A Resolução nº 113/2006 do Conanda prevê três eixos estratégicos de atuação do
sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente e insere, de maneira expressa, a atuação
da Defensoria Pública no(s):
No exercício da sua atividade, um oficial de justiça se deslocou ao
endereço de João, que constava no mandado, com o fim de
cumpri-lo. Ao dirigir-se ao local, bateu na porta e uma criança o
atendeu. Logo após, João abriu a porta e disse que o intimando
(ele mesmo) não estava. Quando o oficial disse do que se tratava,
João exaltou-se, chamou-o de louco e afirmou que ele estaria
assustando seus filhos. Depois, qualificou-o de desequilibrado e
disse que sua profissão era ridícula, não apresentando sua
identidade, como solicitado pelo oficial.
O caso se tornou um processo penal de índole condenatória. Com
foco na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no
entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar
que:
Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
enxerga-se um esforço no sentido de proteger os direitos
humanos. Além de os inserir na carta de direitos como
fundamentais em sua ordem interna, o documento possui
mecanismos auxiliares para dar concretude à tutela desses
direitos. Um deles é o deslocamento de competência para a
Justiça Federal.
À luz do disposto na Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, do entendimento do Supremo Tribunal Federal e
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é correto
afirmar que:
“A implementação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos visa,
sobretudo, difundir a cultura de direitos humanos no país. Essa ação prevê a disseminação de valores
solidários, cooperativos e de justiça social, uma vez que o processo de democratização requer o
fortalecimento da sociedade civil, a fim de que seja capaz de identificar anseios e demandas,
transformando-as em conquistas que só serão efetivadas, de fato, na medida em que forem
incorporadas pelo Estado brasileiro como políticas públicas universais” (Ministério dos Direitos
Humanos, 2018). São objetivos gerais elencados no PNEDH, EXCETO:
Até o início do século 20, os cuidados à
saúde das mulheres limitavam-se à função
reprodutiva e à saúde materna. Com a
industrialização e a urbanização, e sobretudo
após a Segunda Guerra Mundial, as mulheres
aumentaram a ocupação de espaços de
trabalho fora do lar, fortaleceram sua
organização política e a reivindicação de
direitos, incluindo programas de atenção à
saúde não limitados à gestação e ao parto. Nas
últimas décadas do século, movimentos
feministas de diferentes regiões do mundo
conseguiram influenciar as discussões e a
implementações de políticas públicas.
A esse respeito, considere os acontecimentos:
I Criação do PAISM (Programa de
Assistência Integral à Saúde da Mulher).
II Implantação da Política Nacional de
Atenção Integral à Saúde da Mulher
(PNAISM).
III Realização da Conferência Internacional
sobre População e Desenvolvimento das
Nações Unidas (Cairo) e IV Conferência
Mundial sobre a Mulher das Nações
Unidas (Pequim).
IV Princípios de Yogyakarta que discutiu, a
nível internacional, os direitos humanos
considerando identidade de gênero e
orientação sexual.
Dos acontecimentos acima, são importantes
marcos políticos e jurídicos dos direitos sexuais
e reprodutivos no Brasil:
A Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, estabelece ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, ao preconizar certos direitos universais do homem. Nesse passo, a referida Declaração assegura a todo ser humano, dentre outros, o direito:
A Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, 1966; a Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, 1979; a Convenção contra a Tortura, 1984; a Convenção sobre os Direitos da Criança, 1989, dentre outro Tratados Internacionais, estão inseridas no Sistema Internacional de Proteção aos Direitos:
O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), de 1966, tem como foco os direitos fundamentais que envolvem o campo econômico, social e cultural. Esse Pacto Internacional, à luz dos direitos por ele previstos, objetiva promover:
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos se integra ao sistema global dos direitos humanos. Nessa linha, esse Pacto Internacional assegura a todo ser humano o direito: