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A Defensoria Pública do Estado do Paraná assegura ao servidor o direito de petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder contra ele. Considerando o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, o direito de peticionar prescreve em

 

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O Processo Administrativo Disciplinar tem como objetivo específico apurar a verdade dos fatos constantes da representação ou denúncia associadas à responsabilidade de servidor por ilícito administrativo disciplinar praticado no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Considerando a Lei Estadual nº 20.857/2021, assinale a afirmativa correta.

 

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A Defensoria Pública do Estado do Paraná é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a promoção dos direitos humanos, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, judiciais e extrajudiciais, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados nos termos do inciso LXXIV do Art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Tomando como base a Lei Complementar Estadual nº 136/2011, analise as afirmativas a seguir.

I. O Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná é constituído pelas receitas oriundas de auxílios, subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros estados ou municípios, bem como de entidades internacionais.

II. O Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná – DPE-PR sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação em despesas correntes e de capital; aparelhamento da DPE-PR; e, capacitação profissional de seus membros e servidores, bem como para assegurar a implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da DPE-PR e da Escola da Defensoria Pública do Estado.

III. O Conselho Superior Interino da Defensoria Pública do Estado será composto, por, no mínimo, dois membros e, no máximo, oito membros, a Presidência será exercida pelo Defensor Público-Geral; e, os demais membros são escolhidos dentre os advogados da Carreira Especial de Advogados do Poder Executivo do Estado do Paraná que tiverem a opção pela Carreira de Defensor Público homologada pelo governador do estado do Paraná.

IV. Aos assistidos pela DPE-PR, são direitos, além daqueles previstos no Art. 37 da Constituição da República e demais Leis e atos normativos internos, a informação sobre a qualidade e a eficiência do atendimento, observado o disposto no Art. 37, §3º CF/1988, sendo defeso o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público do Estado.

Está correto o que se afirma em

 

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O direito humano ao meio ambiente equilibrado

Em 2021, o Conselho de Direitos Humanos da ONU reconheceu o meio

ambiente limpo, saudável e sustentável como um direito humano

É recente a preocupação com o meio ambiente, que era visto como fonte inesgotável de recursos. O primeiro alerta para a questão coube à bióloga Rachel Carson, no livro “A primavera silenciosa”, em 1962, denunciando os danos da poluição por produtos químicos.

O Dia Mundial do Meio Ambiente, 5 junho, remete à abertura da Conferência da ONU em Estocolmo (1972), que inseriu a preocupação ambiental na pauta dos líderes mundiais, lançando o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma).

Seguiram-se encontros e tratados. Na Cúpula de 2015, foram definidos os novos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – Agenda 2030. Em 2021, o Conselho de Direitos Humanos da ONU reconheceu o meio ambiente limpo, saudável e sustentável como um direito humano. A ação humana é a preocupação central das discussões, com a meta de preservar a vida e o planeta.

O conceito: desenvolvimento sustentável, incorporado ao discurso público da ONU em 1987 – relatório Nosso Futuro Comum – sintetiza o compromisso com o futuro: “o desenvolvimento que encontra as necessidades atuais sem comprometer a habilidade das futuras gerações de atender as próprias necessidades”, apontando o flagelo da desigualdade. O desenvolvimento sustentável requer o atendimento das necessidades humanas pelo potencial produtivo, garantindo oportunidades iguais para todos.

No Brasil, a Lei 6.938/1981 definiu o meio ambiente como “conjunto de bens, influências e interações de ordem físicas, químicas e biológicas, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. O conceito incorpora a compreensão da ONU acerca dos múltiplos fatores que afetam os seres vivos e as atividades humanas. Institucionalizou a Política Nacional do Meio Ambiente, marco histórico-humanístico para o desenvolvimento socioeconômico sustentável, a segurança nacional e a proteção da dignidade da pessoa humana.

Nesse contexto, as organizações públicas, com grande peso no consumo de bens, são essenciais na implementação de políticas de sustentabilidade, preservando os bens naturais às gerações futuras.

(*Leomar Daroncho, Procurador do Trabalho. *Cynthia Maria Simões Lopes, Procuradora Regional do Trabalho. Correio braziliense, junho de 2023 – Fragmento.)

A partir da observação dos mecanismos de coesão textual assim como do domínio da estrutura morfossintática do trecho destacado a seguir, analise as sugestões possíveis de reescrita e assinale a hipótese em que tanto a correção gramatical quanto a semântica permanecem inalteradas. “O conceito: desenvolvimento sustentável, incorporado ao discurso público da ONU em 1987 – relatório Nosso Futuro Comum – sintetiza o compromisso com o futuro: ‘o desenvolvimento que encontra as necessidades atuais sem comprometer a habilidade das futuras gerações de atender as próprias necessidades’, apontando o flagelo da desigualdade.” (4º§)

 

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O direito humano ao meio ambiente equilibrado

Em 2021, o Conselho de Direitos Humanos da ONU reconheceu o meio

ambiente limpo, saudável e sustentável como um direito humano

É recente a preocupação com o meio ambiente, que era visto como fonte inesgotável de recursos. O primeiro alerta para a questão coube à bióloga Rachel Carson, no livro “A primavera silenciosa”, em 1962, denunciando os danos da poluição por produtos químicos.

O Dia Mundial do Meio Ambiente, 5 junho, remete à abertura da Conferência da ONU em Estocolmo (1972), que inseriu a preocupação ambiental na pauta dos líderes mundiais, lançando o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma).

Seguiram-se encontros e tratados. Na Cúpula de 2015, foram definidos os novos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – Agenda 2030. Em 2021, o Conselho de Direitos Humanos da ONU reconheceu o meio ambiente limpo, saudável e sustentável como um direito humano. A ação humana é a preocupação central das discussões, com a meta de preservar a vida e o planeta.

O conceito: desenvolvimento sustentável, incorporado ao discurso público da ONU em 1987 – relatório Nosso Futuro Comum – sintetiza o compromisso com o futuro: “o desenvolvimento que encontra as necessidades atuais sem comprometer a habilidade das futuras gerações de atender as próprias necessidades”, apontando o flagelo da desigualdade. O desenvolvimento sustentável requer o atendimento das necessidades humanas pelo potencial produtivo, garantindo oportunidades iguais para todos.

No Brasil, a Lei 6.938/1981 definiu o meio ambiente como “conjunto de bens, influências e interações de ordem físicas, químicas e biológicas, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. O conceito incorpora a compreensão da ONU acerca dos múltiplos fatores que afetam os seres vivos e as atividades humanas. Institucionalizou a Política Nacional do Meio Ambiente, marco histórico-humanístico para o desenvolvimento socioeconômico sustentável, a segurança nacional e a proteção da dignidade da pessoa humana.

Nesse contexto, as organizações públicas, com grande peso no consumo de bens, são essenciais na implementação de políticas de sustentabilidade, preservando os bens naturais às gerações futuras.

(*Leomar Daroncho, Procurador do Trabalho. *Cynthia Maria Simões Lopes, Procuradora Regional do Trabalho. Correio braziliense, junho de 2023 – Fragmento.)

De acordo com o conteúdo textual, considere o estabelecimento de um mapa conceitual que abarca de forma adequada as relações existentes entre as palavras e conceitos apresentados no texto em análise, conforme exemplificado a seguir.

Enunciado 3477990-1

Considerando as características de tal gênero textual desenvolvido anteriormente, assinale a indicação adequada para preenchimento das lacunas observadas.

I. Desigualdade: “Flagelo da desigualdade”.

II. Equilíbrio: “Meio ambiente limpo, saudável e sustentável”.

III. Reconhecimento institucional global: “Conselho, Conferência e Lei”.

IV. Sustentabilidade: “O desenvolvimento sustentável requer o atendimento das necessidades humanas pelo potencial produtivo, garantindo oportunidades iguais para todos”.

Está correto o que se afirma apenas em

 

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O direito humano ao meio ambiente equilibrado

Em 2021, o Conselho de Direitos Humanos da ONU reconheceu o meio

ambiente limpo, saudável e sustentável como um direito humano

É recente a preocupação com o meio ambiente, que era visto como fonte inesgotável de recursos. O primeiro alerta para a questão coube à bióloga Rachel Carson, no livro “A primavera silenciosa”, em 1962, denunciando os danos da poluição por produtos químicos.

O Dia Mundial do Meio Ambiente, 5 junho, remete à abertura da Conferência da ONU em Estocolmo (1972), que inseriu a preocupação ambiental na pauta dos líderes mundiais, lançando o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma).

Seguiram-se encontros e tratados. Na Cúpula de 2015, foram definidos os novos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – Agenda 2030. Em 2021, o Conselho de Direitos Humanos da ONU reconheceu o meio ambiente limpo, saudável e sustentável como um direito humano. A ação humana é a preocupação central das discussões, com a meta de preservar a vida e o planeta.

O conceito: desenvolvimento sustentável, incorporado ao discurso público da ONU em 1987 – relatório Nosso Futuro Comum – sintetiza o compromisso com o futuro: “o desenvolvimento que encontra as necessidades atuais sem comprometer a habilidade das futuras gerações de atender as próprias necessidades”, apontando o flagelo da desigualdade. O desenvolvimento sustentável requer o atendimento das necessidades humanas pelo potencial produtivo, garantindo oportunidades iguais para todos.

No Brasil, a Lei 6.938/1981 definiu o meio ambiente como “conjunto de bens, influências e interações de ordem físicas, químicas e biológicas, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. O conceito incorpora a compreensão da ONU acerca dos múltiplos fatores que afetam os seres vivos e as atividades humanas. Institucionalizou a Política Nacional do Meio Ambiente, marco histórico-humanístico para o desenvolvimento socioeconômico sustentável, a segurança nacional e a proteção da dignidade da pessoa humana.

Nesse contexto, as organizações públicas, com grande peso no consumo de bens, são essenciais na implementação de políticas de sustentabilidade, preservando os bens naturais às gerações futuras.

(*Leomar Daroncho, Procurador do Trabalho. *Cynthia Maria Simões Lopes, Procuradora Regional do Trabalho. Correio braziliense, junho de 2023 – Fragmento.)

A primeira afirmativa do texto é justificada por meio de uma estratégia frequente em textos pertencentes ao gênero textual apresentado, tratando-se de:

 

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O direito humano ao meio ambiente equilibrado

Em 2021, o Conselho de Direitos Humanos da ONU reconheceu o meio

ambiente limpo, saudável e sustentável como um direito humano

É recente a preocupação com o meio ambiente, que era visto como fonte inesgotável de recursos. O primeiro alerta para a questão coube à bióloga Rachel Carson, no livro “A primavera silenciosa”, em 1962, denunciando os danos da poluição por produtos químicos.

O Dia Mundial do Meio Ambiente, 5 junho, remete à abertura da Conferência da ONU em Estocolmo (1972), que inseriu a preocupação ambiental na pauta dos líderes mundiais, lançando o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma).

Seguiram-se encontros e tratados. Na Cúpula de 2015, foram definidos os novos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – Agenda 2030. Em 2021, o Conselho de Direitos Humanos da ONU reconheceu o meio ambiente limpo, saudável e sustentável como um direito humano. A ação humana é a preocupação central das discussões, com a meta de preservar a vida e o planeta.

O conceito: desenvolvimento sustentável, incorporado ao discurso público da ONU em 1987 – relatório Nosso Futuro Comum – sintetiza o compromisso com o futuro: “o desenvolvimento que encontra as necessidades atuais sem comprometer a habilidade das futuras gerações de atender as próprias necessidades”, apontando o flagelo da desigualdade. O desenvolvimento sustentável requer o atendimento das necessidades humanas pelo potencial produtivo, garantindo oportunidades iguais para todos.

No Brasil, a Lei 6.938/1981 definiu o meio ambiente como “conjunto de bens, influências e interações de ordem físicas, químicas e biológicas, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. O conceito incorpora a compreensão da ONU acerca dos múltiplos fatores que afetam os seres vivos e as atividades humanas. Institucionalizou a Política Nacional do Meio Ambiente, marco histórico-humanístico para o desenvolvimento socioeconômico sustentável, a segurança nacional e a proteção da dignidade da pessoa humana.

Nesse contexto, as organizações públicas, com grande peso no consumo de bens, são essenciais na implementação de políticas de sustentabilidade, preservando os bens naturais às gerações futuras.

(*Leomar Daroncho, Procurador do Trabalho. *Cynthia Maria Simões Lopes, Procuradora Regional do Trabalho. Correio braziliense, junho de 2023 – Fragmento.)

Na relação estabelecida na estrutura utilizada no título do texto pela preposição empregada pode ser observado o emprego da norma padrão assim como em:

 

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O direito humano ao meio ambiente equilibrado

Em 2021, o Conselho de Direitos Humanos da ONU reconheceu o meio

ambiente limpo, saudável e sustentável como um direito humano

É recente a preocupação com o meio ambiente, que era visto como fonte inesgotável de recursos. O primeiro alerta para a questão coube à bióloga Rachel Carson, no livro “A primavera silenciosa”, em 1962, denunciando os danos da poluição por produtos químicos.

O Dia Mundial do Meio Ambiente, 5 junho, remete à abertura da Conferência da ONU em Estocolmo (1972), que inseriu a preocupação ambiental na pauta dos líderes mundiais, lançando o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma).

Seguiram-se encontros e tratados. Na Cúpula de 2015, foram definidos os novos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – Agenda 2030. Em 2021, o Conselho de Direitos Humanos da ONU reconheceu o meio ambiente limpo, saudável e sustentável como um direito humano. A ação humana é a preocupação central das discussões, com a meta de preservar a vida e o planeta.

O conceito: desenvolvimento sustentável, incorporado ao discurso público da ONU em 1987 – relatório Nosso Futuro Comum – sintetiza o compromisso com o futuro: “o desenvolvimento que encontra as necessidades atuais sem comprometer a habilidade das futuras gerações de atender as próprias necessidades”, apontando o flagelo da desigualdade. O desenvolvimento sustentável requer o atendimento das necessidades humanas pelo potencial produtivo, garantindo oportunidades iguais para todos.

No Brasil, a Lei 6.938/1981 definiu o meio ambiente como “conjunto de bens, influências e interações de ordem físicas, químicas e biológicas, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. O conceito incorpora a compreensão da ONU acerca dos múltiplos fatores que afetam os seres vivos e as atividades humanas. Institucionalizou a Política Nacional do Meio Ambiente, marco histórico-humanístico para o desenvolvimento socioeconômico sustentável, a segurança nacional e a proteção da dignidade da pessoa humana.

Nesse contexto, as organizações públicas, com grande peso no consumo de bens, são essenciais na implementação de políticas de sustentabilidade, preservando os bens naturais às gerações futuras.

(*Leomar Daroncho, Procurador do Trabalho. *Cynthia Maria Simões Lopes, Procuradora Regional do Trabalho. Correio braziliense, junho de 2023 – Fragmento.)

O enfoque dado ao tema a partir do desenvolvimento das ideias e informações apresentadas no texto está indicado em:

 

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De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), enquanto os pretos e pardos representam 56% da nossa população, a proporção deste grupo entre todos os brasileiros abaixo da linha de pobreza é de 71%; já a fração de brancos é de 27%. Quando olhamos os números de extrema pobreza, a discrepância quase triplica: 73% são negros e 25% brancos. Nessa perspectiva, construir uma sociedade mais igualitária requer a compreensão do papel de cada estrutura socioeconômica na reprodução do racismo para elaborar estratégias efetivas de enfrentamento. Na educação, essa desigualdade é evidente e o combate a ela é indispensável para qualquer mudança, de modo que sem uma educação efetivamente antirracista não é possível pensar em uma sociedade igualitária.

(Disponível em: https://observatoriodeeducacao.institutounibanco.org.br. Adaptado.)

Na sociedade brasileira, apesar de absurdas, as diferenças sociais entre brancos e negros são nítidas no cotidiano. Além do aspecto econômico, é evidente o desequilíbrio na garantia de direitos, entre outros aspectos. Nesse contexto, algumas medidas visando diminuir tais discrepâncias existem, tais como:

 

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ONU celebra 50 anos da lei sobre cinto de segurança nas estradas

A obrigatoriedade do uso do cinto de segurança nos carros foi introduzida pela primeira vez na Europa na década de 1970. Uso obrigatório do acessório já salvou milhões e vidas; assim como capacetes para bicicletas e motocicletas; atualmente, 105 países têm legislações sobre o tema. A utilização do cinto de segurança no trânsito ajudou a reduzir o número de ferimentos fatais em 45% a 50% dos condutores e veículos e passageiros que se sentam na frente. Em caso de desastres, pessoas que se sentavam no banco de trás, tiveram risco de morte e ferimentos sérios reduzidos em até 25% por estarem usando o cinto. Todos os anos, 1,35 milhão de pessoas perdem a vida nas estradas. Os dados são da Organização Mundial da Saúde (OMS), que marca os 50 anos da lei de obrigatoriedade do cinto de segurança.

(Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2023. Em: 06/2023.)

O cinto de segurança é um dos equipamentos mais importantes para a segurança de motoristas e passageiros em um veículo. No Brasil, em relação ao uso do cinto de segurança,

 

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