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3267220 Ano: 2022
Disciplina: Redação Oficial
Banca: Consulplan
Orgão: Pref. Macaíba-RN
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Observe o modelo a seguir:

Enunciado 3526751-1

O modelo apresentado refere-se ao ato normativo denominado:

 

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3267219 Ano: 2022
Disciplina: Redação Oficial
Banca: Consulplan
Orgão: Pref. Macaíba-RN
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Sobre os princípios da Redação Oficial, NÃO é recomendável:

 

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3267218 Ano: 2022
Disciplina: Redação Oficial
Banca: Consulplan
Orgão: Pref. Macaíba-RN
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A comunicação escrita oficial constitui a imagem de uma organização, devendo apresentar unidade e uniformidade. Deve-se concentrar na essência da mensagem, bem como buscar transmitir o máximo de informações com o mínimo de palavras, por meio do emprego de frases curtas e evitando o acúmulo de ideias em um só parágrafo. Tais características estão relacionadas à qualidade de uma redação oficial denominada:

 

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3267217 Ano: 2022
Disciplina: Redação Oficial
Banca: Consulplan
Orgão: Pref. Macaíba-RN
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A utilização do correio eletrônico ou e-mail tornou-se uma prática comum para a comunicação. Diante do exposto, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) A comunicação por correio eletrônico não apresenta flexibilidade, sendo necessário seguir rigorosamente sua padronização definida.

( ) A mensagem que encaminha algum arquivo anexo deve trazer informações mínimas sobre o conteúdo do mesmo.

( ) O ente público pode impor a aceitação de documento eletrônico que não atenda aos parâmetros da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

( ) Para que o e-mail possa ter valor documental é necessário certificação digital que ateste a identidade do remetente, segundo os parâmetros da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

A sequência está correta em

 

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3237302 Ano: 2022
Disciplina: Redação Oficial
Banca: AOCP
Orgão: TRT-19

De: Maria da Silva <maria.silva@jfse.jus.br>

Para: Gab. Direção Administrativo <adm@jfse.jus.br>

Enviadas: Quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016 13:32:27

Assunto: Re: OFÍCIO CIRCULAR Nº 001/2016-CR-TRF5

Senhor Diretor,

Atualmente a 7ª Vara da SJSE utiliza regularmente o CNIB. A adesão ao sistema foi simples e o acesso é fácil para todos os usuários.

Anteriormente, a vara mantinha uma lista com os endereços de e-mail de todos os cartórios extrajudiciais e cada servidor enviava e-mail para todos da lista quando era necessária alguma consulta. A inserção dos dados no sistema tornou a consulta muito mais célere.

Como o cadastramento se deu apenas no segundo semestre de 2015, ainda não se tem dados numéricos sobre a eficácia do CNIB, com relação ao método utilizado antes.

Com a evolução do sistema, espera-se que se possa realizar a constrição do bem pelo próprio sistema, tal como o BACENJUD e RENAJUD, considerando que atualmente se trata apenas de uma ferramenta de consulta, por meio da qual se solicita a penhora do bem, se houver, diretamente ao cartório extrajudicial.

Grata, Maria da Silva Adaptado de: https://arquivos.trf5.jus.br/TRF5/Legislacao %20Corregedoria

%20Of%20Circulares/2016/01/27/20160127 OficioCircularn0012016Comasrespostasde

SEALPBRNeCE.PDF. Acesso em: 14 out. 2022.

Considerando as normas de Redação Oficial, é correto afirmar que

 

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3237301 Ano: 2022
Disciplina: Redação Oficial
Banca: AOCP
Orgão: TRT-19

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

CORREGEDORIA-REGIONAL

GABINETE DO CORREGEDOR REGIONAL

FEDERAL

OFÍCIO CIRCULAR Nº 001/2016/CR/TRF5

Recife, 27 de janeiro de 2016.

Assunto: Informações acerca da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Diretor(a) do Foro,

Considerando a determinação proferida no Pedido de Providências nº 0007342-43.2010.2.00.0000 pela Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria da Silva, solicito a Vossa Excelência que sejam informadas a esta Corregedoria Regional, até o dia 04/02/2016, através de relatório sintético, as informações relativas ao cumprimento do Provimento CNJ nº 39/2014, assim como as situações, benefício e eventuais dificuldades que envolvem a adesão e utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pelos magistrados da respectiva Seção Judiciária.

Aproveito a oportunidade para renovar-lhe minha estima e apreço.

DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO DA SILVA

CORREGEDOR-REGIONAL

Adaptado de: https://arquivos.trf5.jus.br/TRF5/Legislacao%20 Corregedoria%

20Of%20Circulares/2016/01/27/20160127OficioCircularn0012016Comas

respostasde SEALPBRNeCE.PDF. Acesso em: 14 out. 2022.

Em “[...] até o dia 04/02/2016 [...]”, o termo destacado indica que

 

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3237300 Ano: 2022
Disciplina: Redação Oficial
Banca: AOCP
Orgão: TRT-19

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

CORREGEDORIA-REGIONAL

GABINETE DO CORREGEDOR REGIONAL

FEDERAL

OFÍCIO CIRCULAR Nº 001/2016/CR/TRF5

Recife, 27 de janeiro de 2016.

Assunto: Informações acerca da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Diretor(a) do Foro,

Considerando a determinação proferida no Pedido de Providências nº 0007342-43.2010.2.00.0000 pela Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria da Silva, solicito a Vossa Excelência que sejam informadas a esta Corregedoria Regional, até o dia 04/02/2016, através de relatório sintético, as informações relativas ao cumprimento do Provimento CNJ nº 39/2014, assim como as situações, benefício e eventuais dificuldades que envolvem a adesão e utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pelos magistrados da respectiva Seção Judiciária.

Aproveito a oportunidade para renovar-lhe minha estima e apreço.

DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO DA SILVA

CORREGEDOR-REGIONAL

Adaptado de: https://arquivos.trf5.jus.br/TRF5/Legislacao%20 Corregedoria%

20Of%20Circulares/2016/01/27/20160127OficioCircularn0012016Comas

respostasde SEALPBRNeCE.PDF. Acesso em: 14 out. 2022.

Referente ao excerto “[...] solicito a Vossa Excelência que sejam informadas a esta Corregedoria Regional [...]”, assinale a alternativa correta.

 

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3237299 Ano: 2022
Disciplina: Redação Oficial
Banca: AOCP
Orgão: TRT-19

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
CORREGEDORIA-REGIONAL
GABINETE DO CORREGEDOR REGIONAL

FEDERAL

OFÍCIO CIRCULAR Nº 001/2016/CR/TRF5

Recife, 27 de janeiro de 2016.

Assunto: Informações acerca da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Diretor(a) do Foro,

Considerando a determinação proferida no Pedido de Providências nº 0007342-43.2010.2.00.0000 pela Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria da Silva, solicito a Vossa Excelência que sejam informadas a esta Corregedoria Regional, até o dia 04/02/2016, através de relatório sintético, as informações relativas ao cumprimento do Provimento CNJ nº 39/2014, assim como as situações, benefício e eventuais dificuldades que envolvem a adesão e utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pelos magistrados da respectiva Seção Judiciária.

Aproveito a oportunidade para renovar-lhe minha estima e apreço.

DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO DA SILVA
CORREGEDOR-REGIONAL

Adaptado de: https://arquivos.trf5.jus.br/TRF5/Legislacao%20 Corregedoria%

20Of%20Circulares/2016/01/27/20160127OficioCircularn0012016Comas

respostasde SEALPBRNeCE.PDF. Acesso em: 14 out. 2022.

Considerando as normas de Redação Oficial, assinale a alternativa INCORRETA.

 

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O texto a seguir refere-se às questões 9 e 10.

Ordem dos Advogados do Brasil

Conselho Federal

Brasília-DF

OFÍCIO CIRCULAR Nº 004/2018/AJU

Brasília, 8 de junho de 2018.

Exmo. Sr.

Dr. Francisco da Silva

Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil

Seccional do Estado do Espírito Santo – OAB/ES

Vitória - ES

Assunto: Referente ao Protocolo nº 49.0000.2018.005415-4. Ofícios nº 477/2018-GPR e o nº 478/2018-GPR. Processos: CJF-PPN-2015/00043 e CJF-PPN-2017/00017 do Conselho da Justiça Federal – CJF. Destaque dos honorários advocatícios contratuais. Precatório/RPV. Despacho proferido pelo TRF da 2ª Região.

Ilustre Presidente,

Cumprimentando-o cordialmente, levo ao conhecimento de V. Exa. o teor do despacho (cópia anexa) recebido do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, em resposta aos ofícios nº 477/2018- GPR e o nº 478/2018-GPR.

Registra-se que os referidos ofícios, expedidos por este Conselho Federal, reiteram que, não obstante a revogação dos artigos 18 e 19 da Resolução CJF-RES-2016/00405, o destaque de honorários contratuais em precatórios ou requisição de pequeno valor permanece autorizado por força do que dispõe o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.

É nesse sentido a deliberação da Corregedoria do TRF2 em que reconhece inexistir impedimento para o destaque, conforme posteriormente esclarecido pelo CJF.

Diante do exposto, encaminho o inteiro teor do expediente, ao tempo em que requesto a sua divulgação aos advogados da base territorial desse Conselho Seccional.

Colho o ensejo para renovar expressões de elevada estima e distinta consideração.

Cordialmente,

PEDRO DA SILVA

Presidente

Adaptado de: http://oabes.org.br/https://arquivos.infra-questoes.grancursosonline.com.br/arquivos/OFICIO_CIRCULAR.pdf. Acesso em: 14 out. 2022.

Em relação ao terceiro parágrafo do texto, assinale a alternativa correta.

 

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O texto a seguir refere-se às questões 9 e 10.

Ordem dos Advogados do Brasil

Conselho Federal

Brasília-DF

OFÍCIO CIRCULAR Nº 004/2018/AJU

Brasília, 8 de junho de 2018.

Exmo. Sr.

Dr. Francisco da Silva

Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil

Seccional do Estado do Espírito Santo – OAB/ES

Vitória - ES

Assunto: Referente ao Protocolo nº 49.0000.2018.005415-4. Ofícios nº 477/2018-GPR e o nº 478/2018-GPR. Processos: CJF-PPN-2015/00043 e CJF-PPN-2017/00017 do Conselho da Justiça Federal – CJF. Destaque dos honorários advocatícios contratuais. Precatório/RPV. Despacho proferido pelo TRF da 2ª Região.

Ilustre Presidente,

Cumprimentando-o cordialmente, levo ao conhecimento de V. Exa. o teor do despacho (cópia anexa) recebido do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, em resposta aos ofícios nº 477/2018- GPR e o nº 478/2018-GPR.

Registra-se que os referidos ofícios, expedidos por este Conselho Federal, reiteram que, não obstante a revogação dos artigos 18 e 19 da Resolução CJF-RES-2016/00405, o destaque de honorários contratuais em precatórios ou requisição de pequeno valor permanece autorizado por força do que dispõe o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.

É nesse sentido a deliberação da Corregedoria do TRF2 em que reconhece inexistir impedimento para o destaque, conforme posteriormente esclarecido pelo CJF.

Diante do exposto, encaminho o inteiro teor do expediente, ao tempo em que requesto a sua divulgação aos advogados da base territorial desse Conselho Seccional.

Colho o ensejo para renovar expressões de elevada estima e distinta consideração.

Cordialmente,

PEDRO DA SILVA

Presidente

Adaptado de: http://oabes.org.br/https://arquivos.infra-questoes.grancursosonline.com.br/arquivos/OFICIO_CIRCULAR.pdf. Acesso em: 14 out. 2022.

A partir da leitura do texto, é correto afirmar que

 

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