Após a interposição de recurso de revista pela
recorrente perante o TST, referido recurso foi
admitido pela primeira Turma e a ele foi negado
provimento. Na mesma semana em que houve a
intimação do acórdão de julgamento de revista, a
Recorrente tomou conhecimento de que a
segunda turma havia julgado caso análogo e
decidido de maneira diametralmente oposta
àquela que havia sido em seu recurso. Diante
desta situação, qual a medida processual
adequada a ser adotada perante o C.TST,
objetivando à uniformização do entendimento
perante o mesmo fato:
Cabem embargos de declaração da decisão
monocrática do relator prevista no art. 932 do
CPC, se a parte pretende tão somente juízo
integrativo retificador da decisão, e não
modificação do julgado. Se no corpo dos
embargos de declaração a parte postular a revisão
no mérito da decisão monocrática, cumpre ao
relator:
Ao interpor um recurso ordinário, no quinto dia
do prazo legal, o Recorrente não comprovou ter
realizado o pagamento do depósito recursal
devido, fazendo-o somente no oitavo dia do
prazo, mediante a juntada de simples petição,
alegando a possibilidade do pagamento posterior,
nos termos do artigo 1.007, do CPC. Referido
recurso não foi conhecido por deserção, uma vez
que o Tribunal considerou ser inaplicável a
referida norma, pois não se tratava de
complementação de depósito parcial, mas sim de
comprovação ulterior de pagamento integral.
Diante deste caso, no âmbito do C.TST, a
referida decisão é considerada:
O comparecimento das partes em audiência e os efeitos de suas ausências foram um
dos focos de atenção da Reforma Trabalhista de 2017, instituída pela Lei nº 13.467/2017.
Considerando a atual redação da CLT, bem como a jurisprudência do STF em relação à matéria,
assinale a alternativa INCORRETA.
Em função da quantidade de alterações que empreendeu, tanto no Direito do
Trabalho, quanto no Direito Processual do Trabalho, a Lei nº 13.467/2017 ficou conhecida como
Reforma Trabalhista. Com base na redação instituída por essa reforma e no texto da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), em seus dispositivos sobre o ônus probatório no processo do trabalho, assinale
a alternativa correta.
Brenno, que trabalha em Colombo/PR, acertou com o empregador que parte da sua remuneração seria paga com stock options e o obreiro fez a opção pela compra. Tempos depois, quando Brenno optou pela venda porque necessitava de dinheiro para compromissos pessoais assumidos, acabou tendo prejuízo porque as contingências de mercado acabaram gerando uma tendência de baixa nas ações do seu empregador.
Considerando o caso retratado e o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, marque a alternativa correta.
Biro ajuizou reclamação trabalhista contra Regina Móveis de Madeira e requereu, na
inicial, que a reclamação tramite pelo procedimento sumaríssimo. À causa, atribuiu o valor que, na
data do ajuizamento, era equivalente a 30 salários-mínimos. Não houve, no curso da demanda,
qualquer decisão que determinasse que a reclamação trabalhista tramitasse sob rito procedimental
diverso daquele pleiteado na exordial. Assim, a reclamação tramitou seguindo o rito do procedimento
sumaríssimo estabelecido pela Consolidação da Leis do Trabalho. Considerando a situação narrada,
assinale a alternativa correta.
Considerando as normas a respeito do processo de jurisdição
voluntária para homologação de acordo trabalhista extrajudicial,
julgue o seguinte item.
O processo de homologação de acordo extrajudicial é
iniciado por petição conjunta, sendo facultada às partes sua
representação por advogado, e o prazo prescricional da ação,
quanto aos direitos nela especificados, é interrompido pelo
protocolo da petição de homologação.
Julgue o item a seguir, no que diz respeito à fazenda pública perante a justiça do trabalho.
Caso agravo interno seja declarado manifestamente
inadmissível em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar multa
ao agravado, hipótese em que constituirá ônus da parte
recorrente depositar previamente a multa aplicada, à exceção
da fazenda pública e do beneficiário de justiça gratuita, que
ficam isentos do seu pagamento.