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- Direitos PolíticosDireitos Políticos Passivos - Capacidade Eleitoral Passiva: Condições de Elegibilidade
- Lei 4.737/1965: Código Eleitoral
PARA O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONCORRER A CARGO ELETIVO:
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EM TEMA DE DOMICÍLIO ELEITORAL:
I. A transferência do título eleitoral, em caso de mudança de domicílio, além de somente poder ser feita após o transcurso de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva e da exigência de residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, deverá ser pelo eleitor requerida ao juiz eleitoral do novo domicílio, mediante requerimento com entrada no cartório eleitoral até 150 (cento e cinqüenta) dias antes da data da eleição.
II O domicílio eleitoral não se confunde com o domicilio civil, regido pelo direito civil, ficando aquele também caracterizado quando a pessoa, mesmo não residindo no local com ânimo definitivo, com ele mantenha vínculos de natureza meramente afetiva, social, econômica ou política.
III. Empregado de empresa privada que venha a ser removido para outra cidade não fica sujeito a exigência de residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, bastando que dê entrada no cartório eleitoral do novo domicílio de requerimento de transferência até 150 (cento e cinqüenta) dias antes da data da eleição.
IV. O eleitor que já tenha transferido anteriormente seu título eleitoral, pretendendo outra transferência, por nova mudança de domicílio, somente fica obrigado a comprovar residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio quando da apresentação do requerimento de transferência ao cartório eleitoral, que deve ocorrer até 150 (cento e cinqüenta) dias antes da data da eleição, não se exigindo, nesse caso, o transcurso de pelo menos 1 (um) ano da inscrição anterior.
Das assertivas acima:
I. A transferência do título eleitoral, em caso de mudança de domicílio, além de somente poder ser feita após o transcurso de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva e da exigência de residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, deverá ser pelo eleitor requerida ao juiz eleitoral do novo domicílio, mediante requerimento com entrada no cartório eleitoral até 150 (cento e cinqüenta) dias antes da data da eleição.
II O domicílio eleitoral não se confunde com o domicilio civil, regido pelo direito civil, ficando aquele também caracterizado quando a pessoa, mesmo não residindo no local com ânimo definitivo, com ele mantenha vínculos de natureza meramente afetiva, social, econômica ou política.
III. Empregado de empresa privada que venha a ser removido para outra cidade não fica sujeito a exigência de residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, bastando que dê entrada no cartório eleitoral do novo domicílio de requerimento de transferência até 150 (cento e cinqüenta) dias antes da data da eleição.
IV. O eleitor que já tenha transferido anteriormente seu título eleitoral, pretendendo outra transferência, por nova mudança de domicílio, somente fica obrigado a comprovar residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio quando da apresentação do requerimento de transferência ao cartório eleitoral, que deve ocorrer até 150 (cento e cinqüenta) dias antes da data da eleição, não se exigindo, nesse caso, o transcurso de pelo menos 1 (um) ano da inscrição anterior.
Das assertivas acima:
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A PENA MÍNIMA APLICÁVEL AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSIFICADO OU ALTERADO, PARA FINS ELEITORAIS, É:
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EM TEMA DE PROPAGANDA ELEITORAL:
I. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, constitui crime eleitoral de ação penal pública incondicionada e que permite ao ofendido demandar, no juizo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidarlamente, o seu Partido, quando responsável por ação ou omissão, além de quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuido para ele.
II. Nas dependências do Poder Legislativo e expressamente vedada a realização de propaganda eleitoral, ficando sujeito o seu autor à pena de multa, prevista na lei eleitoral, e o beneficiário, se comprovado o seu prévio conhecimento, à cassação do registro.
Ill. Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, não podendo veicular propaganda eleitoral, é permitido, entretanto, na quinzena anterior à escolha pelo Partido Político, realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, sendo-lhe vedado, para tanto, o uso do rádio e da televisão, mas admitida a utilização de outdoors, desde que apenas nas cercanias do local da realização . . da convenção partidana.
IV. De acordo com o entendimento mais recente do Tribunal Superior Eleitoral, julgada procedente representação em faceda realização de propaganda em prol de pretenso candidato a cargo eletivo em programa de propaganda partidária gratuita, além da pena de cassação do direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte, o Partido Político, é de ser aplicada, também, a pena de multa prevista na legislação eleitoral em razão da propaganda eleitoral extemporânea realizada,
Analisando-se as assertivas acima, pode- se afirmar que:
I. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, constitui crime eleitoral de ação penal pública incondicionada e que permite ao ofendido demandar, no juizo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidarlamente, o seu Partido, quando responsável por ação ou omissão, além de quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuido para ele.
II. Nas dependências do Poder Legislativo e expressamente vedada a realização de propaganda eleitoral, ficando sujeito o seu autor à pena de multa, prevista na lei eleitoral, e o beneficiário, se comprovado o seu prévio conhecimento, à cassação do registro.
Ill. Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, não podendo veicular propaganda eleitoral, é permitido, entretanto, na quinzena anterior à escolha pelo Partido Político, realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, sendo-lhe vedado, para tanto, o uso do rádio e da televisão, mas admitida a utilização de outdoors, desde que apenas nas cercanias do local da realização . . da convenção partidana.
IV. De acordo com o entendimento mais recente do Tribunal Superior Eleitoral, julgada procedente representação em faceda realização de propaganda em prol de pretenso candidato a cargo eletivo em programa de propaganda partidária gratuita, além da pena de cassação do direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte, o Partido Político, é de ser aplicada, também, a pena de multa prevista na legislação eleitoral em razão da propaganda eleitoral extemporânea realizada,
Analisando-se as assertivas acima, pode- se afirmar que:
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- Direitos PolíticosDireitos Políticos Passivos - Capacidade Eleitoral Passiva: Condições de Elegibilidade
- Inelegibilidade
UM CUNHADO DE PREFEITO REELEITO, VEREADOR EM OUTRO MUNICÍPIO DO ESTADO, APRESENTA-SE COMO CANDIDATO A ESSE MESMO CARGO QUE OCUPA NO MUNICIPIO ONDE SEU PARENTE EXERCE, PELO SEGUNDO MANDATO, A CHEFIA DO PODER EXECUTIVO, TENDO TIDO O REGISTRO DE SUA CANDIDATURA DEFERIDO, HAJA VISTA NÃO TER SIDO APRESENTADA NENHUMA IMPUGNAÇAO ARGUINDO SUA SUPOSTA INELEGIBILIDADE. PODERIA QUALQUER DOS LEGITIMADOS, CONSTATANDO QUE NÃO DEVERIA TER SIDO DEFERIDO O REGISTRO, PORQUE SERIA INELEGÍVEL O CANDIDATO VEREANÇA NO MUNICIPIO EM QUE SEU CUNHADO E PREFEITO, AGITAR A QUESTÃO DA INELEGIBILIDADE EM OUTRA OCASlÃO POSTERIOR?
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QUANTO AO ILÍCITO DE CAPTAÇÃO VEDADA DE SUFRÁGlo:
I. Para a configuração do ilícito previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições é necessária a afençao de que o ato de comprar votos se apresente, pelo menos, com potencialidade para provocar desequilíbrio na disputa eleitoral.
ll. É absolutamente indispensável, para que tipificada a captação vedada de sufrágio, que seja o próprio candidato, diretamente, a efetuar a compra de votos, não se configurando o apontado ilícito quando praticado por outra pessoa, ainda que com o conhecimento e o assentimento do candidato,
lIl. O termo inicial do período de incidência da regra do artigo 41-A da Lei das Eleições é a data do deferimento do pedido de registro da candidatura.
IV. A decisao que julga procedente representaçao por captaçao vedada de sufrágio, com base no artigo 41-A da Lei das Eleições, somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado.
Das assertivas acima:
I. Para a configuração do ilícito previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições é necessária a afençao de que o ato de comprar votos se apresente, pelo menos, com potencialidade para provocar desequilíbrio na disputa eleitoral.
ll. É absolutamente indispensável, para que tipificada a captação vedada de sufrágio, que seja o próprio candidato, diretamente, a efetuar a compra de votos, não se configurando o apontado ilícito quando praticado por outra pessoa, ainda que com o conhecimento e o assentimento do candidato,
lIl. O termo inicial do período de incidência da regra do artigo 41-A da Lei das Eleições é a data do deferimento do pedido de registro da candidatura.
IV. A decisao que julga procedente representaçao por captaçao vedada de sufrágio, com base no artigo 41-A da Lei das Eleições, somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado.
Das assertivas acima:
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Quanto às condições de elegibilidade e de inelegibilidade, assinale a opção correta.
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No que se refere ao registro de candidatos, assinale a opção correta.
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Com relação aos recursos eleitorais, assinale a opção incorreta.
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Quanto aos partidos políticos, assinale a opção correta.
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