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A independência e autonomia dos poderes registram nítida distinção entre a instância judiciária e a administrativa. O mérito do ato administrativo, entendido como juízo de oportunidade e conveniência, é próprio do administrador. Vedado ao Judiciário substituí-lo. Admissível, porém, analisar os fundamentos da decisão para concluir se a opção guarda respaldo jurídico. Dentre conclusões legalmente admissíveis, a Administração escolhe a que melhor atenda o interesse público. Resta ao Judiciário julgar a conformidade do ato com o Direito.

Pode-se dizer que, embora seja vedada a substituição do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, o mesmo não se pode dizer da intervenção do Poder Executivo na esfera legislativa, uma vez que tem aquele funções atípicas de legislação
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A independência e autonomia dos poderes registram nítida distinção entre a instância judiciária e a administrativa. O mérito do ato administrativo, entendido como juízo de oportunidade e conveniência, é próprio do administrador. Vedado ao Judiciário substituí-lo. Admissível, porém, analisar os fundamentos da decisão para concluir se a opção guarda respaldo jurídico. Dentre conclusões legalmente admissíveis, a Administração escolhe a que melhor atenda o interesse público. Resta ao Judiciário julgar a conformidade do ato com o Direito.

O texto faz referência expressa ao princípio da separação dos poderes, bem como define sucintamente o poder discricionário que deve estar presente nos atos administrativos.
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A independência e autonomia dos poderes registram nítida distinção entre a instância judiciária e a administrativa. O mérito do ato administrativo, entendido como juízo de oportunidade e conveniência, é próprio do administrador. Vedado ao Judiciário substituí-lo. Admissível, porém, analisar os fundamentos da decisão para concluir se a opção guarda respaldo jurídico. Dentre conclusões legalmente admissíveis, a Administração escolhe a que melhor atenda o interesse público. Resta ao Judiciário julgar a conformidade do ato com o Direito.

Não há como extrair do texto a determinação de princípios que orientem o controle da administração pública.
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A independência e autonomia dos poderes registram nítida distinção entre a instância judiciária e a administrativa. O mérito do ato administrativo, entendido como juízo de oportunidade e conveniência, é próprio do administrador. Vedado ao Judiciário substituí-lo. Admissível, porém, analisar os fundamentos da decisão para concluir se a opção guarda respaldo jurídico. Dentre conclusões legalmente admissíveis, a Administração escolhe a que melhor atenda o interesse público. Resta ao Judiciário julgar a conformidade do ato com o Direito.

Do texto, pode-se inferir a aplicação do princípio da legalidade.
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O poder constituinte tanto poderá exprimir do ponto de vista sociológico um confisco ou uma usurpação de soberania como quadro de valores ou de legitimidade. O berço de sua teorização foi, porém, a liberdade, a tese dos direitos humanos.

A forma republicana de governo não é fundamento imutável da Constituição de 1988.
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O poder constituinte tanto poderá exprimir do ponto de vista sociológico um confisco ou uma usurpação de soberania como quadro de valores ou de legitimidade. O berço de sua teorização foi, porém, a liberdade, a tese dos direitos humanos.

A Constituição brasileira de 1988 não permite alteração do texto constitucional diante do estado de sítio.
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O poder constituinte tanto poderá exprimir do ponto de vista sociológico um confisco ou uma usurpação de soberania como quadro de valores ou de legitimidade. O berço de sua teorização foi, porém, a liberdade, a tese dos direitos humanos.

O poder constituinte derivado é ilimitado e não está preso a regras juridicamente estabelecidas.
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O poder constituinte tanto poderá exprimir do ponto de vista sociológico um confisco ou uma usurpação de soberania como quadro de valores ou de legitimidade. O berço de sua teorização foi, porém, a liberdade, a tese dos direitos humanos.

Segundo a Constituição brasileira, o poder constituinte derivado ou constituído tem legitimidade para revisar, mas não para reformar a Constituição.
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O poder constituinte tanto poderá exprimir do ponto de vista sociológico um confisco ou uma usurpação de soberania como quadro de valores ou de legitimidade. O berço de sua teorização foi, porém, a liberdade, a tese dos direitos humanos.

A teoria do poder constituinte é fruto do contratualismo e do racionalismo do final do século XVIII e confere expressão jurídica aos conceitos de soberania nacional e popular, traduzidos na Constituição da República de 1988.
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Segundo Paulo Bonavides, a constitucionalização de princípios gerais de direito foi um fenômeno observado com muita intensidade na segunda metade do século XX. Esse fenômeno foi impulsionado principalmente pela Constituição de Weimar, de 1919, promulgada na Alemanha.
Poder-se-ia dizer, ainda, que princípios são normas ou "disposições normativas" com alto grau de indeterminação, generalidade e forte conteúdo programático e valorativo. Considerando o contexto acima descrito e a Constituição da República de 1988, julgue os itens abaixo.Em suas relações internacionais, o Brasil deve orientar-se por princípios que fortaleçam os direitos humanos, devendo, ainda, defender a paz e repudiar o terrorismo e o racismo.
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