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4056382 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: EDUCA
Orgão: Pref. Cajazeiras-PB
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Leia o texto abaixo e responda à questão.

TEXTO I

Restos de Carnaval Clarice Lispector 

Não, não deste último carnaval. Mas não sei por que este me transportou para a minha infância e para as quartasfeiras de cinzas nas ruas mortas onde esvoaçavam despojos de serpentina e confete. Uma ou outra beata com um véu cobrindo a cabeça ia à igreja, atravessando a rua tão extremamente vazia que se segue ao carnaval. Até que viesse o outro ano.

E quando a festa ia se aproximando, como explicar a agitação íntima que me tomava? Como se enfim o mundo se abrisse de botão que era em grande rosa escarlate. Como se as ruas e praças do Recife enfim explicassem para que tinham sido feitas. Como se vozes humanas enfim cantassem a capacidade de prazer que era secreta em mim. Carnaval era meu, meu. 

No entanto, na realidade, eu dele pouco participava. Nunca tinha ido a um baile infantil, nunca me haviam fantasiado. Em compensação deixavam-me ficar até umas 11 horas da noite à porta do pé de escada do sobrado onde morávamos, olhando ávida os outros se divertirem. Duas coisas preciosas eu ganhava então e economizava-as com avareza para durarem os três dias: um lança-perfume e um saco de confete. Ah, está se tornando difícil escrever. Porque sinto como ficarei de coração escuro ao constatar que, mesmo me agregando tão pouco à alegria, eu era de tal modo sedenta que um quase nada já me tornava uma menina feliz.

E as máscaras? Eu tinha medo, mas era um medo vital e necessário porque vinha de encontro à minha mais profunda suspeita de que o rosto humano também fosse uma espécie de máscara. À porta do meu pé de escada, se um mascarado falava comigo, eu de súbito entrava no contato indispensável com o meu mundo interior, que não era feito só de duendes e príncipes encantados, mas de pessoas com o seu mistério. Até meu susto com os mascarados, pois, era essencial para mim.

Não me fantasiavam: no meio das preocupações com minha mãe doente, ninguém em casa tinha cabeça para carnaval de criança. Mas eu pedia a uma de minhas irmãs para enrolar aqueles meus cabelos lisos que me causavam tanto desgosto e tinha então a vaidade de possuir cabelos frisados pelo menos durante três dias por ano. Nesses três dias, ainda, minha irmã acedia ao meu sonho intenso de ser uma moça – eu mal podia esperar pela saída de uma infância vulnerável – e pintava minha boca de batom bem forte, passando também ruge nas minhas faces. Então eu me sentia bonita e feminina, eu escapava da meninice.

Mas houve um carnaval diferente dos outros. Tão milagroso que eu não conseguia acreditar que tanto me fosse dado, eu, que já aprendera a pedir pouco. É que a mãe de uma amiga minha resolvera fantasiar a filha e o nome da fantasia era no figurino Rosa. Para isso comprara folhas e folhas de papel crepom cor-de-rosa, com as quais, suponho, pretendia imitar as pétalas de uma flor. Boquiaberta, eu assistia pouco a pouco à fantasia tomando forma e se criando. Embora de pétalas o papel crepom nem de longe lembrasse, eu pensava seriamente que era uma das fantasias mais belas que jamais vira.

Foi quando aconteceu, por simples acaso, o inesperado: sobrou papel crepom, e muito. E a mãe de minha amiga – talvez atendendo a meu apelo mudo, ao meu mudo desespero de inveja, ou talvez por pura bondade, já que sobrara papel – resolveu fazer para mim também uma fantasia de rosa com o que restara de material. Naquele carnaval, pois, pela primeira vez na vida eu teria o que sempre quisera: ia ser outra que não eu mesma.

Até os preparativos já me deixavam tonta de felicidade. Nunca me sentira tão ocupada: minuciosamente, minha amiga e eu calculávamos tudo, embaixo da fantasia usaríamos combinação, pois se chovesse e a fantasia se derretesse pelo menos estaríamos de algum modo vestidas – à idéia de uma chuva que de repente nos deixasse, nos nossos pudores femininos de oito anos, de combinação na rua, morríamos previamente de vergonha – mas ah! Deus nos ajudaria! não choveria! Quanto ao fato de minha fantasia só existir por causa das sobras de outra, engoli com alguma dor meu orgulho, que sempre fora feroz, e aceitei humilde o que o destino me dava de esmola.

Mas por que exatamente aquele carnaval, o único de fantasia, teve que ser tão melancólico? De manhã cedo no domingo eu já estava de cabelos enrolados para que até de tarde o frisado pegasse bem. Mas os minutos não passavam, de tanta ansiedade. Enfim, enfim! Chegaram três horas da tarde: com cuidado para não rasgar o papel, eu me vesti de rosa. 

Muitas coisas que me aconteceram tão piores que estas, eu já perdoei. No entanto essa não posso sequer entender agora: o jogo de dados de um destino é irracional? É impiedoso. Quando eu estava vestida de papel crepom todo armado, ainda com os cabelos enrolados e ainda sem batom e ruge – minha mãe de súbito piorou muito de saúde, um alvoroço repentino se criou em casa e mandaram-me comprar depressa um remédio na farmácia. Fui correndo vestida de rosa – mas o rosto ainda nu não tinha a máscara de moça que cobriria minha tão exposta vida infantil – fui correndo, correndo, perplexa, atônita, entre serpentinas, confetes e gritos de carnaval. A alegria dos outros me espantava.

Quando horas depois a atmosfera em casa acalmou-se, minha irmã me penteou e pintou-me. Mas alguma coisa tinha morrido em mim. E, como nas histórias que eu havia lido sobre fadas que encantavam e desencantavam pessoas, eu fora desencantada; não era mais uma rosa, era de novo uma simples menina. Desci até a rua e ali de pé eu não era uma flor, era um palhaço pensativo de lábios encarnados. Na minha fome de sentir êxtase, às vezes começava a ficar alegre mas com remorso lembrava-me do estado grave de minha mãe e de novo eu morria. 

Só horas depois é que veio a salvação. E se depressa agarrei-me a ela é porque tanto precisava me salvar. Um menino de uns 12 anos, o que para mim significava um rapaz, esse menino muito bonito parou diante de mim e, numa mistura de carinho, grossura, brincadeira e sensualidade, cobriu meus cabelos, já lisos, de confete: por um instante ficamos nos defrontando, sorrindo, sem falar. E eu então, mulherzinha de 8 anos, considerei pelo resto da noite que enfim alguém me havia reconhecido: eu era, sim, uma rosa.

Disponível em: https://cronicabrasileira.org.br/cronicas/5892/restosde-carnaval
No trecho:
"E se depressa agarrei-me a ela é porque tanto precisava me salvar. Um menino de uns 12 anos, o que para mim significava um rapaz, esse menino muito bonito parou diante de mim e, numa mistura de carinho, grossura, brincadeira e sensualidade, cobriu meus cabelos, já lisos, de confete"
A função comunicativa desse trecho, considerando a perspectiva de Bakhtin (1992) sobre a linguagem literária como interação entre enunciador e receptor, é:
 

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4056375 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: EDUCA
Orgão: Pref. Cajazeiras-PB
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Analise o quadro sinóptico entre a distinção de tipos textuais e gêneros textuais, e assinale a opção CORRETA:
 

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4056368 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: EDUCA
Orgão: Pref. Cajazeiras-PB
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É a manifestação linguística da coerência. Provém da forma como as relações lógico-semânticas do texto são expressas na superfície textual. Assim, a coesão de um texto é verificada mediante a análise de seus mecanismos lexicais e gramaticais de construção.
No contexto dos diferentes mecanismos de coesão, entre outros, analise o texto a seguir:
São os que não podem ser interpretados por si próprios, mas têm que ser relacionados a outros elementos no discurso para serem compreendidos. Há dois tipos:a situacional (exofórica ) feita a algum elemento da situação e a textual (endofórica).
O texto faz referência ao mecanismo de coesão:
 

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4056367 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: EDUCA
Orgão: Pref. Cajazeiras-PB
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Analise o quadro sinóptico entre a distinção de tipos textuais e gêneros textuais, e assinale a opção CORRETA:
 

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Leia o texto abaixo e responda à questão.

TEXTO II

A privacidade ou falta dela na era digital: da superexposição à proteção legal 


Nada adianta o clamor pela proteção se nas redes sociais esses critérios passam despercebidos pelos administradores dos perfis. Alfredo Lobo


Quem é o dono da sua privacidade? A resposta parece ser óbvia, mas nem tanto, principalmente, quando o detentor do direito é o primeiro a infringir as normas protetivas da privacidade e intimidade.


Conceitualmente, a intimidade pode ser descrita como direito personalíssimo que possui como característica básica a não exposição de elementos ou informações da vida íntima; direito psíquico da personalidade, segundo o qual toda pessoa pode resguardar aspectos intrínsecos do seu existir.


Já, de acordo com o Dicionário Houaiss da língua portuguesa, a intimidade é o ambiente onde se tem privacidade ou aquilo que é extremamente pessoal, que diz respeito à vida íntima, aos atos, sentimentos ou pensamentos mais íntimos de alguém.


No entanto, a privacidade e intimidade parecem se esvair de suas definições na era da informação e da comunicação, a partir da qual uma simples pesquisa no Google é capaz de revelar mais do que gostaríamos sobre qualquer pessoa, tornando-a suscetível, inclusive, a ataques injustificados, banalização de sua imagem, além de ter seus dados utilizados por fraudadores.


O direito à privacidade, no Brasil, é basilar. A Constituição Federal de 1988 já garante aos indivíduos a privacidade, considerada direito fundamental indisponível resguardado de pleno a qualquer indivíduo. Justamente por ser um direito fundamental não comporta renúncia perene, pois, em tese, é irrenunciável.


Em seu artigo 5º, inciso X, a Carta Magna tratou de proteger a privacidade assim assegurando: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.


Apesar de parcela da doutrina moderna admitir que pode ser possível uma renúncia temporária, não me parece ser este o fator aplicado ao excesso de exposição gerado a partir de redes de sociais, nas quais a efêmera disponibilização de status alcança, cada dia mais, seguidores.


Assim, quando a exposição passa a ser em ambiente virtual, as pessoas detentoras de mesmo direito na vida offline parecem não considerar a quebra da privacidade, mesmo com reforçado amparo da legislação nacional. Note-se ainda o disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que determina que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.


Em linhas gerais, a Constituição ratifica o interesse social através da publicidade dos atos, no entanto prevê a restrição de tal publicidade sempre que a defesa da intimidade e o interesse social o exigirem. O resguardo via segredo de justiça a dados relativos à intimidade é previsto no artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC): “os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade”.


Mais recentemente, há ainda a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que, apesar de sua natureza distinta, está profundamente vinculada ao direito da privacidade. A Lei 13.709/2018 (LGPD) tem como seu escopo principal amparar a proteção dos dados pessoais, sejam eles os dados pessoais pura e simplesmente ou mesmo os dados pessoais sensíveis frente à inexorável necessidade de amparo contra abusos por parte de entes públicos ou privados. Desta forma, o direito à autodeterminação informativa garante que o titular tenha total controle sobre seus dados pessoais, podendo decidir se os mesmos poderão ser objeto de tratamento, bem como exigir a correção ou exclusão das informações de bancos de dados.


Mas, e quando quem desrespeita a LGPD é o próprio usuário?


Para esses casos, inclusive, a própria LGPD já prevê em seu artigo 43, inciso III que: “os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiros”.


Assim, exigir lei protetiva e respeito à privacidade e intimidade enquanto o carrossel fotográfico expõe a rotina, os gostos e a vida das pessoas é um enorme contrassenso.


Bom, comecemos por aquele reels em que um pai posta o filho pequeno cantando a música que toca na rádio do carro. O vídeo em poucos momentos atinge centenas ou milhares de pessoas, mas será que esse pai tomou os devidos cuidados para não expor, por exemplo, o uniforme da escola em que o filho estuda?


Outro caso concreto está, ao postar, uma foto do fim de semana com os amigos enquanto no registro aparece também a placa do seu carro. E mais recentemente, tão viral quanto a Covid-19, fotos de pessoas recém vacinadas exibindo orgulhosamente seus cartões comprobatórios do recebimento do imunizante.


O que muitos ainda não se atentaram, no entanto, é que todas essas imagens escancaram dados pessoais e podem trazer sensibilidades aos que tiverem a intimidade exposta, mesmo que por sua própria vontade.


Nome completo, nº do CPF, data da vacinação, lote do imunizante, unidade de saúde em que a vacina foi aplicada, data da segunda dose. Esses dados estão disponíveis na internet em inúmeros perfis de redes sociais. Considerados sensíveis, esses dados, em mão erradas, podem trazer transtornos. Além da possibilidade de falsificação do cartão, os dados expostos podem ser utilizados para a aplicação dos mais variados golpes.

Da mesma forma, pela placa do carro, é possível consultar a regularidade do veículo em sites da internet com o objetivo de cometer delitos a partir dos dados publicados. E é claro que ainda há a questão de segurança, ao expor crianças com uniformes e suas rotinas nas redes sociais, o endereço da residência da família, local de trabalho, programação de viagens.

Há pouco tempo uma influenciadora digital publicou foto em seu perfil em rede social e, em virtude dela, foi vítima de um assalto. Na imagem, é possível ver no pulso da influenciadora um relógio de marca de luxo, que foi exatamente o item alvo do roubo. Segundo a própria vítima, o assaltante armado entrou procurando por ela e, mesmo em um ambiente repleto de outras pessoas, ela foi a única a ser roubada.

Em abordagem, que parece ter se tornado corriqueira, golpistas pedem transferência de dinheiro por aplicativos de mensagens do celular, utilizando, inclusive, a foto da vítima no perfil de identificação do número. Esse golpe vem ficando ainda mais sofisticado, já que os fraudadores conseguem identificar parentes e amigos pelo nome, utilizando referências familiares ou de determinados grupos de amizade. Todos conhecemos alguém que já passou por essa desagradável situação, não é mesmo?

Desta forma, nada adianta o clamor pela proteção e a exigência do controle sobre a decisão de como dar-se-á o tratamento dos dados pessoais, se nas redes sociais esses critérios parecem passar despercebidos pelos administradores dos perfis. Não estamos falando da política dos aplicativos que apresentam termos que poucos efetivamente leem antes de dar o check “Li e aceito”, mas sim dos próprios detentores desta proteção legal, perpassando conscientização do usuário frente a nova era digital.

Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/dadospessoais-a-privacidade-ou-falta-dela-na-era-digital

Observe o trecho:

“Eu nem notava as humilhações a que ela me submetia: continuava a implorar-lhe emprestados os livros que ela não lia.”

Na reescrita:

“Ela se submetia às humilhações.”

O pronome “se” exerce função de:

 

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TEXTO II

A privacidade ou falta dela na era digital: da superexposição à proteção legal 


Nada adianta o clamor pela proteção se nas redes sociais esses critérios passam despercebidos pelos administradores dos perfis. Alfredo Lobo


Quem é o dono da sua privacidade? A resposta parece ser óbvia, mas nem tanto, principalmente, quando o detentor do direito é o primeiro a infringir as normas protetivas da privacidade e intimidade.


Conceitualmente, a intimidade pode ser descrita como direito personalíssimo que possui como característica básica a não exposição de elementos ou informações da vida íntima; direito psíquico da personalidade, segundo o qual toda pessoa pode resguardar aspectos intrínsecos do seu existir.


Já, de acordo com o Dicionário Houaiss da língua portuguesa, a intimidade é o ambiente onde se tem privacidade ou aquilo que é extremamente pessoal, que diz respeito à vida íntima, aos atos, sentimentos ou pensamentos mais íntimos de alguém.


No entanto, a privacidade e intimidade parecem se esvair de suas definições na era da informação e da comunicação, a partir da qual uma simples pesquisa no Google é capaz de revelar mais do que gostaríamos sobre qualquer pessoa, tornando-a suscetível, inclusive, a ataques injustificados, banalização de sua imagem, além de ter seus dados utilizados por fraudadores.


O direito à privacidade, no Brasil, é basilar. A Constituição Federal de 1988 já garante aos indivíduos a privacidade, considerada direito fundamental indisponível resguardado de pleno a qualquer indivíduo. Justamente por ser um direito fundamental não comporta renúncia perene, pois, em tese, é irrenunciável.


Em seu artigo 5º, inciso X, a Carta Magna tratou de proteger a privacidade assim assegurando: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.


Apesar de parcela da doutrina moderna admitir que pode ser possível uma renúncia temporária, não me parece ser este o fator aplicado ao excesso de exposição gerado a partir de redes de sociais, nas quais a efêmera disponibilização de status alcança, cada dia mais, seguidores.


Assim, quando a exposição passa a ser em ambiente virtual, as pessoas detentoras de mesmo direito na vida offline parecem não considerar a quebra da privacidade, mesmo com reforçado amparo da legislação nacional. Note-se ainda o disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que determina que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.


Em linhas gerais, a Constituição ratifica o interesse social através da publicidade dos atos, no entanto prevê a restrição de tal publicidade sempre que a defesa da intimidade e o interesse social o exigirem. O resguardo via segredo de justiça a dados relativos à intimidade é previsto no artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC): “os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade”.


Mais recentemente, há ainda a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que, apesar de sua natureza distinta, está profundamente vinculada ao direito da privacidade. A Lei 13.709/2018 (LGPD) tem como seu escopo principal amparar a proteção dos dados pessoais, sejam eles os dados pessoais pura e simplesmente ou mesmo os dados pessoais sensíveis frente à inexorável necessidade de amparo contra abusos por parte de entes públicos ou privados. Desta forma, o direito à autodeterminação informativa garante que o titular tenha total controle sobre seus dados pessoais, podendo decidir se os mesmos poderão ser objeto de tratamento, bem como exigir a correção ou exclusão das informações de bancos de dados.


Mas, e quando quem desrespeita a LGPD é o próprio usuário?


Para esses casos, inclusive, a própria LGPD já prevê em seu artigo 43, inciso III que: “os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiros”.


Assim, exigir lei protetiva e respeito à privacidade e intimidade enquanto o carrossel fotográfico expõe a rotina, os gostos e a vida das pessoas é um enorme contrassenso.


Bom, comecemos por aquele reels em que um pai posta o filho pequeno cantando a música que toca na rádio do carro. O vídeo em poucos momentos atinge centenas ou milhares de pessoas, mas será que esse pai tomou os devidos cuidados para não expor, por exemplo, o uniforme da escola em que o filho estuda?


Outro caso concreto está, ao postar, uma foto do fim de semana com os amigos enquanto no registro aparece também a placa do seu carro. E mais recentemente, tão viral quanto a Covid-19, fotos de pessoas recém vacinadas exibindo orgulhosamente seus cartões comprobatórios do recebimento do imunizante.


O que muitos ainda não se atentaram, no entanto, é que todas essas imagens escancaram dados pessoais e podem trazer sensibilidades aos que tiverem a intimidade exposta, mesmo que por sua própria vontade.


Nome completo, nº do CPF, data da vacinação, lote do imunizante, unidade de saúde em que a vacina foi aplicada, data da segunda dose. Esses dados estão disponíveis na internet em inúmeros perfis de redes sociais. Considerados sensíveis, esses dados, em mão erradas, podem trazer transtornos. Além da possibilidade de falsificação do cartão, os dados expostos podem ser utilizados para a aplicação dos mais variados golpes.

Da mesma forma, pela placa do carro, é possível consultar a regularidade do veículo em sites da internet com o objetivo de cometer delitos a partir dos dados publicados. E é claro que ainda há a questão de segurança, ao expor crianças com uniformes e suas rotinas nas redes sociais, o endereço da residência da família, local de trabalho, programação de viagens.

Há pouco tempo uma influenciadora digital publicou foto em seu perfil em rede social e, em virtude dela, foi vítima de um assalto. Na imagem, é possível ver no pulso da influenciadora um relógio de marca de luxo, que foi exatamente o item alvo do roubo. Segundo a própria vítima, o assaltante armado entrou procurando por ela e, mesmo em um ambiente repleto de outras pessoas, ela foi a única a ser roubada.

Em abordagem, que parece ter se tornado corriqueira, golpistas pedem transferência de dinheiro por aplicativos de mensagens do celular, utilizando, inclusive, a foto da vítima no perfil de identificação do número. Esse golpe vem ficando ainda mais sofisticado, já que os fraudadores conseguem identificar parentes e amigos pelo nome, utilizando referências familiares ou de determinados grupos de amizade. Todos conhecemos alguém que já passou por essa desagradável situação, não é mesmo?

Desta forma, nada adianta o clamor pela proteção e a exigência do controle sobre a decisão de como dar-se-á o tratamento dos dados pessoais, se nas redes sociais esses critérios parecem passar despercebidos pelos administradores dos perfis. Não estamos falando da política dos aplicativos que apresentam termos que poucos efetivamente leem antes de dar o check “Li e aceito”, mas sim dos próprios detentores desta proteção legal, perpassando conscientização do usuário frente a nova era digital.

Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/dadospessoais-a-privacidade-ou-falta-dela-na-era-digital

No trecho:

“Em vez de pelo menos um livrinho barato, ela nos entregava em mãos um cartão-postal da loja do pai.”

A palavra “cartão-postal” constitui exemplo de:

 

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A privacidade ou falta dela na era digital: da superexposição à proteção legal 


Nada adianta o clamor pela proteção se nas redes sociais esses critérios passam despercebidos pelos administradores dos perfis. Alfredo Lobo


Quem é o dono da sua privacidade? A resposta parece ser óbvia, mas nem tanto, principalmente, quando o detentor do direito é o primeiro a infringir as normas protetivas da privacidade e intimidade.


Conceitualmente, a intimidade pode ser descrita como direito personalíssimo que possui como característica básica a não exposição de elementos ou informações da vida íntima; direito psíquico da personalidade, segundo o qual toda pessoa pode resguardar aspectos intrínsecos do seu existir.


Já, de acordo com o Dicionário Houaiss da língua portuguesa, a intimidade é o ambiente onde se tem privacidade ou aquilo que é extremamente pessoal, que diz respeito à vida íntima, aos atos, sentimentos ou pensamentos mais íntimos de alguém.


No entanto, a privacidade e intimidade parecem se esvair de suas definições na era da informação e da comunicação, a partir da qual uma simples pesquisa no Google é capaz de revelar mais do que gostaríamos sobre qualquer pessoa, tornando-a suscetível, inclusive, a ataques injustificados, banalização de sua imagem, além de ter seus dados utilizados por fraudadores.


O direito à privacidade, no Brasil, é basilar. A Constituição Federal de 1988 já garante aos indivíduos a privacidade, considerada direito fundamental indisponível resguardado de pleno a qualquer indivíduo. Justamente por ser um direito fundamental não comporta renúncia perene, pois, em tese, é irrenunciável.


Em seu artigo 5º, inciso X, a Carta Magna tratou de proteger a privacidade assim assegurando: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.


Apesar de parcela da doutrina moderna admitir que pode ser possível uma renúncia temporária, não me parece ser este o fator aplicado ao excesso de exposição gerado a partir de redes de sociais, nas quais a efêmera disponibilização de status alcança, cada dia mais, seguidores.


Assim, quando a exposição passa a ser em ambiente virtual, as pessoas detentoras de mesmo direito na vida offline parecem não considerar a quebra da privacidade, mesmo com reforçado amparo da legislação nacional. Note-se ainda o disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que determina que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.


Em linhas gerais, a Constituição ratifica o interesse social através da publicidade dos atos, no entanto prevê a restrição de tal publicidade sempre que a defesa da intimidade e o interesse social o exigirem. O resguardo via segredo de justiça a dados relativos à intimidade é previsto no artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC): “os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade”.


Mais recentemente, há ainda a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que, apesar de sua natureza distinta, está profundamente vinculada ao direito da privacidade. A Lei 13.709/2018 (LGPD) tem como seu escopo principal amparar a proteção dos dados pessoais, sejam eles os dados pessoais pura e simplesmente ou mesmo os dados pessoais sensíveis frente à inexorável necessidade de amparo contra abusos por parte de entes públicos ou privados. Desta forma, o direito à autodeterminação informativa garante que o titular tenha total controle sobre seus dados pessoais, podendo decidir se os mesmos poderão ser objeto de tratamento, bem como exigir a correção ou exclusão das informações de bancos de dados.


Mas, e quando quem desrespeita a LGPD é o próprio usuário?


Para esses casos, inclusive, a própria LGPD já prevê em seu artigo 43, inciso III que: “os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiros”.


Assim, exigir lei protetiva e respeito à privacidade e intimidade enquanto o carrossel fotográfico expõe a rotina, os gostos e a vida das pessoas é um enorme contrassenso.


Bom, comecemos por aquele reels em que um pai posta o filho pequeno cantando a música que toca na rádio do carro. O vídeo em poucos momentos atinge centenas ou milhares de pessoas, mas será que esse pai tomou os devidos cuidados para não expor, por exemplo, o uniforme da escola em que o filho estuda?


Outro caso concreto está, ao postar, uma foto do fim de semana com os amigos enquanto no registro aparece também a placa do seu carro. E mais recentemente, tão viral quanto a Covid-19, fotos de pessoas recém vacinadas exibindo orgulhosamente seus cartões comprobatórios do recebimento do imunizante.


O que muitos ainda não se atentaram, no entanto, é que todas essas imagens escancaram dados pessoais e podem trazer sensibilidades aos que tiverem a intimidade exposta, mesmo que por sua própria vontade.


Nome completo, nº do CPF, data da vacinação, lote do imunizante, unidade de saúde em que a vacina foi aplicada, data da segunda dose. Esses dados estão disponíveis na internet em inúmeros perfis de redes sociais. Considerados sensíveis, esses dados, em mão erradas, podem trazer transtornos. Além da possibilidade de falsificação do cartão, os dados expostos podem ser utilizados para a aplicação dos mais variados golpes.

Da mesma forma, pela placa do carro, é possível consultar a regularidade do veículo em sites da internet com o objetivo de cometer delitos a partir dos dados publicados. E é claro que ainda há a questão de segurança, ao expor crianças com uniformes e suas rotinas nas redes sociais, o endereço da residência da família, local de trabalho, programação de viagens.

Há pouco tempo uma influenciadora digital publicou foto em seu perfil em rede social e, em virtude dela, foi vítima de um assalto. Na imagem, é possível ver no pulso da influenciadora um relógio de marca de luxo, que foi exatamente o item alvo do roubo. Segundo a própria vítima, o assaltante armado entrou procurando por ela e, mesmo em um ambiente repleto de outras pessoas, ela foi a única a ser roubada.

Em abordagem, que parece ter se tornado corriqueira, golpistas pedem transferência de dinheiro por aplicativos de mensagens do celular, utilizando, inclusive, a foto da vítima no perfil de identificação do número. Esse golpe vem ficando ainda mais sofisticado, já que os fraudadores conseguem identificar parentes e amigos pelo nome, utilizando referências familiares ou de determinados grupos de amizade. Todos conhecemos alguém que já passou por essa desagradável situação, não é mesmo?

Desta forma, nada adianta o clamor pela proteção e a exigência do controle sobre a decisão de como dar-se-á o tratamento dos dados pessoais, se nas redes sociais esses critérios parecem passar despercebidos pelos administradores dos perfis. Não estamos falando da política dos aplicativos que apresentam termos que poucos efetivamente leem antes de dar o check “Li e aceito”, mas sim dos próprios detentores desta proteção legal, perpassando conscientização do usuário frente a nova era digital.

Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/dadospessoais-a-privacidade-ou-falta-dela-na-era-digital

No trecho:

“O direito à privacidade, no Brasil, é basilar. A Constituição Federal de 1988 já garante aos indivíduos a privacidade...”

Quanto à classificação e ao valor semântico:

 

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Leia o texto abaixo e responda à questão.

TEXTO II

A privacidade ou falta dela na era digital: da superexposição à proteção legal 


Nada adianta o clamor pela proteção se nas redes sociais esses critérios passam despercebidos pelos administradores dos perfis. Alfredo Lobo


Quem é o dono da sua privacidade? A resposta parece ser óbvia, mas nem tanto, principalmente, quando o detentor do direito é o primeiro a infringir as normas protetivas da privacidade e intimidade.


Conceitualmente, a intimidade pode ser descrita como direito personalíssimo que possui como característica básica a não exposição de elementos ou informações da vida íntima; direito psíquico da personalidade, segundo o qual toda pessoa pode resguardar aspectos intrínsecos do seu existir.


Já, de acordo com o Dicionário Houaiss da língua portuguesa, a intimidade é o ambiente onde se tem privacidade ou aquilo que é extremamente pessoal, que diz respeito à vida íntima, aos atos, sentimentos ou pensamentos mais íntimos de alguém.


No entanto, a privacidade e intimidade parecem se esvair de suas definições na era da informação e da comunicação, a partir da qual uma simples pesquisa no Google é capaz de revelar mais do que gostaríamos sobre qualquer pessoa, tornando-a suscetível, inclusive, a ataques injustificados, banalização de sua imagem, além de ter seus dados utilizados por fraudadores.


O direito à privacidade, no Brasil, é basilar. A Constituição Federal de 1988 já garante aos indivíduos a privacidade, considerada direito fundamental indisponível resguardado de pleno a qualquer indivíduo. Justamente por ser um direito fundamental não comporta renúncia perene, pois, em tese, é irrenunciável.


Em seu artigo 5º, inciso X, a Carta Magna tratou de proteger a privacidade assim assegurando: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.


Apesar de parcela da doutrina moderna admitir que pode ser possível uma renúncia temporária, não me parece ser este o fator aplicado ao excesso de exposição gerado a partir de redes de sociais, nas quais a efêmera disponibilização de status alcança, cada dia mais, seguidores.


Assim, quando a exposição passa a ser em ambiente virtual, as pessoas detentoras de mesmo direito na vida offline parecem não considerar a quebra da privacidade, mesmo com reforçado amparo da legislação nacional. Note-se ainda o disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que determina que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.


Em linhas gerais, a Constituição ratifica o interesse social através da publicidade dos atos, no entanto prevê a restrição de tal publicidade sempre que a defesa da intimidade e o interesse social o exigirem. O resguardo via segredo de justiça a dados relativos à intimidade é previsto no artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC): “os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade”.


Mais recentemente, há ainda a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que, apesar de sua natureza distinta, está profundamente vinculada ao direito da privacidade. A Lei 13.709/2018 (LGPD) tem como seu escopo principal amparar a proteção dos dados pessoais, sejam eles os dados pessoais pura e simplesmente ou mesmo os dados pessoais sensíveis frente à inexorável necessidade de amparo contra abusos por parte de entes públicos ou privados. Desta forma, o direito à autodeterminação informativa garante que o titular tenha total controle sobre seus dados pessoais, podendo decidir se os mesmos poderão ser objeto de tratamento, bem como exigir a correção ou exclusão das informações de bancos de dados.


Mas, e quando quem desrespeita a LGPD é o próprio usuário?


Para esses casos, inclusive, a própria LGPD já prevê em seu artigo 43, inciso III que: “os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiros”.


Assim, exigir lei protetiva e respeito à privacidade e intimidade enquanto o carrossel fotográfico expõe a rotina, os gostos e a vida das pessoas é um enorme contrassenso.


Bom, comecemos por aquele reels em que um pai posta o filho pequeno cantando a música que toca na rádio do carro. O vídeo em poucos momentos atinge centenas ou milhares de pessoas, mas será que esse pai tomou os devidos cuidados para não expor, por exemplo, o uniforme da escola em que o filho estuda?


Outro caso concreto está, ao postar, uma foto do fim de semana com os amigos enquanto no registro aparece também a placa do seu carro. E mais recentemente, tão viral quanto a Covid-19, fotos de pessoas recém vacinadas exibindo orgulhosamente seus cartões comprobatórios do recebimento do imunizante.


O que muitos ainda não se atentaram, no entanto, é que todas essas imagens escancaram dados pessoais e podem trazer sensibilidades aos que tiverem a intimidade exposta, mesmo que por sua própria vontade.


Nome completo, nº do CPF, data da vacinação, lote do imunizante, unidade de saúde em que a vacina foi aplicada, data da segunda dose. Esses dados estão disponíveis na internet em inúmeros perfis de redes sociais. Considerados sensíveis, esses dados, em mão erradas, podem trazer transtornos. Além da possibilidade de falsificação do cartão, os dados expostos podem ser utilizados para a aplicação dos mais variados golpes.

Da mesma forma, pela placa do carro, é possível consultar a regularidade do veículo em sites da internet com o objetivo de cometer delitos a partir dos dados publicados. E é claro que ainda há a questão de segurança, ao expor crianças com uniformes e suas rotinas nas redes sociais, o endereço da residência da família, local de trabalho, programação de viagens.

Há pouco tempo uma influenciadora digital publicou foto em seu perfil em rede social e, em virtude dela, foi vítima de um assalto. Na imagem, é possível ver no pulso da influenciadora um relógio de marca de luxo, que foi exatamente o item alvo do roubo. Segundo a própria vítima, o assaltante armado entrou procurando por ela e, mesmo em um ambiente repleto de outras pessoas, ela foi a única a ser roubada.

Em abordagem, que parece ter se tornado corriqueira, golpistas pedem transferência de dinheiro por aplicativos de mensagens do celular, utilizando, inclusive, a foto da vítima no perfil de identificação do número. Esse golpe vem ficando ainda mais sofisticado, já que os fraudadores conseguem identificar parentes e amigos pelo nome, utilizando referências familiares ou de determinados grupos de amizade. Todos conhecemos alguém que já passou por essa desagradável situação, não é mesmo?

Desta forma, nada adianta o clamor pela proteção e a exigência do controle sobre a decisão de como dar-se-á o tratamento dos dados pessoais, se nas redes sociais esses critérios parecem passar despercebidos pelos administradores dos perfis. Não estamos falando da política dos aplicativos que apresentam termos que poucos efetivamente leem antes de dar o check “Li e aceito”, mas sim dos próprios detentores desta proteção legal, perpassando conscientização do usuário frente a nova era digital.

Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/dadospessoais-a-privacidade-ou-falta-dela-na-era-digital

No trecho:

“Nada adianta o clamor pela proteção se nas redes sociais esses critérios passam despercebidos...”

O emprego do presente do indicativo em “passam” produz efeito de:

 

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Leia o texto abaixo para responder à questão.


Texto I

Felicidade Clandestina

In Felicidade Clandestina. Rio de Janeiro, Rocco, 1998



Ela era gorda, baixa, sardenta e de cabelos excessivamente crespos, meio arruivados. Tinha um busto enorme, enquanto nós todas ainda éramos achatadas. Como se não bastasse, enchia os dois bolsos da blusa, por cima do busto, com balas. Mas possuía o que qualquer criança devoradora de histórias gostaria de ter: um pai dono de livraria. Pouco aproveitava. E nós menos ainda: até para aniversário, em vez de pelo menos um livrinho barato, ela nos entregava em mãos um cartão-postal da loja do pai. Ainda por cima era de paisagem do Recife mesmo, onde morávamos, com suas pontes mais do que vistas. Atrás escrevia com letra bordadíssima palavras como “data natalícia” e “saudade”. Mas que talento tinha para a crueldade. Ela toda era pura vingança, chupando balas com barulho. Como essa menina devia nos odiar, nós que éramos imperdoavelmente bonitinhas, esguias, altinhas, de cabelos livres. Comigo exerceu com calma ferocidade o seu sadismo. Na minha ânsia de ler, eu nem notava as humilhações a que ela me submetia: continuava a implorar-lhe emprestados os livros que ela não lia. Até que veio para ela o magno dia de começar a exercer sobre mim uma tortura chinesa. Como casualmente, informou-me que possuía As reinações de Narizinho, de Monteiro Lobato. Era um livro grosso, meu Deus, era um livro para se ficar vivendo com ele, comendo-o, dormindo-o. E, completamente acima de minhas posses. Disse-me que eu passasse pela sua casa no dia seguinte e que ela o emprestaria. Até o dia seguinte eu me transformei na própria esperança de alegria: eu não vivia, nadava devagar num mar suave, as ondas me levavam e me traziam. No dia seguinte fui à sua casa, literalmente correndo. Ela não morava num sobrado como eu, e sim numa casa. Não me mandou entrar. Olhando bem para meus olhos, disse-me que havia emprestado o livro a outra menina, e que eu voltasse no dia seguinte para buscá-lo. Boquiaberta, saí devagar, mas em breve a esperança de novo me tomava toda e eu recomeçava na rua a andar pulando, que era o meu modo estranho de andar pelas ruas de Recife. Dessa vez nem caí: guiava-me a promessa do livro, o dia seguinte viria, os dias seguintes seriam mais tarde a minha vida inteira, o amor pelo mundo me esperava, andei pulando pelas ruas como sempre e não caí nenhuma vez. Mas não ficou simplesmente nisso. O plano secreto da filha do dono da livraria era tranquilo e diabólico. No dia seguinte lá estava eu à porta de sua casa, com um sorriso e o coração batendo. Para ouvir a resposta calma: o livro ainda não estava em seu poder, que eu voltasse no dia seguinte. Mal sabia eu como mais tarde, no decorrer da vida, o drama do “dia seguinte” com ela ia se repetir com meu coração batendo. E assim continuou. Quanto tempo? Não sei. Ela sabia que era tempo indefinido, enquanto o fel não escorresse todo de seu corpo grosso. Eu já começara a adivinhar que ela me escolhera para eu sofrer, às vezes adivinho. Mas, adivinhando mesmo, às vezes aceito: como se quem quer me fazer sofrer esteja precisando danadamente que eu sofra. Quanto tempo? Eu ia diariamente à sua casa, sem faltar um dia sequer. Às vezes ela dizia: pois o livro esteve comigo ontem de tarde, mas você só veio de manhã, de modo que o emprestei a outra menina. E eu, que não era dada a olheiras, sentia as olheiras se cavando sob os meus olhos espantados.

Até que um dia, quando eu estava à porta de sua casa, ouvindo humilde e silenciosa a sua recusa, apareceu sua mãe. Ela devia estar estranhando a aparição muda e diária daquela menina à porta de sua casa. Pediu explicações a nós duas. Houve uma confusão silenciosa, entrecortada de palavras pouco elucidativas. A senhora achava cada vez mais estranho o fato de não estar entendendo. Até que essa mãe boa entendeu. Voltou-se para a filha e com enorme surpresa exclamou: mas este livro nunca saiu daqui de casa e você nem quis ler! E o pior para essa mulher não era a descoberta do que acontecia. Devia ser a descoberta horrorizada da filha que tinha. Ela nos espiava em silêncio: a potência de perversidade de sua filha desconhecida e a menina loura em pé à porta, exausta, ao vento das ruas de Recife. Foi então que, finalmente se refazendo, disse firme e calma para a filha: você vai emprestar o livro agora mesmo. E para mim: “E você fica com o livro por quanto tempo quiser.” Entendem? Valia mais do que me dar o livro: “pelo tempo que eu quisesse” é tudo o que uma pessoa, grande ou pequena, pode ter a ousadia de querer. Como contar o que se seguiu? Eu estava estonteada, e assim recebi o livro na mão. Acho que eu não disse nada. Peguei o livro. Não, não saí pulando como sempre. Saí andando bem devagar. Sei que segurava o livro grosso com as duas mãos, comprimindo-o contra o peito. Quanto tempo levei até chegar em casa, também pouco importa. Meu peito estava quente, meu coração pensativo.

Chegando em casa, não comecei a ler. Fingia que não o tinha, só para depois ter o susto de o ter. Horas depois abrio, li algumas linhas maravilhosas, fechei-o de novo, fui passear pela casa, adiei ainda mais indo comer pão com manteiga, fingi que não sabia onde guardara o livro, achava-o, abria-o por alguns instantes. Criava as mais falsas dificuldades para aquela coisa clandestina que era a felicidade. A felicidade sempre ia ser clandestina para mim. Parece que eu já pressentia. Como demorei! Eu vivia no ar... Havia orgulho e pudor em mim. Eu era uma rainha delicada. Às vezes sentava-me na rede, balançando-me com o livro aberto no colo, sem tocá-lo, em êxtase puríssimo. Não era mais uma menina com um livro: era uma mulher com o seu amante.

Disponível em: https://www.professorjailton.com.br/novo/biblioteca/clarice_lispector _-_felicidade_clandestina_e_outros_contos.pdf

Leia os trechos abaixo, atentando para os conectivos em destaque:

I. “Até que um dia, quando eu estava à porta de sua casa (...), apareceu sua mãe. ”

II. “Mas este livro nunca saiu daqui de casa…”

Considerando o valor semântico-discursivo dos conectivos sublinhados no contexto narrativo, eles estabelecem, respectivamente, relações de:

 

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Leia o texto abaixo para responder à questão.


Texto I

Felicidade Clandestina

In Felicidade Clandestina. Rio de Janeiro, Rocco, 1998



Ela era gorda, baixa, sardenta e de cabelos excessivamente crespos, meio arruivados. Tinha um busto enorme, enquanto nós todas ainda éramos achatadas. Como se não bastasse, enchia os dois bolsos da blusa, por cima do busto, com balas. Mas possuía o que qualquer criança devoradora de histórias gostaria de ter: um pai dono de livraria. Pouco aproveitava. E nós menos ainda: até para aniversário, em vez de pelo menos um livrinho barato, ela nos entregava em mãos um cartão-postal da loja do pai. Ainda por cima era de paisagem do Recife mesmo, onde morávamos, com suas pontes mais do que vistas. Atrás escrevia com letra bordadíssima palavras como “data natalícia” e “saudade”. Mas que talento tinha para a crueldade. Ela toda era pura vingança, chupando balas com barulho. Como essa menina devia nos odiar, nós que éramos imperdoavelmente bonitinhas, esguias, altinhas, de cabelos livres. Comigo exerceu com calma ferocidade o seu sadismo. Na minha ânsia de ler, eu nem notava as humilhações a que ela me submetia: continuava a implorar-lhe emprestados os livros que ela não lia. Até que veio para ela o magno dia de começar a exercer sobre mim uma tortura chinesa. Como casualmente, informou-me que possuía As reinações de Narizinho, de Monteiro Lobato. Era um livro grosso, meu Deus, era um livro para se ficar vivendo com ele, comendo-o, dormindo-o. E, completamente acima de minhas posses. Disse-me que eu passasse pela sua casa no dia seguinte e que ela o emprestaria. Até o dia seguinte eu me transformei na própria esperança de alegria: eu não vivia, nadava devagar num mar suave, as ondas me levavam e me traziam. No dia seguinte fui à sua casa, literalmente correndo. Ela não morava num sobrado como eu, e sim numa casa. Não me mandou entrar. Olhando bem para meus olhos, disse-me que havia emprestado o livro a outra menina, e que eu voltasse no dia seguinte para buscá-lo. Boquiaberta, saí devagar, mas em breve a esperança de novo me tomava toda e eu recomeçava na rua a andar pulando, que era o meu modo estranho de andar pelas ruas de Recife. Dessa vez nem caí: guiava-me a promessa do livro, o dia seguinte viria, os dias seguintes seriam mais tarde a minha vida inteira, o amor pelo mundo me esperava, andei pulando pelas ruas como sempre e não caí nenhuma vez. Mas não ficou simplesmente nisso. O plano secreto da filha do dono da livraria era tranquilo e diabólico. No dia seguinte lá estava eu à porta de sua casa, com um sorriso e o coração batendo. Para ouvir a resposta calma: o livro ainda não estava em seu poder, que eu voltasse no dia seguinte. Mal sabia eu como mais tarde, no decorrer da vida, o drama do “dia seguinte” com ela ia se repetir com meu coração batendo. E assim continuou. Quanto tempo? Não sei. Ela sabia que era tempo indefinido, enquanto o fel não escorresse todo de seu corpo grosso. Eu já começara a adivinhar que ela me escolhera para eu sofrer, às vezes adivinho. Mas, adivinhando mesmo, às vezes aceito: como se quem quer me fazer sofrer esteja precisando danadamente que eu sofra. Quanto tempo? Eu ia diariamente à sua casa, sem faltar um dia sequer. Às vezes ela dizia: pois o livro esteve comigo ontem de tarde, mas você só veio de manhã, de modo que o emprestei a outra menina. E eu, que não era dada a olheiras, sentia as olheiras se cavando sob os meus olhos espantados.

Até que um dia, quando eu estava à porta de sua casa, ouvindo humilde e silenciosa a sua recusa, apareceu sua mãe. Ela devia estar estranhando a aparição muda e diária daquela menina à porta de sua casa. Pediu explicações a nós duas. Houve uma confusão silenciosa, entrecortada de palavras pouco elucidativas. A senhora achava cada vez mais estranho o fato de não estar entendendo. Até que essa mãe boa entendeu. Voltou-se para a filha e com enorme surpresa exclamou: mas este livro nunca saiu daqui de casa e você nem quis ler! E o pior para essa mulher não era a descoberta do que acontecia. Devia ser a descoberta horrorizada da filha que tinha. Ela nos espiava em silêncio: a potência de perversidade de sua filha desconhecida e a menina loura em pé à porta, exausta, ao vento das ruas de Recife. Foi então que, finalmente se refazendo, disse firme e calma para a filha: você vai emprestar o livro agora mesmo. E para mim: “E você fica com o livro por quanto tempo quiser.” Entendem? Valia mais do que me dar o livro: “pelo tempo que eu quisesse” é tudo o que uma pessoa, grande ou pequena, pode ter a ousadia de querer. Como contar o que se seguiu? Eu estava estonteada, e assim recebi o livro na mão. Acho que eu não disse nada. Peguei o livro. Não, não saí pulando como sempre. Saí andando bem devagar. Sei que segurava o livro grosso com as duas mãos, comprimindo-o contra o peito. Quanto tempo levei até chegar em casa, também pouco importa. Meu peito estava quente, meu coração pensativo.

Chegando em casa, não comecei a ler. Fingia que não o tinha, só para depois ter o susto de o ter. Horas depois abrio, li algumas linhas maravilhosas, fechei-o de novo, fui passear pela casa, adiei ainda mais indo comer pão com manteiga, fingi que não sabia onde guardara o livro, achava-o, abria-o por alguns instantes. Criava as mais falsas dificuldades para aquela coisa clandestina que era a felicidade. A felicidade sempre ia ser clandestina para mim. Parece que eu já pressentia. Como demorei! Eu vivia no ar... Havia orgulho e pudor em mim. Eu era uma rainha delicada. Às vezes sentava-me na rede, balançando-me com o livro aberto no colo, sem tocá-lo, em êxtase puríssimo. Não era mais uma menina com um livro: era uma mulher com o seu amante.

Disponível em: https://www.professorjailton.com.br/novo/biblioteca/clarice_lispector _-_felicidade_clandestina_e_outros_contos.pdf

No trecho do texto Felicidade Clandestina:

“Às vezes sentava-me na rede, balançando-me com o livro aberto no colo, sem tocá-lo, em êxtase puríssimo”

O uso do acento grave justifica-se por ocorrer:

 

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