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Disciplina: Direito Empresarial (Comercial)
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TC-DF
41 - Pedro, que é o gerente da sociedade Distribuidora de Alimentos Alfa Ltda., emitiu, em nome dessa pessoa jurídica, nota promissória em favor da sociedade Cia. Beta.
Pedro só poderá ser considerado o gerente da sociedade Distribuidora de Alimentos Alfa Ltda. se o contrato social dispuser expressamente nesse sentido. Caso o contrato seja omisso na escolha do gerente, Pedro somente seria considerado o gerente se fosse o sócio controlador da sociedade.
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41 - Pedro, que é o gerente da sociedade Distribuidora de Alimentos Alfa Ltda., emitiu, em nome dessa pessoa jurídica, nota promissória em favor da sociedade Cia. Beta.
Caso o contrato da Distribuidora de Alimentos Alfa Ltda. nada disponha acerca de delegação da gerência e Pedro delegue poderes a terceiro para efetuar o pagamento da referida nota promissória, Pedro deverá ser pessoalmente responsabilizado pelos prejuízos causados à sociedade, haja vista a delegação da gerência somente ser reputada lícita quando expressamente prevista no contrato social.
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41 - Pedro, que é o gerente da sociedade Distribuidora de Alimentos Alfa Ltda., emitiu, em nome dessa pessoa jurídica, nota promissória em favor da sociedade Cia. Beta.
No Brasil, a fim de definir a responsabilidade de administradores de sociedades comerciais, vige a teoria da aparência. De acordo com essa teoria, Pedro, gerente da sociedade limitada, terá responsabilidade pessoal pelos atos que praticar em nome da pessoa jurídica a fim de garantir o pagamento aos credores da sociedade.
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41 - Pedro, que é o gerente da sociedade Distribuidora de Alimentos Alfa Ltda., emitiu, em nome dessa pessoa jurídica, nota promissória em favor da sociedade Cia. Beta.
Caso a Distribuidora de Alimentos Alfa Ltda. seja judicialmente demandada e demonstre que Pedro, gerente, praticou ato fraudulento em conluio com a Cia. Beta, ainda assim deverá a sociedade Distribuidora de Alimentos Alfa Ltda. responder pelos atos praticados pelo seu gerente em seu nome.
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41 - Pedro, que é o gerente da sociedade Distribuidora de Alimentos Alfa Ltda., emitiu, em nome dessa pessoa jurídica, nota promissória em favor da sociedade Cia. Beta.
Caso a nota promissória não seja paga até a data do vencimento, a Cia. Beta poderá propor ação executiva contra Pedro e contra a sociedade Distribuidora de Alimentos Alfa Ltda. Nessa hipótese, Pedro e a sociedade limitada responderão solidariamente pelo não-pagamento do título, ainda que a emissão do referido título tenha decorrido de ato regular de gestão praticado por Pedro.
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40 - A empresa X emitiu letra de câmbio contra a empresa Y. José foi indicado como beneficiário da letra. O título recebeu o aval da empresa Z.
A responsabilidade da empresa Z dependerá de seu aceite. A simples assinatura do representante legal dessa empresa na face da letra valerá como aceite cambial. Caso o título tenha sido aceito e a empresa Z seja executada e efetue o pagamento da letra, não poderá esta empresa propor ação regressiva contra nenhum outro signatário do título.
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40 - A empresa X emitiu letra de câmbio contra a empresa Y. José foi indicado como beneficiário da letra. O título recebeu o aval da empresa Z.
A ação cambial a ser proposta por José contra a empresa X independe de protesto da letra e prescreverá em três anos a contar do vencimento do título.
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40 - A empresa X emitiu letra de câmbio contra a empresa Y. José foi indicado como beneficiário da letra. O título recebeu o aval da empresa Z.
Proposta ação cambial contra a empresa Z, ela poderá argüir vício de forma do título como fundamento para eximir sua responsabilidade pelo pagamento da letra.
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40 - A empresa X emitiu letra de câmbio contra a empresa Y. José foi indicado como beneficiário da letra. O título recebeu o aval da empresa Z.
Caso a empresa Z não tenha indicado em favor de quem seu aval foi prestado, presume-se que ele tenha sido dado em favor da empresa X.
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40 - A empresa X emitiu letra de câmbio contra a empresa Y. José foi indicado como beneficiário da letra. O título recebeu o aval da empresa Z.
Caso José proponha ação cambial contra a empresa Z, esta empresa poderá denunciar a lide à empresa X.
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