A aplicação retroativa da
lex mitior
vai além da mera impossibilidade material de sua
aplicação ao passado, pois ocorre, também, ou quando a lei posterior, malgrado retroativa,
não tem mais como incidir, à falta de correspondência entre a anterior situação do fato e a hipótese normativa a que subordinada a sua aplicação, ou quando a situação de fato
no momento em que essa lei entra em vigor não mais condiz com a natureza jurídica do
instituto mais benéfico e, portanto, com a finalidade para a qual foi instituído.
Com base nessa asserção, extraída de decisão do Supremo Tribunal Federal, é lícito concluir
que
As penas do crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa,
do art. 2º da Lei nº 12.850/13, são aumentadas de 1/6 a 2/3, nos termos do § 4º, se
O art. 38 do CPP estabelece: “salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no
direito de queixa ou de representação, se não o exercer
dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que
vier a saber quem é o autor do crime.” Como o CP trata
a matéria?
Durante uma investigação de homicídio, o autor do fato foi identificado, e a autoridade policial solicitou autorização judicial para realizar a interceptação telefônica e a decretação da prisão, tendo sido a interceptação indeferida pelo juiz, que entendeu que haveria outras formas de se obter a prova. Considerando-se a situação hipotética em comento e os aspectos suscitados pelo tema, julgue o item subsequente.
Caso o Ministério Público ofereça denúncia por homicídio
culposo, a competência será de uma das varas criminais
de onde ocorreu o resultado do crime.