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Leia com atenção o seguinte texto, ao qual se refere a questão.
A sociologia do jeito
Roberto Campos
O jeito não é uma instituição legal nem ilegal, é “paralegal”.
Em primeiro lugar, essa instituição viceja assaz nos países latinos e é quase desconhecida nos anglosaxões, porque naqueles perduraram por mais tempo hábitos feudais, quer nas relações jurídicas, quer nas econômicas. O feudalismo é um sistema de profunda desigualdade jurídica, em que a lei a rigor só é aplicável ao servo e aos vassalos, porém extremamente flexível para o barão e o suserano. Estes se governam por relações voluntarísticas; aqueles por fórmulas impositivas.
Na Inglaterra, graças ao precoce desenvolvimento de sua burguesia mercantil, que se afirmou contra o Rei e os nobres, estabelecendo formas jurídicas de validade mais universal, feneceu muito antes que na Europa Latina o molde feudal.
Isso cerceou barbaramente as possibilidades de florescimento da instituição “paralegal” do jeito, a qual pressupõe, evidentemente, como diria Orwell, que todos os animais sejam em princípio iguais perante a lei, conquanto alguns sejam mais iguais que outros. Ou, como praticam, entre nós, os mineiros e os gaúchos: “Para os amigos tudo, para os indiferentes nada, para os inimigos a lei!”
A segunda explicação sociológica reside na diferença de atitudes entre latinos e anglo-saxões, no tocante às relações entre a lei e o fato social. Para o empiricismo jurídico anglo-saxão, a lei é muito menos uma construção lógica que uma cristalização de costumes. Ao contrário do Direito Civil, a Common Law é uma coletânea de casos e precedentes, antes que um sistema apriorístico e formal de relações.
Até mesmo na Lex Magna – a Constituição – prevalece essa diferença de atitudes. A Constituição inglesa, por exemplo, nunca foi escrita e a americana se cinge a três admiráveis páginas. Já as Constituições de tipo latino são miudamente norminativas e regulamentares. Com isso nos arriscamos, quase sempre, a um descompasso em relação ao fato social, o que nos leva ora à solução elegante e proveitosa (para os juristas) da mudança da Constituição, ora a interregnos deselegantes de ditaduras inconstitucionais.
As consequências sociológicas dessa díspar atitude – de um lado a tradição interpretável, do outro o preceito incontroverso – são profundas. No caso anglo-saxão, a lei pode ser obedecida, porque ordinariamente apenas codifica o costume corrente. Torna-se menos provável a ocorrência de grave tensão institucional por desadaptação da norma legal ao comportamento aceito. Não há grande necessidade de se dar um jeito, pois que a lei raramente é inexequível; nos casos em que é violada, é possível configurar-se, então, a existência de dolo ou crime praticado por pequena minoria social.
Dentro do formalismo jurídico latino, frequentemente o descumprimento da lei é uma condição de sobrevivência do indivíduo, e de preservação do corpo social sem inordinato atrito. Como dizia um meu criado português: “Esta lei não pegou, senhor doutor.” Pois (...) há leis que “pegam” e leis que não “pegam”. Estas, ordinariamente, são construções teóricas que não nasceram do costume e que às vezes transplantam formas jurídicas importadas de além-mar, sem relevância para as possibilidades econômicas de nosso ambiente. Textos fora de contexto.
Resta saber se não há uma terceira explicação, em termos de atitudes religiosas. No catolicismo, rígido é o dogma, e a regra moral, intolerante. No protestantismo, complacente é a doutrina, e a moral, utilitária. Há menos beleza e também menos angústia.
É bem verdade que numa visão mais comprida da história e do tempo, o catolicismo tem revelado surpreendente plasticidade para se adaptar à evolução dos povos e instituições. A curto prazo, entretanto, pode gerar intolerável tensão institucional, que não fora a válvula de escape do jeito, arriscaria perturbar o funcionamento da sociedade.
Já o protestantismo nasceu sob o signo revisionista. Elidiu-se praticamente a doutrina revelada ab alto, e quando as necessidades institucionais criam a ameaça de uma generalização do pecado, é muito mais fácil o protestantismo entortar as normas éticas. Assim, quando as exigências de um emergente capitalismo mercantil impuseram a organização de um mercado financeiro, Calvino fez da cobrança de juros um esporte legítimo, lançando às urtigas o preconceito aristotélico de que o dinheiro é estéril e o belo arrazoado aquiniano de ser o juro ilegítimo porque implica em cobrar o tempo, coisa que pertence a Deus e não aos homens. Ante a revolução trazida pelas grandes descobertas marítimas e a necessidade de acumulação para financiar investimentos na exploração comercial e industrial, os puritanos passaram a enxergar a opulência como manifestação exterior da bênção divina e não um desvario cúpido. E quando os mórmons se viram frente ao problema de povoar um deserto, não hesitaram em sancionar a poligamia. Ainda hoje, desaparecida a questão do povoamento acelerado, e proibida a bigamia simultânea, permanece legal a poligamia sucessiva, através do divórcio.
Procurou-se evitar a tensão social mediante uma frontal modificação das normas éticas, ao invés de recorrer-se ao instituto do jeito.
Não se tome a disquisição acima, entretanto, como uma justificação indiscriminada e licenciosa do jeito. Assim como há rua e rua, há jeito e jeito; em muitos casos não passa ele de molecagem de inadaptados sociais que ao invés de jeitosos são rematados facínoras.
Mas forçoso é reconhecer que há raízes sociológicas mais profundas; e que, se amputada essa instituição “paralegal”, dado o irrealismo de nossas formulações legais, a tensão social poderia levar-nos a duas extremas posições: a da sociedade paralítica, por obediente, e da sociedade explosiva, pelo descompasso entre a lei, o costume e o fato.
Daí, irmãos, a essencialidade do jeito.
CAMPOS, Roberto. A sociologia do jeito. Senhor, Rio de Janeiro, n. 7, p. 28-9, jul. 1960.
Em todas as alternativas seguintes, a expressão em destaque contribui para a coesão textual segundo o mecanismo da anáfora, EXCETO em:
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Sobre as condições de maximização do lucro em diferentes estruturas de mercado, avalie as afirmativas:
I) No curto prazo, para uma firma que opere em concorrência perfeita, a condição para a maximização dos lucros, de que a receita marginal seja igual ao custo marginal, impõe lucros econômicos nulos ao produtor.
II) O custo social do monopólio é positivo.
III) A curva de oferta de um monopolista, no curto prazo, é perfeitamente elástica em relação ao preço de equilíbrio.
Julgue qual opção as classifica como verdadeira (V) ou falsa (F), respectivamente.
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Na Teoria do Consumidor, com respeito à escolha entre consumo e lazer, considere um modelo de alocação de tempo e oferta de trabalho, em que o gasto com consumo não pode exceder à renda disponível.
pC !$ \le !$ H + w( 24 - la ),
no qual:
- p = índice de preço para os bens de consumo.
- C = bens de consumo adquiridos.
- H = renda obtida sem trabalhar.
- La = horas de lazer.
- w = salário.
- L = 24 - la = horas de trabalho.
Considere um trabalhador que deseja maximizar sua utilidade sobre consumo e lazer, U = U(La,C), em que o eixo horizontal é representado pela variável horas de lazer (La) e o eixo vertical é representado pela variável consumo (C).
Avalie as afirmativas:
I) A inclinação da restrição orçamentária é o salário real e é dada por: -w/p.
II) As horas de lazer sempre aumentam quando o salário se eleva.
III) Suponha que uma herança aumente o valor da renda obtida sem trabalhar. Então, o consumidor ficará mais ambicioso e irá aumentar a sua oferta de trabalho.
Julgue qual opção as classifica como verdadeira (V) ou falsa (F), respectivamente.
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Considere as seguintes informações, relativas ao modelo IS-LM.
C= 0.8Yd; I = 200 – 20i; G = 400; TR = 0; t = 0.25; L = Y - 50i; M/P= 300; sendo C o consumo; Yd a renda disponível; I o investimento; G o gasto do governo; TR as transferências do governo; t é a alíquota de imposto direto; i é a taxa de juros; L é a demanda total de moeda e M/P é a oferta de moeda.
O valor do multiplicado de política fiscal é:
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No encontro de três ruas do campus de uma universidade, há uma praça em forma de um triângulo retângulo, na qual será erguida uma mureta, partindo do vértice associado ao maior ângulo, em direção perpendicular ao lado dessa praça, oposto a esse vértice. As medidas conhecidas estão representadas na figura abaixo.

Qual será a extensão dessa mureta?
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Na Teoria dos Jogos, avalie as afirmativas a seguir:
I) O conceito de equilíbrio de Nash equivale à ideia de que uma vez que os jogadores tenham feito as suas escolhas, ninguém se arrepende do que escolheu.
II) Resolver um jogo dinâmico de informação completa e perfeita, de modo retroativo, resulta na determinação de um equilíbrio de Nash.
III) Todo equilíbrio de Nash Perfeito em subjogos é um equilíbrio de Nash.
Julgue qual opção as classifica como verdadeira (V) ou falsa (F), respectivamente.
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Leia com atenção o seguinte texto, ao qual se refere a questão.
A sociologia do jeito
Roberto Campos
O jeito não é uma instituição legal nem ilegal, é “paralegal”.
Em primeiro lugar, essa instituição viceja assaz nos países latinos e é quase desconhecida nos anglosaxões, porque naqueles perduraram por mais tempo hábitos feudais, quer nas relações jurídicas, quer nas econômicas. O feudalismo é um sistema de profunda desigualdade jurídica, em que a lei a rigor só é aplicável ao servo e aos vassalos, porém extremamente flexível para o barão e o suserano. Estes se governam por relações voluntarísticas; aqueles por fórmulas impositivas.
Na Inglaterra, graças ao precoce desenvolvimento de sua burguesia mercantil, que se afirmou contra o Rei e os nobres, estabelecendo formas jurídicas de validade mais universal, feneceu muito antes que na Europa Latina o molde feudal.
Isso cerceou barbaramente as possibilidades de florescimento da instituição “paralegal” do jeito, a qual pressupõe, evidentemente, como diria Orwell, que todos os animais sejam em princípio iguais perante a lei, conquanto alguns sejam mais iguais que outros. Ou, como praticam, entre nós, os mineiros e os gaúchos: “Para os amigos tudo, para os indiferentes nada, para os inimigos a lei!”
A segunda explicação sociológica reside na diferença de atitudes entre latinos e anglo-saxões, no tocante às relações entre a lei e o fato social. Para o empiricismo jurídico anglo-saxão, a lei é muito menos uma construção lógica que uma cristalização de costumes. Ao contrário do Direito Civil, a Common Law é uma coletânea de casos e precedentes, antes que um sistema apriorístico e formal de relações.
Até mesmo na Lex Magna – a Constituição – prevalece essa diferença de atitudes. A Constituição inglesa, por exemplo, nunca foi escrita e a americana se cinge a três admiráveis páginas. Já as Constituições de tipo latino são miudamente norminativas e regulamentares. Com isso nos arriscamos, quase sempre, a um descompasso em relação ao fato social, o que nos leva ora à solução elegante e proveitosa (para os juristas) da mudança da Constituição, ora a interregnos deselegantes de ditaduras inconstitucionais.
As consequências sociológicas dessa díspar atitude – de um lado a tradição interpretável, do outro o preceito incontroverso – são profundas. No caso anglo-saxão, a lei pode ser obedecida, porque ordinariamente apenas codifica o costume corrente. Torna-se menos provável a ocorrência de grave tensão institucional por desadaptação da norma legal ao comportamento aceito. Não há grande necessidade de se dar um jeito, pois que a lei raramente é inexequível; nos casos em que é violada, é possível configurar-se, então, a existência de dolo ou crime praticado por pequena minoria social.
Dentro do formalismo jurídico latino, frequentemente o descumprimento da lei é uma condição de sobrevivência do indivíduo, e de preservação do corpo social sem inordinato atrito. Como dizia um meu criado português: “Esta lei não pegou, senhor doutor.” Pois (...) há leis que “pegam” e leis que não “pegam”. Estas, ordinariamente, são construções teóricas que não nasceram do costume e que às vezes transplantam formas jurídicas importadas de além-mar, sem relevância para as possibilidades econômicas de nosso ambiente. Textos fora de contexto.
Resta saber se não há uma terceira explicação, em termos de atitudes religiosas. No catolicismo, rígido é o dogma, e a regra moral, intolerante. No protestantismo, complacente é a doutrina, e a moral, utilitária. Há menos beleza e também menos angústia.
É bem verdade que numa visão mais comprida da história e do tempo, o catolicismo tem revelado surpreendente plasticidade para se adaptar à evolução dos povos e instituições. A curto prazo, entretanto, pode gerar intolerável tensão institucional, que não fora a válvula de escape do jeito, arriscaria perturbar o funcionamento da sociedade.
Já o protestantismo nasceu sob o signo revisionista. Elidiu-se praticamente a doutrina revelada ab alto, e quando as necessidades institucionais criam a ameaça de uma generalização do pecado, é muito mais fácil o protestantismo entortar as normas éticas. Assim, quando as exigências de um emergente capitalismo mercantil impuseram a organização de um mercado financeiro, Calvino fez da cobrança de juros um esporte legítimo, lançando às urtigas o preconceito aristotélico de que o dinheiro é estéril e o belo arrazoado aquiniano de ser o juro ilegítimo porque implica em cobrar o tempo, coisa que pertence a Deus e não aos homens. Ante a revolução trazida pelas grandes descobertas marítimas e a necessidade de acumulação para financiar investimentos na exploração comercial e industrial, os puritanos passaram a enxergar a opulência como manifestação exterior da bênção divina e não um desvario cúpido. E quando os mórmons se viram frente ao problema de povoar um deserto, não hesitaram em sancionar a poligamia. Ainda hoje, desaparecida a questão do povoamento acelerado, e proibida a bigamia simultânea, permanece legal a poligamia sucessiva, através do divórcio.
Procurou-se evitar a tensão social mediante uma frontal modificação das normas éticas, ao invés de recorrer-se ao instituto do jeito.
Não se tome a disquisição acima, entretanto, como uma justificação indiscriminada e licenciosa do jeito. Assim como há rua e rua, há jeito e jeito; em muitos casos não passa ele de molecagem de inadaptados sociais que ao invés de jeitosos são rematados facínoras.
Mas forçoso é reconhecer que há raízes sociológicas mais profundas; e que, se amputada essa instituição “paralegal”, dado o irrealismo de nossas formulações legais, a tensão social poderia levar-nos a duas extremas posições: a da sociedade paralítica, por obediente, e da sociedade explosiva, pelo descompasso entre a lei, o costume e o fato.
Daí, irmãos, a essencialidade do jeito.
CAMPOS, Roberto. A sociologia do jeito. Senhor, Rio de Janeiro, n. 7, p. 28-9, jul. 1960.
O autor, segundo se depreende do oitavo parágrafo, responsabiliza o formalismo jurídico latino pela(s):
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Quanto à instrução do processo administrativo, julgue os itens abaixo como verdadeiros ou falsos.
1) É expressamente vedado à Administração dar impulsão administrativa a processo, exigindo-se que as atividades de instrução (destinadas a comprovar e verificar os dados para a tomada de decisão) só ocorram por impulso do interessado.
2) Pode o órgão competente, desde que motivadamente, havendo matéria de interesse geral e desde que não prejudique a parte interessada no procedimento administrativo, abrir período de consulta pública a terceiros, antes de decidir.
3) Antes da tomada de decisão, poderá a autoridade, a seu juízo, convocar audiência pública para debater a questão, sendo ela de relevância.
4) A Administração poderá arquivar o procedimento quando, tendo solicitado ao interessado documentos, atuações ou dados necessários para a apreciação do pedido formulado, a solicitação não tiver sido atendida no prazo fixado, por ausência de interesse.
5) Em caso de risco iminente ou de urgência, a Administração poderá adotar providências acauteladoras sem prévia manifestação do interessado, devidamente motivadas, sem que haja ofensa às garantias de ampla defesa e do contraditório.
Marque a opção CORRETA.
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Na Teoria dos Jogos, avalie as afirmativas a seguir:
I) Em um jogo de dois jogadores, cada um com duas estratégias, tal que nenhum dos jogadores possui uma estratégia estritamente dominante, não possuirá um equilíbrio de Nash em estratégias puras.
II) Todo equilíbrio de Nash em um jogo é eficiente no sentido de Pareto.
III) Se considerarmos a possibilidade de os jogadores também poderem escolher estratégias mistas, então todo jogo possui pelo menos um equilíbrio de Nash
Julgue qual opção as classifica como verdadeira (V) ou falsa (F), respectivamente.
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Considere as seguintes informações, relativas ao modelo IS-LM.
C = 0.8Yd; I = 200 – 20i; G = 400; TR = 0; t = 0.25; L = Y - 50i; M/P= 300; sendo C o consumo; Yd a renda disponível; I o investimento; G o gasto do governo; TR as transferências do governo; t é a alíquota de imposto direto; i é a taxa de juros; L é a demanda total de moeda e M/P é a oferta de moeda.
O valor do multiplicador de política monetária seria de:
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