O capítulo XVIII do Código de Trânsito Brasileiro, que trata do Processo Administrativo, descreve os proocedimentos a serem adotados para autuação do condutor infrator e o julgamento das autuações e penalidades. Inicialmente estabelece que ocorrendo a infração prevista na legislação de trânsito, será lavrado auto de infração, nele constando alguns dados fundamentais como tipificação da infração, local, data e hora do cometimento da infração, dentre outros. Quanto ao julgamento das autuações e penalidades, este cabe à autoridade de trânsito dentro de sua circunscrição e na esfera estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro. Sobre o julgamento das autuações e penalidades, considere as seguintes afirmações.
I. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não chegar no endereço do proprietário do veículo a notificação da autuação.
II. A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
III. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
IV. Das decisões proferidas pela JARI cabe recurso a ser interposto no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. Todavia, no caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido se comprovado o recolhimento de seu valor.
Verificando as informações acima, a sequência que indica corretamente a classificação dos respectivos itens como V (verdadeiro) ou F (falso) é
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