Fernando, auditor de uma empresa de avaliação de riscos empresariais, está verificando as contas de algumas empresas clientes que possuem estabelecimentos no Estado do Maranhão. Preocupado com os riscos envolvidos na apuração do ICMS destes estabelecimentos, consultou a Lei estadual nº 7.799/2002 e constatou que é VEDADO o crédito de ICMS
Antonio, empresário em Balsas/MA, preocupado com seu plano de negócios, ficou em dúvida sobre quem seria o contribuinte do ICMS em determinadas situações. Consultando a Lei estadual nº 7.799/2002, constatou que o contribuinte é a
João, gerente tributário de um estabelecimento empresarial localizado em Imperatriz/MA, estava em dúvida sobre as regras de incidência do ICMS no Estado. Ao consultar a Lei estadual nº 7.799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, João constatou que essa lei considera saída do estabelecimento
A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o regime de arrecadação de tributos conhecido como Simples Nacional. Conforme esta lei, o recolhimento mensal mediante o documento único de arrecadação do regime simplificado NÃO exclui a incidência
Relativamente ao ICMS, a Lei Complementar nº 87/1996 estabelece disciplina relacionada com a responsabilidade pelo pagamento do imposto e com o regime de substituição tributária. De acordo com essa Lei Complementar, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
Marcos, analista tributário de uma empresa comercial localizada em Alcântara/MA, está analisando o custo tributário de alguns negócios que a empresa pretende realizar. Verificando a Lei Complementar nº 87/1996, constatou que o ICMS NÃO incide
De acordo com a Constituição Federal, o Imposto Territorial Rural é um tributo de competência da União, mas 50% do produto de sua arrecadação pertence aos Municípios. Caso, porém, um Município brasileiro opte por fiscalizá-lo e cobrá-lo, na forma da lei, sem reduzir o seu montante e sem adotar qualquer outra forma de renúncia fiscal, caberá a esse Município a integralidade do produto de sua arrecadação.
Ciente disso, em dezembro de 2015, um Município brasileiro celebrou convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, que lhe delegou as atribuições de fiscalização (inclusive a de lançamento dos créditos tributários) e de cobrança do ITR, abrindo mão, também, de eventual competência supletiva da União para fiscalizá-lo e cobrá-lo, enquanto o referido Município mantivesse observância de todas as regras legais e de todas as cláusulas do referido convênio.
Com base no CTN, o sujeito ativo da obrigação tributária principal, relativa ao ITR incidente sobre as propriedades territoriais rurais localizadas nesse Município, será