manuais vibratórias produzem acelerações superiores a 2,5 m/s2
nas mãos
dos operadores, o fabricante deve, junto às suas especificações técnicas, informar a vibração emitida pelas mesmas.
Segundo o Anexo I da NR 9, também deve constar do parecer que, nessas condições, é exigido ainda que o fabricante
Na análise documental de uma Empresa de Pequeno Porte (EPP), durante a conferência dos registros, surgiu uma dúvida quanto à obrigatoriedade de apresentação do relatório analítico previsto na NR 7 — Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO).
Após consultar o texto normativo, o engenheiro de segurança do trabalho concluiu que esse relatório somente deixará de
ser exigido para essa empresa se ela estiver
Em uma auditoria interna sobre prevenção de acidentes, verificou-se a necessidade de avaliar se os diferentes sujeitos
previstos na NR 5 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) — estavam desempenhando corretamente as atribuições que lhes cabem.
Sendo assim, foram consideradas as seguintes atribuições:
1 - fornecer os meios necessários ao desempenho da CIPA;
2 - indicar situações de risco e apresentar sugestões de melhoria;
3 - coordenar as reuniões da comissão; e
4 - divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores.
De acordo com a NR 5, os responsáveis por essas atribuições são, respectivamente:
Em uma instituição bancária que é obrigada a constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA),
o engenheiro de segurança do trabalho revisava as medidas adotadas para prevenir e enfrentar situações de assédio
sexual e outras formas de violência no ambiente laboral. Para orientar sua análise, consultou o disposto na NR 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, que estabelece obrigações específicas para organizações com
CIPA obrigatória.
Considerando-se as exigências da NR 1 aplicáveis a essas organizações, uma das medidas que a empresa deve adotar
consiste em
Após constatar problemas recorrentes nos assentos utilizados pelos atendentes de uma agência bancária, a gerência
solicitou à engenheira de segurança do trabalho uma revisão das condições ergonômicas do posto de atendimento. Para
embasar o parecer técnico, a engenheira consultou a NR 17 — Ergonomia, buscando identificar os requisitos mínimos
aplicáveis aos assentos utilizados na situação analisada.
No que se refere, especificamente, aos assentos utilizados nos postos de trabalho, a NR 17 determina que eles devem
atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
Ao revisar o Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno (PPEOB), o engenheiro de segurança do trabalho de uma empresa do setor químico solicitou ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do
Trabalho (SESMT) que confirmasse os valores aplicáveis ao Valor de Referência Tecnológico – Média Ponderada
no Tempo (VRT-MPT), conforme previsto no Anexo nº 13-A da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres. Esse
anexo estabelece dois limites distintos, sendo o limite superior aplicável, exclusivamente, a um tipo específico de
empresa, conforme definido na norma.
Com base no Anexo nº
13-A da NR 15, o valor de 2,5 ppm para o VRT-MPT aplica-se às empresas
Ao fiscalizar uma obra de revitalização de fachadas, um engenheiro de segurança do trabalho constatou que
uma equipe de pintura industrial realizava pintura a pistola com pigmentos contendo compostos de chumbo ao ar livre, sem qualquer tipo de confinamento. Para a correta classificação dessa exposição, o engenheiro consultou a
NR 15 — Atividades e Operações Insalubres, em seu Anexo nº
13 — Agentes Químicos, que inclui, entre outras, as atividades envolvendo compostos de chumbo classificadas em diferentes graus de insalubridade. Em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho, a atividade descrita foi considerada insalubre.
Segundo o Anexo nº
13 da NR 15, essa atividade apresenta insalubridade de grau
Em um setor de atendimento de uma agência bancária,
foram identificadas situações que afetavam a fluidez das
operações e a organização das atividades. Diversos atendentes relataram sensação de sobrecarga, dificuldade
para gerenciar simultaneamente diferentes demandas e
problemas relacionados à manutenção da atenção ao longo da jornada. Diante desse cenário, a gerência solicitou
ao setor de segurança do trabalho uma análise focada
nos elementos organizacionais que influenciam a execução das tarefas nesse setor de atendimento.
Considerando-se as disposições da NR 17 — Ergonomia,
especialmente no que trata da organização do trabalho,
nessa agência bancária deve-se, entre outros aspectos,
considerar