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Brasília – DF, 24 de outubro de 2012.

Assunto: retificação do Relatório Justiça em Números no
sítio do Conselho Nacional de Justiça

Senhor Presidente,

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o
Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional
de Justiça oferece aos tribunais a oportunidade de retificarem
os respectivos dados após publicação dos relatórios do
Sistema Justiça em Números. Em abril de 2012, o TJDFT
promoveu, na base de dados desse sistema, a correção de
seus indicadores relativos aos anos de 2009, 2010 e 2011.
Entretanto, no Relatório Justiça em Números 2010,
publicado no sítio desse Conselho, não se considerou as
correções efetuadas pelo TJDFT nos seus mencionados
indicadores, o que implicou na apresentação, nesse referido
relatório, de informações equivocadas a respeito desta Corte de
Justiça.
Como o resultado apresentado não reflete a realidade
da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, solicita-se a
Vossa Excelência a republicação do Relatório Justiça em
Números ou, caso não seja possível, a publicação de erratas
com os dados corretos referentes ao TJDFT.

Respeitosamente,
Desembargador Fulano
Presidente do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Considerando as disposições do Manual de Redação da Presidência da República (MRPR), julgue o seguinte item, relativo ao documento oficial acima, reproduzido, com adaptações, do sítio www.tjdft.jus.br.
O conteúdo e a estrutura do documento estão adequados para uma exposição de motivos, pois propõem a uma autoridade hierarquicamente superior sugestão de medida a ser adotada: a retificação de informações constantes no Relatório Justiça em Números 2010.
 

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Brasília – DF, 24 de outubro de 2012.

Assunto: retificação do Relatório Justiça em Números no
sítio do Conselho Nacional de Justiça

Senhor Presidente,

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o
Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional
de Justiça oferece aos tribunais a oportunidade de retificarem
os respectivos dados após publicação dos relatórios do
Sistema Justiça em Números. Em abril de 2012, o TJDFT
promoveu, na base de dados desse sistema, a correção de
seus indicadores relativos aos anos de 2009, 2010 e 2011.
Entretanto, no Relatório Justiça em Números 2010,
publicado no sítio desse Conselho, não se considerou as
correções efetuadas pelo TJDFT nos seus mencionados
indicadores, o que implicou na apresentação, nesse referido
relatório, de informações equivocadas a respeito desta Corte de
Justiça.
Como o resultado apresentado não reflete a realidade
da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, solicita-se a
Vossa Excelência a republicação do Relatório Justiça em
Números ou, caso não seja possível, a publicação de erratas
com os dados corretos referentes ao TJDFT.

Respeitosamente,
Desembargador Fulano
Presidente do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Considerando as disposições do Manual de Redação da Presidência da República (MRPR), julgue o seguinte item, relativo ao documento oficial acima, reproduzido, com adaptações, do sítio www.tjdft.jus.br.
De acordo com as disposições do MRPR, seria correto substituir a oração “Como é do conhecimento de Vossa Excelência” tanto por Como Vossa Excelência foi informada quanto por Como Vossa Excelência foi informado.
 

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Brasília – DF, 24 de outubro de 2012.

Assunto: retificação do Relatório Justiça em Números no
sítio do Conselho Nacional de Justiça

Senhor Presidente,

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o
Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional
de Justiça oferece aos tribunais a oportunidade de retificarem
os respectivos dados após publicação dos relatórios do
Sistema Justiça em Números. Em abril de 2012, o TJDFT
promoveu, na base de dados desse sistema, a correção de
seus indicadores relativos aos anos de 2009, 2010 e 2011.
Entretanto, no Relatório Justiça em Números 2010,
publicado no sítio desse Conselho, não se considerou as
correções efetuadas pelo TJDFT nos seus mencionados
indicadores, o que implicou na apresentação, nesse referido
relatório, de informações equivocadas a respeito desta Corte de
Justiça.
Como o resultado apresentado não reflete a realidade
da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, solicita-se a
Vossa Excelência a republicação do Relatório Justiça em
Números ou, caso não seja possível, a publicação de erratas
com os dados corretos referentes ao TJDFT.

Respeitosamente,
Desembargador Fulano
Presidente do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Considerando as disposições do Manual de Redação da Presidência da República (MRPR), julgue o seguinte item, relativo ao documento oficial acima, reproduzido, com adaptações, do sítio www.tjdft.jus.br.
Para se adequar o parágrafo iniciado pela expressão “Entretanto” ao padrão culto exigido nas comunicações oficiais, seria suficiente reescrever a oração “não se considerou as correções efetuadas pelo TJDFT nos seus mencionados indicadores” da seguinte forma: não foram consideradas as correções efetuadas pelo TJDFT nos seus mencionados indicadores.
 

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752424 Ano: 2013
Disciplina: Legislação Federal
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TJ-DFT
No que se refere às perícias psiquiátricas no âmbito administrativo, julgue o seguinte item segundo o Manual de Perícias do Servidor Público Federal.


Comprovada, por avaliação pericial de junta médica, deficiência mental grave de dependente de servidor, ser-lhe-á concedido auxílio pré-escolar até o limite da idade cronológica de dezoito anos.


 

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752423 Ano: 2013
Disciplina: Legislação Federal
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TJ-DFT
No que se refere às perícias psiquiátricas no âmbito administrativo, julgue o seguinte item segundo o Manual de Perícias do Servidor Público Federal.


A chefia imediata e o setor de recursos humanos têm livre acesso aos documentos relacionados a perícia psiquiátrica de servidor, que servirão de base para a tomada de medidas necessárias à sua adaptação ao trabalho.


 

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752422 Ano: 2013
Disciplina: Legislação Federal
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TJ-DFT
No que se refere às perícias psiquiátricas no âmbito administrativo, julgue o seguinte item segundo o Manual de Perícias do Servidor Público Federal.


A perícia oficial em saúde deve estar a serviço de interesses sociais, seja para assegurar o exercício de direito do servidor, seja para defender a administração pública.


 

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752421 Ano: 2013
Disciplina: Legislação Federal
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TJ-DFT
No que se refere às perícias psiquiátricas no âmbito administrativo, julgue o seguinte item segundo o Manual de Perícias do Servidor Público Federal.


O servidor portador de transtorno de personalidade borderline, com histórico de múltiplas tentativas de suicídio, grave distúrbio da autoimagem, acentuado descontrole de impulsos e incapaz de viver de forma autônoma deve ser considerado, para fins periciais, alienado mental.


 

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752420 Ano: 2013
Disciplina: Legislação Federal
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TJ-DFT
No que se refere às perícias psiquiátricas no âmbito administrativo, julgue o seguinte item segundo o Manual de Perícias do Servidor Público Federal.


O servidor portador de quadro depressivo recorrente, com sintomas psicóticos, deve ser considerado, para fins periciais, alienado mental, ainda que não haja comprometimento grave e irreversível de sua personalidade.


 

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O direito e seu conjunto de atos e procedimentos

podem ser observados como atos literários, e um dos fatores

que pode explicar essa visão do direito como literatura é o fato

de que, devido à tradição positivista do direito, os atos

jurídicos são, via de regra, reduzidos a termo, isto é,

transformam-se em textos narrativos acerca de um fato. Sob a

ótica da literatura, esses atos escritos do sistema jurídico são

formas de contar e de repassar uma história. Assim, é

perfeitamente possível conceber, por exemplo, uma sentença

como uma peça com personagens, início, enredo e fim. Nessa

esteira de raciocínio, a citação de jurisprudência e precedentes

em uma petição seria um relato inserido em outro, adaptado à

necessidade de um suporte jurídico. Dessa forma, o literário é

intrínseco ao jurídico, que encerra traços da literatura pela

construção de personagens, personalidades, sensibilidades,

mitos e tradições que compõem o mundo social.

O direito é, por conseguinte, um contar de histórias.

Assim como os antigos transmitiam o conhecimento por

intermédio da oralidade, um processo judicial é, além de

processo de conhecimento, um conjunto de histórias

contrapostas uma à outra. Sua lógica sequenciada permite ao

juiz a compreensão do acontecimento dos fatos da mesma

forma que uma boa obra literária reporta o leitor ao

entendimento linear de sua narração. A correta narrativa

judicial é, portanto, um meio de se assegurar uma decisão

que responda às expectativas lançadas pela parte em um

procedimento judiciário.

Germano Schwartz e Elaine Macedo. Pode o direito ser arte? Respostas a partir do direito e literatura. Internet: www.conpedi.org.br (com adaptações).



Com referência às ideias desenvolvidas no texto acima e às estruturas linguísticas nele empregadas, julgue o item a seguir.
Depreende-se das informações veiculadas no segundo parágrafo que, para os autores, a obra literária de qualidade deve permitir ao leitor compreender a sequência da narrativa.
 

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De início, não existiam direitos, mas poderes. Desde

que o homem pôde vingar a ofensa a ele dirigida e verificou

que tal vingança o satisfazia e atemorizava a reincidência, só

deixou de exercer sua força perante uma força maior.

No entanto, como acontece muitas vezes no domínio biológico,

a reação começou a ultrapassar de muito a ação que a

provocara. Os fracos uniram-se; e foi então que começou

propriamente a incursão do consciente e do raciocínio no

mecanismo social, ou melhor, foi aí que começou a sociedade

propriamente dita. Fracos unidos não deixam de constituir uma

força. E os fracos, os primeiros ladinos e sofistas, os primeiros

inteligentes da história da humanidade, procuraram submeter

aquelas relações até então naturais, biológicas e necessárias, ao

domínio do pensamento. Surgiu, como defesa, a ideia de que,

apesar de não terem força, tinham direitos. Novas noções de

Justiça, Caridade, Igualdade e Dever foram se insinuando

naquele grupo primitivo, instiladas pelos que delas

necessitavam, tão certo como o é o fato de os primeiros

remédios terem sido inventados pelos doentes. No espírito do

homem, foi se formando a correspondente daquela revolta: um

superego mais ou menos forte, que daí em diante regeria e

fiscalizaria as relações do novo homem com os seus

semelhantes, impedindo-lhe a perpetração de atos considerados

por todos como proibidos. (...) Na resolução de seus litígios,

não mais aparecia o mais forte e musculoso diante do menos

poderoso pelo próprio nascimento e natureza. Igualados pelas

mesmas condições, afrouxados na sua agressividade de animal

pelo nascimento do superego, fizeram uma espécie de tratado

de paz, as leis, pelas quais os interesses e os “proibidos” não

seriam violados reciprocamente, sob a garantia de uma punição

por parte da coletividade.

Clarice Lispector. Observações sobre o fundamento do direito de punir. In: Aparecida Maria Nunes (Org.). Clarice na cabeceira. Rio de Janeiro: Rocco, 2012, p. 67-8 (com adaptações).



A respeito do texto acima, julgue o próximo item.
O texto tem caráter predominantemente dissertativo e argumentativo, embora nele possam ser identificados trechos que remetam ao tipo narrativo.
 

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