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(In: AMADO, Jorge. Gabriela, cravo e canela)
O texto descreve uma realidade que, na história do Brasil, identifica o
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Atenção: Para responder à questão, considere o texto abaixo.
...a Constituição de 1988 [...] é a expressão legitima da vontade do povo brasileiro. Deu ênfase à proteção dos direitos individuais, enfatizou os direitos trabalhistas, criou novos instrumentos de proteção e garantia dos direitos individuais e coletivos. De forma geral constitui, sem dúvida, um largo passo na busca de uma sociedade livre, preocupada com a erradicação da miséria, com a diminuição das diferenças entre as classes sociais, com a fome e o analfabetismo, com as garantias reais aos que produzem e acima de tudo com a justiça social, principal anseio dos Estados modernos.
(In: SANTOS, Marcos Fonntes. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1007/Direito-Constitucional)
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Atenção: Para responder à questão, considere o texto abaixo.
No setor da política trabalhista, o Estado Novo tendeu a concretizar a obra iniciada nos anos posteriores à Revolução de 1930. Getúlio Vargas conjugou com bastante sucesso uma intensa repressão ao movimento operário, ao mesmo tempo que criava um conjunto de leis que representavam um certo avanço para os trabalhadores. [...] Trabalhador e o trabalho passaram a figurar nos discursos oficiais de tal forma que iriam marcar grande parte das manifestações culturais e política do país.
(In: FARIA, Antonio Augusto e BARROS, Edgard Luiz de. Getúlio Vargas e sua época. São Paulo: Global, 1983, p. 51)
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(...) nem a generalização do sufrágio direto, nem o self-governement valerão nada sem o primado do Poder Judiciário – sem que este poder tenha pelo Brasil todo a penetração, a segurança, a acessibilidade que o ponha a toda hora ao alcance do mais humilde e desamparado... o sufrágio direto, sem a generalidade das garantias trazidas pelo Judiciário à liberdade civil do cidadão, principalmente do homem-massa do interior, de nada valerá... estes desamparados e relegados continuarão entregues aos caprichos dos mandões locais, dos senhores das aldeias e dos delegados cheios de arbítrios.
(VIANA, Francisco José de Oliveira. Populações meridionaes do Brasil, 2. ed. São Paulo: Monteiro Lobato e Cia., 1922, s/p. Apud: FRANCO, Raquel Veras. “A Justiça do Trabalho entre dois extremos". Disponível em: http://www.tst.jus.br/historia-da-justica-dotrabalho#_ftn15. Acesso em 20 de maio de 2015)
Oliveira Viana, ao expor suas ideias, defendia que
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