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De acordo com a NBC TA 500 (R1) – Evidência de Auditoria, a confiabilidade das informações a serem utilizadas
como evidência de auditoria e, portanto, da própria auditoria, é influenciada pela sua fonte e sua natureza, e pelas
circunstâncias nas quais são obtidas.
Em geral, resguardando-se as exceções, sobre a confiabilidade da evidência de auditoria, verifica-se que a
Em geral, resguardando-se as exceções, sobre a confiabilidade da evidência de auditoria, verifica-se que a
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De acordo com a NBC TA 320 (R1) – Materialidade no
Planejamento e na Execução da Auditoria, a estrutura de
relatórios financeiros frequentemente discute o conceito
de materialidade no contexto da elaboração e da apresentação de demonstrações contábeis.
Embora a estrutura de relatórios financeiros discuta materialidade em termos diferentes, ela, em geral, explica que
Embora a estrutura de relatórios financeiros discuta materialidade em termos diferentes, ela, em geral, explica que
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Na Norma Brasileira de Contabilidade NBC CTA 02/2015,
com nova redação, é tratada a emissão do relatório do
auditor independente sobre as demonstrações contábeis
individuais e consolidadas.
Em manifestação sobre a apresentação da demonstração do valor adicionado (DVA), no item 17 dessa Norma, ressalta-se que essa demonstração, pela legislação societária, é obrigatória para as companhias abertas, mas não é obrigatória no conjunto das demonstrações contábeis, de acordo com as IFRS.
Nesse contexto, de acordo com a NBC CTA 02/2015, para simplificar a redação e o entendimento do relatório do auditor independente, a DVA deve ser tratada em item
Em manifestação sobre a apresentação da demonstração do valor adicionado (DVA), no item 17 dessa Norma, ressalta-se que essa demonstração, pela legislação societária, é obrigatória para as companhias abertas, mas não é obrigatória no conjunto das demonstrações contábeis, de acordo com as IFRS.
Nesse contexto, de acordo com a NBC CTA 02/2015, para simplificar a redação e o entendimento do relatório do auditor independente, a DVA deve ser tratada em item
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Em termos técnico-operacionais, em um trabalho de auditoria de procedimentos previamente acordados, o auditor direciona seus esforços de avaliação técnica somente
para os elementos que foram combinados entre as partes. Esse tipo de trabalho, sob o enfoque contábil, é regido pela NBC TSC 4400/2021, que estabelece a extensão
dos trabalhos realizados a serem expostos no relatório do
auditor.
Nesse contexto da NBC TSC 4400/2021, a respeito das responsabilidades do auditor sobre o trabalho concluído, o relatório deverá, de forma clara e objetiva, conter a(s)
Nesse contexto da NBC TSC 4400/2021, a respeito das responsabilidades do auditor sobre o trabalho concluído, o relatório deverá, de forma clara e objetiva, conter a(s)
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A NBC TA 540 (R2)/2019, que dispõe sobre a Auditoria de
Estimativas Contábeis e Divulgações Relacionadas, trata
das responsabilidades do auditor em relação a estimativas contábeis.
Nesse contexto da auditoria das estimativas contábeis, o item 12 da NBC TA 540 (R2)/2019 apresenta algumas definições, dentre elas, a seguinte:
Susceptibilidade à falta inerente de precisão na mensuração.
Sob o enfoque das Normas de auditoria, a definição acima refere-se a
Nesse contexto da auditoria das estimativas contábeis, o item 12 da NBC TA 540 (R2)/2019 apresenta algumas definições, dentre elas, a seguinte:
Susceptibilidade à falta inerente de precisão na mensuração.
Sob o enfoque das Normas de auditoria, a definição acima refere-se a
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As evidências de auditoria, nos termos da
NBC TA 500 (R1)/2016, compreendem as informações
que o auditor utiliza para obter as conclusões que lhe
permitam fundamentar sua opinião. Essa Norma também
trata da adequada qualidade da evidência de auditoria,
englobando sua relevância e confiabilidade, que dará suporte à fundamentação da opinião do auditor. Portanto,
ao executar os procedimentos de auditoria, o auditor deve
levar em consideração a relevância e a confiabilidade das
informações visando, com elas, a respaldar as evidências
dessa auditoria.
Nesse contexto, e segundo a NBC TA 500 (R1)/2016, os procedimentos substantivos, no nível de afirmação, são definidos para
Nesse contexto, e segundo a NBC TA 500 (R1)/2016, os procedimentos substantivos, no nível de afirmação, são definidos para
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O Conselho Federal de Contabilidade aprovou a
NBC TA 505/2009, que trata de Confirmações Externas,
pela Resolução CFC nº 1.219/2009, que reporta, ainda,
outras normas de Contabilidade. Dentre os fundamentos
técnico-conceituais referenciados em outros normativos,
é destacada a evidência de auditoria mais confiável quando obtida de fontes externas à entidade, como expresso
na NBC TA 500 (R1)/2016.
Com relação à Confirmação Externa, a NBC TA 505/2009, item 5, destaca que o auditor deve planejar e adotar esse procedimento para obter evidência de auditoria relevante e confiável. Já no item 6, a NBC TA 505/2009 apresenta termos técnicos da Confirmação Externa e suas definições, dentre elas a seguinte:
É a resposta que indica uma diferença entre as informações para as quais se solicitou confirmação ou diferença entre os registros da entidade e as informações fornecidas pela parte que confirma.
Nesse contexto, o trecho apresentado acima é a definição de
Com relação à Confirmação Externa, a NBC TA 505/2009, item 5, destaca que o auditor deve planejar e adotar esse procedimento para obter evidência de auditoria relevante e confiável. Já no item 6, a NBC TA 505/2009 apresenta termos técnicos da Confirmação Externa e suas definições, dentre elas a seguinte:
É a resposta que indica uma diferença entre as informações para as quais se solicitou confirmação ou diferença entre os registros da entidade e as informações fornecidas pela parte que confirma.
Nesse contexto, o trecho apresentado acima é a definição de
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Segundo a NBC TA 315 (R2)/2021, os fatores de risco
inerente são características de eventos que afetam a disposição à distorção, independentemente se causada por
fraude ou erro, de uma afirmação relevante sobre uma
classe de transações, saldo contábil ou divulgação, antes
da consideração dos controles.
O Apêndice 2 dessa Norma dá explicações adicionais sobre os fatores de riscos inerentes, e sobre outros assuntos que o auditor pode considerar para entender e aplicar tais fatores na identificação e na avaliação dos riscos de distorção relevante no nível da afirmação, além de apresentar exemplos de condições que podem gerar tais riscos. A respeito de eventos e condições que podem indicar a existência de riscos de distorção relevante no nível da afirmação, encontra-se, na estrutura de relatório financeiro aplicável, a título de exemplo, a seleção da administração de técnica ou modelo de avaliação para ativo não circulante, como investimento imobiliário.
O exemplo acima citado na NBC TA 315 (R2)/2021, refere-se ao fator de risco inerente relevante da
O Apêndice 2 dessa Norma dá explicações adicionais sobre os fatores de riscos inerentes, e sobre outros assuntos que o auditor pode considerar para entender e aplicar tais fatores na identificação e na avaliação dos riscos de distorção relevante no nível da afirmação, além de apresentar exemplos de condições que podem gerar tais riscos. A respeito de eventos e condições que podem indicar a existência de riscos de distorção relevante no nível da afirmação, encontra-se, na estrutura de relatório financeiro aplicável, a título de exemplo, a seleção da administração de técnica ou modelo de avaliação para ativo não circulante, como investimento imobiliário.
O exemplo acima citado na NBC TA 315 (R2)/2021, refere-se ao fator de risco inerente relevante da
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A NBC TA 530/2009, aprovada pela Resolução
CFC nº 1.222/2009, estabelece que é aplicável nas auditorias contábeis o uso de amostragem que permita ao
auditor obter base razoável do todo a auditar com a utilização dessa amostragem. O Apêndice 4 dessa Norma é
direcionado para os métodos de seleção da amostra. Ele
informa sobre a existência de vários métodos para realizar essa seleção, destacando os mais usualmente aplicados nos trabalhos de auditoria, além de descrever as
principais características técnicas de tais métodos e as
restrições para a utilização de alguns deles.
Considerando tais restrições, e de acordo com a NBC TA 530/2009, o método de seleção de amostra que raramente é considerado apropriado quando o auditor pretende obter inferências válidas sobre toda a população com base nessa amostra é a
Considerando tais restrições, e de acordo com a NBC TA 530/2009, o método de seleção de amostra que raramente é considerado apropriado quando o auditor pretende obter inferências válidas sobre toda a população com base nessa amostra é a
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O Apêndice 2 (Determinação da aceitabilidade da estrutura conceitual e contabilidade para propósitos gerais), parte integrante da NBC TA 210 (R1)/2016 — Concordância
com os Termos do Trabalho de Auditoria —, expõe, literalmente, no item 3, que as estruturas de relatórios financeiros aceitáveis normalmente apresentam atributos que
resultam em informações fornecidas em demonstrações
contábeis que são úteis para os usuários previstos.
No contexto do item 3 do Apêndice 2 da NBC TA 210 (R1)/2016, o atributo que se refere à não omissão de transações e eventos, saldos contábeis e divulgações que poderiam afetar conclusões baseadas nas demonstrações contábeis é o da
No contexto do item 3 do Apêndice 2 da NBC TA 210 (R1)/2016, o atributo que se refere à não omissão de transações e eventos, saldos contábeis e divulgações que poderiam afetar conclusões baseadas nas demonstrações contábeis é o da
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