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303973 Ano: 2019
Disciplina: Redação Oficial
Banca: IF-TO
Orgão: IF-TO
Em razão do caráter público e da finalidade dos atos e expedientes oficiais, é necessário empregar determinado nível de linguagem a fim de que a informação seja clara e objetiva. A redação oficial requer, portanto, o uso da norma-padrão da língua. Entre as frases a seguir, identifique a que está de acordo com os preceitos da gramática normativa.
 

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Os perigos semânticos do racismo

Casos de preconceito expõem uso indiscriminado da palavra "racismo", confundida com “injúria” e “apologia à violência”.

Todas as profissões possuem vocabulário próprio, um glossário que permite comunicação mais efetiva entre os que trabalham em determinada área do conhecimento humano. Com o Direito não é diferente. As letras forenses são plenas de particularidades e aforismos próprios, familiares aos que militam nas lides judiciais, mas bastante estranhos à população em geral.

Alguns problemas surgem porque, ao contrário do que observamos em outras ciências, os termos jurídicos têm, não raro, um segundo significado, comum e muito difundido, circunstância que frequentemente leva confusão aos que batem às portas dos tribunais em busca de justiça. São palavras como: “queixa”, “exceção”, “suspeição”, “competência”, cujo significado popular difere, em muito, do sentido técnico, muitas vezes bastante difícil de ser explicitado ao leigo. Um dos exemplos mais veementes dessa dicotomia é o vocábulo “racismo”.

Numa série de episódios recentes, de ataques a nordestinos e outros atores sociais, o termo voltou a movimentar o debate no país. Para o senso comum, “racismo" significa toda e qualquer forma de “preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, geralmente considerada inferior” (HOUAISS, 2009), englobando condutas variadas, que vão da simples ofensa verbal a atos sociais discriminatórios ou violência física.

Em sentido técnico, no entanto, o termo remete a “crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor", tipificados pela Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que usa, nas diversas figuras penais, frases como: “impedir ou obstar o acesso”, “negar ou obstar emprego”, “recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso", “recusar hospedagem", “recusar atendimento”, “impedir ou obstar casamento”, “impedir ou obstar convivência social” e outros comportamentos, sancionados com penas que variam de um mínimo de um a um máximo de cinco anos de reclusão [...]. São condutas ligadas à ideia de exclusão, de eliminação, de óbice concreto ao exercício de um direito, ao sentimento íntimo de proscrição do outro, que toma tais condutas desprezíveis.

É necessário, no entanto, diferenciar esses crimes da injúria (ofensa verbal), qualificada por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, prevista pelo art. 140, §3°, do Código Penal e que recebe pena abstrata de “reclusão de um a três anos e multa”.

Mal comparando, para a lei, uma coisa é impedir alguém de entrar num restaurante ou tratá-lo mal por ele ser negro ou nordestino. Outra é injuriar alguém, com base em ofensas de conteúdo racial.

Tema bastante polêmico, não raro vemos nos noticiários pessoas, atingidas em sua honra por expressões alusivas à origem social ou étnica, dizendo-se vítimas de racismo e indignadas porque a autoridade policial não tipificou a conduta na Lei n° 7.716/89, mas sim na injúria prevista no Código Penal.

A própria mídia, por vezes desinformada, concorre para essa confusão e acaba, involuntariamente, por estimular o atrito, inquinando como faltosas condutas funcionais absolutamente corretas.

Importa esclarecer que a Justiça tem peculiaridades e o autor do delito, de uma forma ou outra, seja qual for o nomen juris (a denominação legal) dado ao fato, será efetivamente responsabilizado.

Necessário anotar, enfim, que eliminar tais comportamentos não é tarefa policial. É preciso, mais. É urgente que os homens se conscientizem de sua igualdade intrínseca e de que a cor da pele, a religião ou a origem social não os qualificam como melhores seres humanos.

Assim como o Cavaleiro inexistente, de ltalo Calvino, precisamos abandonar a narcísica armadura reluzente que nos aniquila para poder encontrar o outro, em toda sua dimensão, na divina beleza de sua diversidade.

Fonte: DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara. In: Revista Língua Portuguesa. Ano 5, nº 62, dez. 2010. (Adaptado).

Assinale a alternativa CORRETA. De acordo com o Manual de Redação da Presidência da República (3º edição, revista, atualizada e ampliada, 2018), o trecho: “preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, geralmente considerada inferior”, presente no 3º parágrafo, está entre aspas, pois
 

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De acordo com o Manual de Redação da Presidência da República (3ª edição, revista, atualizada e ampliada, 2018), a utilização do e-mail, como sistema de transmissão de mensagens eletrônicas, transformou-se na principal forma de envio e recebimento de documentos na administração pública.

Assinale a alternativa CORRETA sobre o uso do e-mail.

 

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Sobre os elementos de ortografia presentes no Manual de Redação da Presidência da República (3º edição, revista, atualizada e ampliada, 2018), assinale a alternativa CORRETA.
 

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Assinale a alternativa CORRETA. Segundo o Manual de Redação da Presidência da República (3º edição, revista, atualizada e ampliada, 2018), para o atributo “concisão” deve-se:
 

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Assinale a alternativa CORRETA.

Com base nas normas constantes no Manual de Redação da Presidência da República (3ª edição, revista, atualizada e ampliada, 2018), os atributos da redação oficial devem caracterizar-se por:

 

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Os perigos semânticos do racismo

Casos de preconceito expõem uso indiscriminado da palavra "racismo", confundida com “injúria” e “apologia à violência”.

Todas as profissões possuem vocabulário próprio, um glossário que permite comunicação mais efetiva entre os que trabalham em determinada área do conhecimento humano. Com o Direito não é diferente. As letras forenses são plenas de particularidades e aforismos próprios, familiares aos que militam nas lides judiciais, mas bastante estranhos à população em geral.

Alguns problemas surgem porque, ao contrário do que observamos em outras ciências, os termos jurídicos têm, não raro, um segundo significado, comum e muito difundido, circunstância que frequentemente leva confusão aos que batem às portas dos tribunais em busca de justiça. São palavras como: “queixa”, “exceção”, “suspeição”, “competência”, cujo significado popular difere, em muito, do sentido técnico, muitas vezes bastante difícil de ser explicitado ao leigo. Um dos exemplos mais veementes dessa dicotomia é o vocábulo “racismo”.

Numa série de episódios recentes, de ataques a nordestinos e outros atores sociais, o termo voltou a movimentar o debate no país. Para o senso comum, “racismo" significa toda e qualquer forma de “preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, geralmente considerada inferior” (HOUAISS, 2009), englobando condutas variadas, que vão da simples ofensa verbal a atos sociais discriminatórios ou violência física.

Em sentido técnico, no entanto, o termo remete a “crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor", tipificados pela Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que usa, nas diversas figuras penais, frases como: “impedir ou obstar o acesso”, “negar ou obstar emprego”, “recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso", “recusar hospedagem", “recusar atendimento”, “impedir ou obstar casamento”, “impedir ou obstar convivência social” e outros comportamentos, sancionados com penas que variam de um mínimo de um a um máximo de cinco anos de reclusão [...]. São condutas ligadas à ideia de exclusão, de eliminação, de óbice concreto ao exercício de um direito, ao sentimento íntimo de proscrição do outro, que toma tais condutas desprezíveis.

É necessário, no entanto, diferenciar esses crimes da injúria (ofensa verbal), qualificada por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, prevista pelo art. 140, §3°, do Código Penal e que recebe pena abstrata de “reclusão de um a três anos e multa”.

Mal comparando, para a lei, uma coisa é impedir alguém de entrar num restaurante ou tratá-lo mal por ele ser negro ou nordestino. Outra é injuriar alguém, com base em ofensas de conteúdo racial.

Tema bastante polêmico, não raro vemos nos noticiários pessoas, atingidas em sua honra por expressões alusivas à origem social ou étnica, dizendo-se vítimas de racismo e indignadas porque a autoridade policial não tipificou a conduta na Lei n° 7.716/89, mas sim na injúria prevista no Código Penal.

A própria mídia, por vezes desinformada, concorre para essa confusão e acaba, involuntariamente, por estimular o atrito, inquinando como faltosas condutas funcionais absolutamente corretas.

Importa esclarecer que a Justiça tem peculiaridades e o autor do delito, de uma forma ou outra, seja qual for o nomen juris (a denominação legal) dado ao fato, será efetivamente responsabilizado.

Necessário anotar, enfim, que eliminar tais comportamentos não é tarefa policial. É preciso, mais. É urgente que os homens se conscientizem de sua igualdade intrínseca e de que a cor da pele, a religião ou a origem social não os qualificam como melhores seres humanos.

Assim como o Cavaleiro inexistente, de ltalo Calvino, precisamos abandonar a narcísica armadura reluzente que nos aniquila para poder encontrar o outro, em toda sua dimensão, na divina beleza de sua diversidade.

Fonte: DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara. In: Revista Língua Portuguesa. Ano 5, nº 62, dez. 2010. (Adaptado).

Assinale a alternativa CORRETA. De acordo com o Manual de Redação da Presidência da República (3º edição, revista, atualizada e ampliada, 2018), a expressão nomen juris está grafada em itálico, porque
 

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274054 Ano: 2019
Disciplina: Redação Oficial
Banca: AMEOSC
Orgão: Pref. Santa Helena-SC
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Marcelo, jovem de 23 anos tomou posse recentemente em cargo público, no qual uma de suas tarefas é a elaboração de correspondências oficiais. Após receber a tarefa de elaborar uma carta para um Secretário-Executivo de Ministério e não sabia qual seria o vocativo a ser utilizado. Para sanar sua dúvida buscou auxílio do Manual de Redação Oficial da Presidência da República e concluiu que o vocativo correto a ser empregado é:

 

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274053 Ano: 2019
Disciplina: Redação Oficial
Banca: AMEOSC
Orgão: Pref. Santa Helena-SC
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Leia o trecho a seguir e assinale ao que segue: “É indispensável que o texto tenha . Tais atributos favorecem a conexão, a ligação, a harmonia entre os elementos de um texto. Percebe-se que o texto tem coesão e coerência quando se lê um texto e se verifica que as palavras, as frases e os parágrafos estão entrelaçados, dando continuidade uns aos outros. Alguns mecanismos que estabelecem a coesão e a coerência de um texto são: referência, substituição, elipse e uso de conjunção. A referência diz respeito aos termos que se relacionam a outros necessários à sua interpretação. Esse mecanismo pode dar-se por retomada de um termo, relação com o que é precedente no texto, ou por antecipação de um termo cuja interpretação dependa do que se segue.”

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho:

 

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274043 Ano: 2019
Disciplina: Redação Oficial
Banca: AMEOSC
Orgão: Pref. Santa Helena-SC
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José Luís estava em debate com sua esposa sobre a Redação Oficial, já que ambos são servidores públicos e responsáveis por elaborar correspondências oficiais na rotina diária. Durante a discussão, José Luís disse que a pessoalidade é um dos atributos da Redação Oficial, enquanto Rosangela argumentou que José Luís estava errado, pois o atributo correto seria a impessoalidade. De acordo com as regras de Comunicação Oficial, assinale a alternativa correta sobre a situação narrada:

 

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