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Segundo a Lei Complementar nº 57/2005 do Estado do Piauí, relativamente ao cargo de Auditor Governamental:
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À luz das disposições da Lei Complementar Estadual nº 57/2005, que institui o Plano de Cargos e Carreira da Auditoria Governamental da Controladoria-Geral do Estado do Piauí (CGE/PI),
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Considere os seguintes atos:
I. Recomendar ao chefe do Poder Executivo a adoção de providências para corrigir falhas na execução de um contrato de gestão, mediante relatório técnico fundamentado.
II. Encaminhar representação ao Tribunal de Contas do Estado, ao identificar indícios de ilegalidade na execução de renúncia fiscal sem prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
III. Emitir parecer prévio sobre as contas do Governador do Estado, avaliando a conformidade dos resultados obtidos com as metas previstas no PPA e na LDO.
IV. Autorizar as operações de crédito, avais e garantias do Estado.
São competências do Controle Interno APENAS as indicadas em
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A equipe de auditoria interna de uma fundação pública estadual anotou, como possível achado de auditoria, uma controladoria institucional limitada, ocupada somente com a consolidação de balancetes e com a emissão de relatórios padronizados, sem efetiva participação nos processos de planejamento, definição de metas, acompanhamento de indicadores ou avaliação de desempenho de programas.
Considerando as funções da controladoria em organizações públicas, conclui-se que
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Suponha que em uma entidade existam políticas e procedimentos formais, estrutura organizacional definida e indicadores de desempenho implantados. Ainda assim, constata-se recorrentemente falhas na autorização de despesas, ausência de resposta a alertas do sistema informatizado e tolerância da alta gestão com desvios não justificados.
O controle interno não se encontra efetivo, pois
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De acordo com as boas práticas de controle interno no setor público,
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Em auditoria realizada em Autarquia Estadual, a equipe de auditores apurou:
I. acumulação de funções operacionais, monitoramento de riscos e avaliação independente dos próprios controles em um único funcionário.
II. dificuldade de relato de achados à alta gerência.
Sobre os apontamentos, considerando as diretrizes do Modelo das Três Linhas, atualizado pelo Institute of Internal Auditors – IIA em 2020, fica evidenciada a quebra dos seguintes princípios:
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A Secretaria de Inteligência Artificial, Economia Digital, Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Piauí recebeu a equipe de auditoria que, após a condução dos trabalhos planejados, identificou que, embora o órgão possuísse normas internas detalhadas sobre segregação de funções e rotinas de aprovação, não integrava as informações sobre riscos estratégicos e operacionais aos processos de tomada de decisão, denunciando ausência de uma cultura organizacional voltada à aceitação e ao tratamento de riscos.
À luz dos modelos de recomendações de controle interno e gestão de riscos organizacionais do Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission conhecidos como COSO I e COSO II, a situação descrita evidencia falhas mais diretamente relacionadas
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A equipe de auditoria incumbida da Secretaria Estadual de Saúde do Piauí identifica que o órgão executa contratos vultosos sem que uma política de gestão de riscos tenha sido formalizada, limitando-se a reedição de respostas que reagem a problemas recorrentes.
Ao confrontar essa situação com as diretrizes da ISO 31000:2018, os auditores recomendam validamente que a
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Em auditoria operacional realizada em programa continuado da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, a equipe de auditores identificou que, embora as metas físicas e financeiras tenham sido plenamente alcançadas, não foram cogitadas variáveis ambientais relevantes, tais como o possível prejuízo a nascente, nem foram realizados estudos prévios de equidade social, nem uma consulta participativa das populações locais.
A conclusão da equipe deve ser de que
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