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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: IBGP
Orgão: Câm. Porto Velho-RO
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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: IBGP
Orgão: Câm. Porto Velho-RO
- CPCPrincípios Processuais Civis (arts. 1º a 12 e CF/1988)
- CPCAplicação das Normas Processuais (arts. 13 a 15)
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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: IBGP
Orgão: Câm. Porto Velho-RO
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- CPCdos RecursosDos Recursos para o STF e STJ (arts. 1.027 a 1.044)Recurso Extraordinário e Recurso EspecialRecurso Especial
Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra uma sociedade empresária concessionária de transporte coletivo, o Tribunal de Justiça de Goiás reformou sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos, afastando a responsabilidade civil da empresa e aplicando entendimento diverso de tese firmada em recurso repetitivo do STJ (Tema 1.035/STJ).
O Ministério Público opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à aplicação do precedente vinculante, à violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC (fundamentação vinculada), e à necessidade de observância do princípio da segurança jurídica.
O Tribunal rejeitou os embargos, sem enfrentar a questão de aderência ao repetitivo, e ainda acrescentou novo fundamento jurídico: a prescrição quinquenal, que não havia sido arguida por nenhuma das partes.
O MP interpôs recurso especial e recurso extraordinário, mas o Tribunal local os inadmitiu, invocando ausência de prequestionamento explícito e aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. O órgão ministerial, então, interpôs agravo (art. 1.042, CPC) e sustentou a incidência do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC), além da obrigatoriedade de o tribunal de origem realizar juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), diante da existência de precedente repetitivo vinculante.
No STJ, o relator determinou a oitiva da parte adversa sobre a eventual devolução dos autos ao tribunal de origem, considerando a necessidade de uniformização da tese.
O debate processual concentra-se, então, em três pontos:
1. se a oposição de embargos de declaração rejeitados basta para configurar o prequestionamento ficto;
2. se o tribunal de origem tem dever de retratação quando há precedente vinculante; e
3. se o agravo do art. 1.042 pode suprir a falta de prequestionamento explícito.
Com base no CPC/2015, na Constituição Federal e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa que indica e interpreta corretamente o encaminhamento processual para os três pontos delineados acima.
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- CPCProcessos de Competência Originária dos TribunaisDo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (arts. 976 a 987)
O Tribunal de Justiça de Goiás instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para uniformizar a controvérsia acerca da responsabilidade civil do Estado pela omissão na fiscalização de barragens industriais. Diante da multiplicidade de ações individuais e coletivas em curso, o relator determinou a suspensão regional de todos os processos que versassem sobre a matéria, nos termos do art. 982, I, do CPC/2015.
No entanto, durante a tramitação do incidente, um juiz de primeiro grau, entendendo que o caso concreto sob sua jurisdição apresentava peculiaridade fática relevante – a existência de contrato de terceirização da fiscalização firmado com empresa privada –, proferiu sentença de mérito, condenando o Estado ao pagamento de indenização.
O Estado interpôs apelação. Concomitantemente, o Ministério Público ajuizou reclamação perante o Tribunal de Justiça, alegando descumprimento da ordem de suspensão e violação à autoridade do órgão julgador do IRDR.
O juízo reclamado argumentou que a suspensão do art. 982 do CPC não impede o julgamento de casos concretos com distinções relevantes; e que a reclamação seria incabível, por não haver decisão definitiva sobre o mérito do incidente.
Diante disso, o relator do IRDR deve analisar:
(i) a força vinculante da decisão que determina a suspensão;
(ii) a possibilidade de distinção (distinguishing) durante o curso do incidente; e
(iii) a admissibilidade da reclamação como instrumento de preservação da competência e da autoridade das decisões proferidas no IRDR.
Com base no CPC/2015 e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
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Uma concessionária de energia elétrica ajuíza ação ordinária contra o Estado de Goiás, alegando a cobrança indevida de multa administrativa ambiental aplicada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no valor de R$ 15 milhões.
A autora alega a nulidade do auto de infração, por ausência de contraditório, e que a inscrição do débito em dívida ativa e no CADIN inviabilizará sua participação em licitações e contratos públicos, comprometendo a continuidade do serviço essencial de energia.
Conjuntamente, requer a concessão de tutela provisória de urgência para:
1. suspender os efeitos do auto de infração e da multa;
2. impedir a inscrição do débito em dívida ativa e no CADIN;
3. garantir a continuidade de sua participação em licitações públicas;
4. proibir a divulgação da penalidade no portal eletrônico do Estado.
O juiz de primeira instância deferiu integralmente a liminar inaudita altera parte, sob o fundamento de que haveria risco de dano grave à continuidade de serviço essencial e de que o CPC/2015 consagrou o poder geral de cautela.
O Estado interpõe agravo de instrumento, alegando que a decisão viola as vedações específicas de tutela antecipada contra o Poder Público, constantes nas Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997. Alega ainda que o magistrado não poderia suspender a inscrição em dívida ativa, nem impedir a aplicação de sanções administrativas, sob pena de esvaziar o mérito da ação.
Ao julgar o agravo, o Tribunal de Justiça deve decidir sobre a validade da tutela provisória concedida e sobre o alcance das restrições legais à atuação do juiz.
Com base no CPC/2015, na legislação especial citada e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa que avalia corretamente a decisão do juízo de primeira instância.
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A Associação Ambiental Vida Plena, regularmente constituída e com sede em Goiânia, ajuizou ação civil pública ambiental em face de uma mineradora cuja sede administrativa fica em Goiás, mas cuja área de exploração também alcança o território de Minas Gerais.
O pedido abrange:
(a) a recomposição ambiental integral das áreas degradadas;
(b) o pagamento de indenização pelos danos ecológicos; e
(c) a imposição de astreintes diárias pelo descumprimento das obrigações de fazer.
A associação possui finalidade estatutária voltada “à defesa do meio ambiente no Estado de Goiás”. Após a contestação, o juízo goiano reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa parcial da associação, sob o argumento de que sua atuação territorial estatutária não lhe confere legitimidade para representar coletividades ou bens localizados fora de Goiás. Extinguiu, assim, sem resolução do mérito, a parcela do pedido relativa aos danos ocorridos em Minas Gerais (CPC, art. 485, VI).
O Ministério Público Estadual, atuando como custos iuris, apelou sustentando que:
(i) a tutela ambiental, por ser difusa, não se restringe territorialmente;
(ii) a limitação estatutária não compromete a legitimidade institucional da associação; e
(iii) caberia, se fosse o caso, a substituição processual pelo próprio MP, em vez da extinção parcial.
A mineradora, em contrarrazões, argumentou que a representatividade adequada deve ser efetiva e concreta e que permitir a atuação da associação fora de seu âmbito comprometeria o princípio do juiz natural e a segurança jurídica dos jurisdicionados mineiros.
Diante dessa controvérsia, o Tribunal de Justiça deve definir o alcance da legitimidade ativa das associações civis na tutela de interesses difusos e o papel supletivo do Ministério Público no contexto do CPC/2015.
Com base na Lei da Ação Civil Pública, no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que a associação
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Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face do Município de Anhanguera e de uma construtora privada, o Parquet busca a condenação dos réus por dano ambiental e urbanístico, em razão da execução irregular de loteamento em área de preservação permanente.
Concluída a fase de instrução, com perícia realizada pelo órgão ambiental municipal e depoimentos de testemunhas, o juiz, considerando inconclusivas as provas constantes dos autos quanto ao nexo causal, determinou, de ofício, a realização de nova perícia complementar. Para tanto, designou perito distinto do anterior, sem que a construtora fosse comunicada da nomeação, nem intimada para formular quesitos ou acompanhar os trabalhos. O Ministério Público, por sua vez, foi intimado apenas após a juntada do novo laudo.
Na sentença, o magistrado fundamentou integralmente sua decisão condenatória na prova pericial produzida sem a participação efetiva das partes. A empresa, em apelação, sustentou a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório substancial, à paridade de armas e ao modelo cooperativo de processo (CPC/2015). O Ministério Público, por sua vez, defendeu a validade da sentença, afirmou que o juiz possui poder instrutório pleno e que eventual irregularidade seria sanável em grau recursal, por ausência de demonstração de prejuízo.
Diante desse contexto, o Tribunal deve definir se a atuação do magistrado, ao determinar e utilizar a nova perícia, respeitou os limites da iniciativa probatória e a garantia do contraditório efetivo, à luz do processo cooperativo.
Com base nos princípios do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa que apresenta a solução juridicamente adequada ao caso.
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