Em audiência realizada em reclamação trabalhista o micro empresário Péricles enviou como preposto o contador autônomo que
não presenciou os fatos que foram objeto do litígio. O advogado do reclamante requereu a aplicação de confissão da reclamada.
Nessa situação, conforme entendimento legal e sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,
A respeito do jus postulandi na justiça do trabalho e do cabimento do mandado de segurança no processo do trabalho, julgue o item que se segue.
No caso de, em execução provisória, o juiz determinar a
penhora em dinheiro diretamente na conta-corrente da parte
executada que tiver indicado bem imóvel à penhora, caberá
impetração de mandado de segurança contra a decisão do juiz.
Em 2 de fevereiro de 2015, Gabriel, com dezessete anos de
idade, devidamente assistido e representado judicialmente por um
advogado privado, propôs ação trabalhista contra a empresa privada
Alfa. Os pedidos feitos na petição inicial foram julgados totalmente
procedentes. Transitada em julgado, a sentença determinou a
indenização ao empregado no valor total de R$ 10.000,
correspondente a menos de doze salários mínimos à época da
propositura da ação.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
Na reclamação trabalhista movida contra a Empresa “S", Leila está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional,
alegando que recebe salário de R$ 1.200,00 mensais e requerendo os benefícios da justiça gratuita, comprovando sua condição
de miserabilidade, não podendo suportar o ônus da condenação sem prejuízo de seu próprio sustento. Neste caso, sendo
julgada procedente a reclamação,
Maria ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a Empresa “Y" pleiteando diferenças de horas extras e
danos morais. A sentença concedeu os benefícios da justiça gratuita à Maria e julgou a reclamação procedente em parte,
concedendo apenas as diferenças de horas extras. Sabendo-se que as partes foram intimadas da sentença em 08/10/2015
(5ªfeira), através do Diário Oficial; que a Reclamada, inconformada, interpôs Embargos de Declaração em 13/10/2015 (3ª feira),
os quais foram acolhidos e julgados improcedentes e intimadas as partes desta decisão na 5ª feira, dia 22/10/2015, também
através do Diário Oficial, o prazo final para interposição de Recurso Ordinário é dia
I. A liquidação por cálculos é a mais comum no processo do trabalho; já a liquidação por arbitramento depende,
necessariamente, da realização de perícia e, por fim, a liquidação por artigos é a espécie de liquidação realizada quando
o credor precisa alegar e provar fato novo para a determinação do valor da condenação.
II. A liquidação por cálculos é a mais comum no processo do trabalho; já a liquidação por artigos depende, necessariamente,
da realização de perícia e, por fim, a liquidação por arbitramento é a espécie de liquidação realizada quando o credor
precisa alegar e provar fato novo para a determinação do valor da condenação.
III. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa
principal.
IV. As partes devem se ater também ao cálculo das contribuições previdenciárias devidas, sendo que, ao não fazê-lo, o Juiz
determinará que a Secretaria o faça.