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Sobre NR1, a abrangência em relação às demais Normas Regulamentadoras é:
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Segundo a NR 32, assinale a opção que apresenta apenas agentes biológicos.
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Segundo a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde (NR 32), os agentes biológicos são classificados em classes de risco.
Assinale a opção que apresenta um risco classe 2.
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Disciplina: Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
Banca: ACAFE
Orgão: CELESC
A NR 10 é a norma regulamentadora que estabelece os requisitos e condições mínimas para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores, que direta ou indiretamente interajam em instalações elétricas e serviços de eletricidade. Segundo esta norma, a partir de uma determinada tensão, as intervenções em instalações elétricas somente podem ser realizadas por trabalhadores que obedeçam ao item 10.8 desta norma. Esta tensão, em corrente alternada, é igual ou superior a:
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O Anexo I da NR 9 estabelece os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às vibrações de corpo inteiro e de mãos e braços, quando identificada no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR01, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção. A partir da NHO 09 – Avaliação Ocupacional a Vibrações de Corpo Inteiro, assinale a alternativa CORRETA, que corresponde à aceleração média resultante representativa da exposição ocupacional diária, considerando os três eixos ortogonais e os diversos componentes de exposição identificada.
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De acordo com pesquisas publicadas, o nascimento da ergonomia ocorreu em 12 de julho de 1949, quando um grupo de cientistas e pesquisadores se reuniu na Inglaterra para discutir e formalizar a existência desse novo ramo de aplicação interdisciplinar da ciência. Na segunda reunião realizada por esse mesmo grupo, ocorrida em 16 de fevereiro de 1950, foi proposto o termo ergonomia, formado pelas palavras gregas “ergon” que significa trabalho e “nomos” que significa regras (MURREL, 1965; IIDA, 2005; MERINO, 2011). Dentre as diversas definições do conceito de ergonomia estabelecidas pelas instituições Ergonomics Society (Inglaterra), Associação Brasileira de Ergonomia (Brasil), International Ergonomics Association (âmbito internacional) e Société d’ergonomie de Langue Française (França), destaca-se que todas visam ressaltar o caráter interdisciplinar e a interação entre o homem e o trabalho no sistema homem-máquina-ambiente (IIDA, 2005; FALZON, 2007).
A ergonomia cognitiva, também conhecida como engenharia psicológica, refere-se aos processos mentais, tais como percepção, atenção, cognição, controle motor, armazenamento e recuperação de memória, e como eles afetam as interações entre seres humanos e outros elementos de um sistema. Tópicos relevantes incluem carga mental de trabalho, vigilância, tomada de decisão, trabalho de precisão, desempenho de habilidades, erro humano, interação entre ser humano, máquinas e computadores, estresse e fadiga.
Considerando que a carga de trabalho afeta diretamente aspectos físicos e mentais do indivíduo e, consequentemente, seu desempenho, assinale a alternativa CORRETA, que corresponde a um dos instrumentos existentes para a avaliação da percepção dos indivíduos em relação às exigências cognitivas e à carga de trabalho de forma multidimensional.
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A aposentadoria especial surgiu com o objetivo de retirar o obreiro do ambiente de trabalho nocivo, antes que ele desenvolvesse um dano irreversível à sua saúde. Sendo assim, a referida aposentadoria foi elaborada com a finalidade de compensar os trabalhadores que exercem atividades prejudiciais à saúde, por exemplo, metalúrgicos, mineradores, médicos, enfermeiros, entre outros, bem como, aos que têm sua integridade física ameaçada, como os vigilantes e eletricistas. No Brasil, a primeira legislação a tratar da aposentadoria especial foi a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual estabelecia que seria concedido tal benefício ao segurado que tivesse, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, a depender da atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e das avaliações ambientais, e os dados administrativos correspondentes.
Considerando a cronologia dos formulários exigidos pelo INSS assinale a alternativa CORRETA, que corresponde à data em que se tornou obrigatório o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
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Por anos, o inconveniente do acidente relacionado ao trabalho retirou a vida de muitos trabalhadores brasileiros. Com o intuito de abater esta fatalidade, as indústrias começaram a pensar nos serviços de saúde do trabalhador. Na década de 1970, o governo federal deu entrada a uma série de leis e medidas que iriam cultivar a saúde do colaborador. Por conta disto, foi criada também a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho), que coloca os próprios trabalhadores das empresas como investigantes dos riscos que podem levar aos acidentes de trabalho. Considerando as atribuições da CIPA (NR 5.3.1), assinale a alternativa CORRETA, que corresponde a uma das atribuições da CIPA:
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A melhoria da segurança, da saúde e do meio ambiente de trabalho, além de aumentar a produtividade, diminui o custo do produto, pois diminui as interrupções no processo, o absenteísmo e os acidentes e/ou doenças ocupacionais. Para isto, é necessário um planejamento que permita a participação da alta administração e dos empregados na busca de soluções práticas e economicamente viáveis (ARANTES, 2005). Cada vez mais, destacam-se as preocupações do governo, empresários e sindicatos em melhorar a segurança, a saúde e as condições do meio ambiente de trabalho. Os aspectos preventivos envolvidos na segurança do trabalho buscam minimizar os riscos e as condições inadequadas e incorporar a melhoria contínua das condições de trabalho, introduzindo requisitos mínimos de segurança cada vez mais rígidos. A utilização de indicadores biológicos em programas de prevenção dos efeitos decorrentes da exposição profissional a agentes químicos vem, cada vez mais, a ser objeto da investigação científica, no sentido de proporcionar mais e melhores instrumentos de efetiva vigilância da saúde dos trabalhadores expostos. A NR 7, em seu Anexo I, trata da monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos em que o Quadro 1 traz os Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE).
Considerando a substância 2-propanol (CAS 67-63-0), assinale a alternativa CORRETA que corresponde a um dos indicadores biológicos para essa substância.
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O pó de madeira é uma das exposições ocupacionais mais comuns, com cerca de 3,6 milhões de trabalhadores na indústria da madeira na Europa. Partículas de madeira podem depositar-se no nariz e no trato respiratório, e causar efeitos/danos à saúde. Estudos sobre os efeitos na saúde de trabalhadores expostos a cinzas provenientes da queima de biomassa em instalações de geração de energia são limitados.
Um estudo realizado em uma determinada central elétrica consistiu na Avaliação da Exposição Ocupacional a Poeiras de Madeira e Poeiras de Cinza, que tem como ramo de atividade a produção de energia elétrica a partir de biomassa florestal. Este estudo teve como principal objetivo determinar a concentração de poeiras de madeira e poeiras de cinza a que os trabalhadores se encontram expostos no seu local de trabalho. A metodologia a ser adotada para a quantificação dos agentes deve ser baseada em parâmetros que relacionem a medição com o risco à saúde do trabalhador, adotando os procedimentos da NHO da Fundacentro, que têm como referências, critérios harmonizados com a American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH®), previstos na NR 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, item 9.6.1.1 “que na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH” (Portaria n.º 6.735, de 10 de março de 2020, que aprovou, portanto, a nova redação da Norma Regulamentadora n.º 9).
No que diz respeito ao limite de exposição ocupacional para poeira de madeira, assinale a alternativa CORRETA, que corresponde ao Limite de Exposição Ocupacional para poeira de madeira adotado pela ACGIH (2024) - fração inalável, referente a todas as outras espécies.
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