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Foram encontradas 14.768 questões.

2762088 Ano: 2023
Disciplina: Redação Oficial
Banca: INDEPAC
Orgão: Câm. Araras-SP
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Sobre a discussão e a instrução do projeto de lei, abordadas pelo Manual de Redação da Presidência da República, analise as proposições abaixo.

I. É a disciplina sobre a discussão e a instrução do projeto de lei é confiada, fundamentalmente, aos Regimentos das Casas Legislativas.

II. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra em um só turno de discussão e votação.

III. Não há tempo prefixado para deliberação, mesmo quando o projeto for de iniciativa do Presidente da República.

Está correto o que se afirma em

 

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2762087 Ano: 2023
Disciplina: Redação Oficial
Banca: INDEPAC
Orgão: Câm. Araras-SP
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É a parte do ato que o qualifica na ordem jurídica e o situa no tempo, por meio da denominação, da numeração e da data, devendo ser grafadas em maiúsculas e sem ponto final. O trecho refere-se

 

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2762086 Ano: 2023
Disciplina: Redação Oficial
Banca: INDEPAC
Orgão: Câm. Araras-SP
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A respeito da exposição de motivos nas comunicações oficiais, é correto afirmar que é o expediente dirigido

 

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2762085 Ano: 2023
Disciplina: Redação Oficial
Banca: INDEPAC
Orgão: Câm. Araras-SP
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Sobre o fecho das comunicações oficiais, o fecho utilizado para autoridades de mesma hierarquia, de hierarquia inferior ou demais casos é:

 

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2761979 Ano: 2023
Disciplina: Redação Oficial
Banca: UPENET/IAUPE
Orgão: CBM-PE
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Sobre a redação das correspondências oficiais, assinale a alternativa CORRETA.

 

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2761780 Ano: 2023
Disciplina: Redação Oficial
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. Contagem-MG
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É o instrumento de comunicação oficial entre os chefes dos poderes públicos, muitas vezes utilizado para encaminhamento de indicação de autoridades e comunicação de veto a alguma disposição das câmaras ou do executivo.
O enunciado se refere a
 

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2761779 Ano: 2023
Disciplina: Redação Oficial
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. Contagem-MG
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Quanto à análise e à classificação de documentos, os memorandos, ofícios, circulares e avisos são incluídos na documentação oficial como
 

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2751022 Ano: 2023
Disciplina: Redação Oficial
Banca: Consulplan
Orgão: FEPAM-RS
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Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
Coordenação-Geral de Ciclos da Vida
Coordenação de Saúde das Mulheres
OFÍCIO Nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS
Brasília, 07 de junho de 2019.
À Senhora
Ana Carolina Previtalli Nascimento
Procuradora da República Ministério Público Federal
Rua Frei Caneca, 1360
CEP: 01307-002 – São Paulo/SP
Assunto: Recomendação nº 29/2019. IC 1.34.001.007752/2013-81.
Senhora Procuradora,
1. Em resposta à recomendação nº 29/2019 do Ministério Público Federal de São Paulo, a Coordenação de Saúde das Mulheres tece as seguintes considerações:
2. As Políticas de atenção ao parto e nascimento fomentadas pelo Ministério da Saúde estão em consonância com o documento da Organização Mundial da Saúde (OMS), publicado em 2014, “Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde”.
3. Para tanto, o MS tem investido na atenção qualificada, segura e humanizada ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério, priorizando ações na assistência à saúde que buscam garantir os direitos fundamentais de mulheres e crianças ao acesso a tecnologias apropriadas, com adoção de práticas baseadas em evidências, e a organização e adequação das ofertas de serviços em conformidade às diferentes necessidades de cuidado de acordo com o risco obstétrico e neonatal.
4. A prática obstétrica tem sofrido mudanças significativas nos últimos 20-30 anos, com uma maior ênfase na promoção e no resgate das características naturais e fisiológicas do parto e nascimento. Com isso, vários procedimentos hospitalares têm sido questionados pela carência de evidências científicas que os suportem, existência de evidências que os contraindiquem e por trazerem desconforto à mulher.
5. Assim, entender as mulheres como sujeitos de direitos significa respeitar sua autonomia, suas necessidades, considerá-las nas decisões e cuidados que afetam a sua saúde, de modo que as escolhas sejam realizadas de maneira informada e as decisões de maneira conjunta, representa, na implementação da política, ações desde o pré-natal que promovam a inclusão da mulher e sua família no cuidado compartilhado na atenção ao parto e nascimento, sendo possível, por exemplo, utilizar a caderneta da gestante como uma ferramenta de conhecimento de direitos e de saúde.
6. Nesse sentido, o MS reconhece o direito legítimo das mulheres em usar o termo que melhor represente suas experiências vivenciadas em situações de atenção ao parto e nascimento que configurem maus-tratos, desrespeito, abusos e uso de práticas não baseadas em evidências científicas, assim como demonstrado nos estudos científicos e produções acadêmicas que versam sobre o tema.
7. O Ministério da Saúde coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente,
ERNO HARZHEIM
Secretário de Atenção Primária à Saúde
(BRASIL. Ministério da Saúde. Ofício nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, de 07 de junho de 2019. Brasília, 2019. Fragmento.)
NÃO corresponde aos atributos necessários à linguagem das correspondências oficiais:
 

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2751021 Ano: 2023
Disciplina: Redação Oficial
Banca: Consulplan
Orgão: FEPAM-RS
Provas:
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
Coordenação-Geral de Ciclos da Vida
Coordenação de Saúde das Mulheres
OFÍCIO Nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS
Brasília, 07 de junho de 2019.
À Senhora
Ana Carolina Previtalli Nascimento
Procuradora da República Ministério Público Federal
Rua Frei Caneca, 1360
CEP: 01307-002 – São Paulo/SP
Assunto: Recomendação nº 29/2019. IC 1.34.001.007752/2013-81.
Senhora Procuradora,
1. Em resposta à recomendação nº 29/2019 do Ministério Público Federal de São Paulo, a Coordenação de Saúde das Mulheres tece as seguintes considerações:
2. As Políticas de atenção ao parto e nascimento fomentadas pelo Ministério da Saúde estão em consonância com o documento da Organização Mundial da Saúde (OMS), publicado em 2014, “Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde”.
3. Para tanto, o MS tem investido na atenção qualificada, segura e humanizada ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério, priorizando ações na assistência à saúde que buscam garantir os direitos fundamentais de mulheres e crianças ao acesso a tecnologias apropriadas, com adoção de práticas baseadas em evidências, e a organização e adequação das ofertas de serviços em conformidade às diferentes necessidades de cuidado de acordo com o risco obstétrico e neonatal.
4. A prática obstétrica tem sofrido mudanças significativas nos últimos 20-30 anos, com uma maior ênfase na promoção e no resgate das características naturais e fisiológicas do parto e nascimento. Com isso, vários procedimentos hospitalares têm sido questionados pela carência de evidências científicas que os suportem, existência de evidências que os contraindiquem e por trazerem desconforto à mulher.
5. Assim, entender as mulheres como sujeitos de direitos significa respeitar sua autonomia, suas necessidades, considerá-las nas decisões e cuidados que afetam a sua saúde, de modo que as escolhas sejam realizadas de maneira informada e as decisões de maneira conjunta, representa, na implementação da política, ações desde o pré-natal que promovam a inclusão da mulher e sua família no cuidado compartilhado na atenção ao parto e nascimento, sendo possível, por exemplo, utilizar a caderneta da gestante como uma ferramenta de conhecimento de direitos e de saúde.
6. Nesse sentido, o MS reconhece o direito legítimo das mulheres em usar o termo que melhor represente suas experiências vivenciadas em situações de atenção ao parto e nascimento que configurem maus-tratos, desrespeito, abusos e uso de práticas não baseadas em evidências científicas, assim como demonstrado nos estudos científicos e produções acadêmicas que versam sobre o tema.
7. O Ministério da Saúde coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente,
ERNO HARZHEIM
Secretário de Atenção Primária à Saúde
(BRASIL. Ministério da Saúde. Ofício nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, de 07 de junho de 2019. Brasília, 2019. Fragmento.)
O ofício é uma correspondência oficial e, como tal, deve respeitar as características da redação oficial. Dentre essas características, estão a coesão e coerência, segundo as quais
 

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2751020 Ano: 2023
Disciplina: Redação Oficial
Banca: Consulplan
Orgão: FEPAM-RS
Provas:
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
Coordenação-Geral de Ciclos da Vida
Coordenação de Saúde das Mulheres
OFÍCIO Nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS
Brasília, 07 de junho de 2019.
À Senhora
Ana Carolina Previtalli Nascimento
Procuradora da República Ministério Público Federal
Rua Frei Caneca, 1360
CEP: 01307-002 – São Paulo/SP
Assunto: Recomendação nº 29/2019. IC 1.34.001.007752/2013-81.
Senhora Procuradora,
1. Em resposta à recomendação nº 29/2019 do Ministério Público Federal de São Paulo, a Coordenação de Saúde das Mulheres tece as seguintes considerações:
2. As Políticas de atenção ao parto e nascimento fomentadas pelo Ministério da Saúde estão em consonância com o documento da Organização Mundial da Saúde (OMS), publicado em 2014, “Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde”.
3. Para tanto, o MS tem investido na atenção qualificada, segura e humanizada ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério, priorizando ações na assistência à saúde que buscam garantir os direitos fundamentais de mulheres e crianças ao acesso a tecnologias apropriadas, com adoção de práticas baseadas em evidências, e a organização e adequação das ofertas de serviços em conformidade às diferentes necessidades de cuidado de acordo com o risco obstétrico e neonatal.
4. A prática obstétrica tem sofrido mudanças significativas nos últimos 20-30 anos, com uma maior ênfase na promoção e no resgate das características naturais e fisiológicas do parto e nascimento. Com isso, vários procedimentos hospitalares têm sido questionados pela carência de evidências científicas que os suportem, existência de evidências que os contraindiquem e por trazerem desconforto à mulher.
5. Assim, entender as mulheres como sujeitos de direitos significa respeitar sua autonomia, suas necessidades, considerá-las nas decisões e cuidados que afetam a sua saúde, de modo que as escolhas sejam realizadas de maneira informada e as decisões de maneira conjunta, representa, na implementação da política, ações desde o pré-natal que promovam a inclusão da mulher e sua família no cuidado compartilhado na atenção ao parto e nascimento, sendo possível, por exemplo, utilizar a caderneta da gestante como uma ferramenta de conhecimento de direitos e de saúde.
6. Nesse sentido, o MS reconhece o direito legítimo das mulheres em usar o termo que melhor represente suas experiências vivenciadas em situações de atenção ao parto e nascimento que configurem maus-tratos, desrespeito, abusos e uso de práticas não baseadas em evidências científicas, assim como demonstrado nos estudos científicos e produções acadêmicas que versam sobre o tema.
7. O Ministério da Saúde coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente,
ERNO HARZHEIM
Secretário de Atenção Primária à Saúde
(BRASIL. Ministério da Saúde. Ofício nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, de 07 de junho de 2019. Brasília, 2019. Fragmento.)
Assinale a alternativa que NÃO expressa o ponto de vista do autor do ofício.
 

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