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4224370 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: IAN
Orgão: Câm. Jardim-MS
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Leia o texto a seguir para responder a questão.
A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público
        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 
        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.
        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.
        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.
        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.
        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
Com base no texto, analise as afirmativas.
I. A expressão "Todavia", no primeiro parágrafo, introduz ideia de oposição em relação ao período anterior.
II. Em "não se trata de mera formalidade burocrática", o pronome "se" exerce função de índice de indeterminação do sujeito.
III. Em "essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade...", o predicado é classificado como verbo-nominal.
IV. A substituição de "Submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais" por "Submetido a Constituição, as leis e aos direitos fundamentais" viola a norma de emprego do acento indicativo de crase.
Está CORRETO o que se afirma em
 

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4224369 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: IAN
Orgão: Câm. Jardim-MS
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Leia o texto a seguir para responder a questão.
A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público
        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 
        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.
        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.
        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.
        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.
        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
Considere a seguinte reescrita do texto: “A transparência, a motivação adequada e o respeito aos princípios constitucionais ____ indispensáveis para que ____ decisões compatíveis com o Estado Democrático de Direito.”. Assinale a alternativa que completa CORRETAMENTE as lacunas.
 

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4224368 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: IAN
Orgão: Câm. Jardim-MS
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Leia o texto a seguir para responder a questão.
A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público
        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 
        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.
        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.
        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.
        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.
        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
Considere o último parágrafo do texto, e assinale a alternativa CORRETA.
 

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4224367 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: IAN
Orgão: Câm. Jardim-MS
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A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público
        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 
        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.
        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.
        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.
        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.
        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
No período "O ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação ...", assinale a opção CORRETA.
 

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4224366 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: IAN
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Leia o texto a seguir para responder a questão.
A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público
        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 
        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.
        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.
        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.
        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.
        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
No trecho "Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.", marque a opção cuja reescrita observa rigorosamente a norma-padrão quanto à colocação pronominal.
 

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4224365 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: IAN
Orgão: Câm. Jardim-MS
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A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público
        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 
        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.
        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.
        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.
        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.
        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
Assinale a alternativa cuja reescrita preserva integralmente a correção gramatical, o sentido original e a observância das normas de concordância, regência e emprego da crase.
 

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4224364 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: IAN
Orgão: Câm. Jardim-MS
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A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público
        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 
        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.
        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.
        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.
        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.
        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
No período "A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo", assinale a alternativa CORRETA.
 

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Questão presente nas seguintes provas
4224363 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: IAN
Orgão: Câm. Jardim-MS
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Leia o texto a seguir para responder a questão.
A motivação dos atos administrativos e a proteção do interesse público
        A Administração Pública exerce suas competências por meio de atos administrativos destinados à consecução do interesse público e à concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Todavia, o exercício dessas prerrogativas não se reveste de caráter absoluto, visto que toda atuação estatal encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da nossa Constituição Federal. Nesse contexto, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de legitimidade, por permitir o controle da atuação administrativa tanto pela própria Administração quanto pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. 
        A motivação consiste na exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Não se trata de mera formalidade burocrática, mas de verdadeiro instrumento de transparência, de controle e de garantia dos direitos fundamentais dos administrados. A ausência de fundamentação adequada, ou a apresentação de justificativas genéricas e incompatíveis com a realidade dos fatos, pode comprometer a validade do ato, especialmente quando impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados.
        Não por outra razão, a doutrina contemporânea reconhece que a discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias. Ainda que a lei confira margem de liberdade ao administrador para escolher a solução mais conveniente e oportuna, essa escolha permanece vinculada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade pública e da motivação suficiente. Em consequência, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo propriamente dito, salvo quando evidenciado desvio de finalidade, abuso de poder, erro de fato, manifesta desproporcionalidade ou violação aos princípios que regem a Administração Pública.
        Cumpre destacar, ademais, que a teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se encontra vinculada aos motivos expressamente indicados pela autoridade competente. Assim, se a Administração declara determinada justificativa para a prática do ato e posteriormente se verifica que os fatos alegados não existiam ou eram juridicamente inadequados, o ato poderá ser invalidado, ainda que outra fundamentação eventualmente pudesse sustentá-lo. Essa compreensão fortalece a segurança jurídica, reforça a confiança legítima dos administrados e prestigia o dever de boa-fé objetiva nas relações entre o Estado e os particulares.
        Sob outra perspectiva, a eficiência administrativa não pode ser interpretada como autorização para relativizar direitos fundamentais ou afastar procedimentos legalmente previstos. Ao contrário, a busca por maior celeridade deve coexistir com o respeito às garantias processuais, ao devido processo legal e à observância das formas essenciais previstas em lei. A simplificação procedimental somente se revela legítima quando compatível com o sistema normativo e incapaz de comprometer a lisura, a transparência ou a imparcialidade da atuação estatal.
        Por fim, importa reconhecer que a legitimidade da atuação administrativa não decorre exclusivamente da conformidade formal com a lei, mas também da observância dos valores constitucionais que orientam a Administração Pública. Um ato aparentemente regular poderá revelar-se inválido caso afronta princípios constitucionais ou produza efeitos incompatíveis com a finalidade pública que lhe deu origem. Nessa perspectiva, o controle dos atos administrativos representa importante mecanismo de preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando que o exercício da função administrativa permaneça permanentemente submetido à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais. (Gilberto Manso – Texto adaptado)
No trecho "Não por outra razão, a doutrina contemporânea ...", a vírgula empregada
 

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4224340 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: IAN
Orgão: Câm. Jardim-MS
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Leia o texto a seguir para responder à questão.


A transformação digital na Administração Pública tem sido frequentemente apresentada como um caminho inevitável para a modernização do Estado. Entretanto, reduzir a inovação governamental à mera aquisição de equipamentos ou à implementação de sistemas informatizados constitui equívoco recorrente e, não raras vezes, dispendioso. A tecnologia, por si só, não opera milagres; antes, converte-se em instrumento estéril quando dissociada de planejamento, de capacitação continuada e de mecanismos de controle.


Em diversas administrações, observam-se projetos grandiosos anunciados com pompa, mas executados sem diagnóstico prévio das reais necessidades institucionais. Não é incomum que plataformas digitais sofisticadas coexistam com processos internos desorganizados, de sorte que a informatização, em vez de solucionar problemas, apenas lhes confira aparência de modernidade. Nesse contexto, a expressão “governo inteligente” pode, paradoxalmente, designar estruturas administrativas incapazes de utilizar, com eficiência, os recursos tecnológicos de que dispõem.


Por outro lado, seria igualmente equivocado afirmar que a resistência às novas tecnologias constitui postura prudente. A recusa sistemática à inovação compromete a transparência, dificulta a prestação de serviços públicos e perpetua práticas burocráticas incompatíveis com as exigências contemporâneas. O desafio, portanto, não consiste em escolher entre tradição e inovação, mas em harmonizar ambas, de modo que a tecnologia deixe de ser um fim em si mesma e passe a representar um meio de concretização do interesse público.


Convém observar, ademais, que o discurso da transformação digital frequentemente emprega expressões de forte carga simbólica. Afirma-se, por exemplo, que a transparência é um dos “pilares” da gestão contemporânea ou que a tecnologia constitui uma “ferramenta indispensável”. Tais expressões, embora correntes, revelam o emprego figurado da linguagem, uma vez que nem os pilares são estruturas físicas nem as ferramentas são objetos materiais. Trata-se, antes, de construções metafóricas destinadas a enfatizar a importância de determinados valores e instrumentos administrativos.


Finalmente, importa reconhecer que a eficiência administrativa não se mede pelo número de equipamentos adquiridos, tampouco pela quantidade de sistemas implementados, mas pela capacidade institucional de transformar recursos tecnológicos em resultados socialmente relevantes. A inovação genuína não reside nas máquinas, e sim na inteligência com que são utilizadas.

(Celso Magalhães – Texto adaptado)

Considere o trecho: “A inovação genuína não reside nas máquinas, e sim na inteligência com que são utilizadas.”. A forma verbal destacada encontra-se na
 

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4224339 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: IAN
Orgão: Câm. Jardim-MS
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Leia o texto a seguir para responder à questão.


A transformação digital na Administração Pública tem sido frequentemente apresentada como um caminho inevitável para a modernização do Estado. Entretanto, reduzir a inovação governamental à mera aquisição de equipamentos ou à implementação de sistemas informatizados constitui equívoco recorrente e, não raras vezes, dispendioso. A tecnologia, por si só, não opera milagres; antes, converte-se em instrumento estéril quando dissociada de planejamento, de capacitação continuada e de mecanismos de controle.


Em diversas administrações, observam-se projetos grandiosos anunciados com pompa, mas executados sem diagnóstico prévio das reais necessidades institucionais. Não é incomum que plataformas digitais sofisticadas coexistam com processos internos desorganizados, de sorte que a informatização, em vez de solucionar problemas, apenas lhes confira aparência de modernidade. Nesse contexto, a expressão “governo inteligente” pode, paradoxalmente, designar estruturas administrativas incapazes de utilizar, com eficiência, os recursos tecnológicos de que dispõem.


Por outro lado, seria igualmente equivocado afirmar que a resistência às novas tecnologias constitui postura prudente. A recusa sistemática à inovação compromete a transparência, dificulta a prestação de serviços públicos e perpetua práticas burocráticas incompatíveis com as exigências contemporâneas. O desafio, portanto, não consiste em escolher entre tradição e inovação, mas em harmonizar ambas, de modo que a tecnologia deixe de ser um fim em si mesma e passe a representar um meio de concretização do interesse público.


Convém observar, ademais, que o discurso da transformação digital frequentemente emprega expressões de forte carga simbólica. Afirma-se, por exemplo, que a transparência é um dos “pilares” da gestão contemporânea ou que a tecnologia constitui uma “ferramenta indispensável”. Tais expressões, embora correntes, revelam o emprego figurado da linguagem, uma vez que nem os pilares são estruturas físicas nem as ferramentas são objetos materiais. Trata-se, antes, de construções metafóricas destinadas a enfatizar a importância de determinados valores e instrumentos administrativos.


Finalmente, importa reconhecer que a eficiência administrativa não se mede pelo número de equipamentos adquiridos, tampouco pela quantidade de sistemas implementados, mas pela capacidade institucional de transformar recursos tecnológicos em resultados socialmente relevantes. A inovação genuína não reside nas máquinas, e sim na inteligência com que são utilizadas.

(Celso Magalhães – Texto adaptado)

No trecho “A recusa sistemática à inovação compromete a transparência, dificulta a prestação de serviços públicos e perpetua práticas ...”, o período é composto por
 

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