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Acerca da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.° 13.709/2018), julgue o item.
O consentimento para o tratamento de dados pessoais é irrevogável.
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Acerca da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.° 13.709/2018), julgue o item.
O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais.
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Acerca da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.° 13.709/2018), julgue o item.
Consideram-se dados pessoais sensíveis apenas aqueles referentes a informações genéticas ou biométricas das pessoas físicas.
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A disciplina da proteção de dados pessoais tem a autodeterminação informativa como um de seus fundamentos.
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Considerando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei n.° 13.709/2018 –, julgue o item.
A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do poder público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo poder público.
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Considerando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei n.° 13.709/2018 –, julgue o item.
É terminantemente vedado ao poder público transferir a entidades privadas os dados pessoais que constem em bases de dados a que tenha acesso.
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Considerando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei n.° 13.709/2018 –, julgue o item.
O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por ambos os pais ou responsáveis legais.
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Considerando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei n.° 13.709/2018 –, julgue o item.
A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões e sobre técnicas utilizados em processos de anonimização e poderá realizar verificações acerca de sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
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Considerando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei n.° 13.709/2018 –, julgue o item.
Os dados anonimizados serão, sempre, considerados dados pessoais.
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Considerando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei n.° 13.709/2018 –, julgue o item.
Quando o tratamento fundamentar-se no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
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