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( ) Se houver necessidade de se juntar um processo administrativo tributário a outro, em caráter informativo e transitório, a juntada far-se-á por apensação.
( ) Os processos apensados não perdem a identidade da respectiva autuação, e sua separação será objeto de lavratura de termo no processo.
( ) A inobservância dos prazos destinados à instrução, à movimentação e ao julgamento de PTA responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado e acarretará a nulidade do procedimento fiscal.
( ) No processo administrativo tributário, não estando prevista a representação por advogado, a comunicação das deliberações e demais atos processuais farse- á sempre diretamente ao sujeito passivo.
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( ) O pedido de reconsideração devolve à Câmara de Julgamento o conhecimento de toda a matéria suscitada na impugnação.
( ) O Recurso de Revisão devolve à Câmara Especial toda a matéria nele versada.
( ) Não cabe Recurso de Revista se couber recurso de revisão ou existir recurso de ofício.
( ) Sempre que a decisão tomada pelo voto de qualidade seja desfavorável à Fazenda Pública Estadual, cabe recurso de ofício.
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Relacione as operações a seguir descritas com o documento fiscal a ser emitido e, a seguir, indique a opção que contém a seqüência correta.
OPERAÇÕES:
I. Venda de mercadoria a consumidor, a ser retirada pelo comprador, efetuada por estabelecimento industrial que não exerce o comércio varejista, para pagamento a vista.
II. Saída de energia elétrica destinada para destinatário em outra unidade da Federação.
III. Venda de mercadoria por estabelecimento industrial, a estabelecimento comercial varejista.
DOCUMENTOS:
A. Nota fiscal modelo 1
B. Nota fiscal modelo 2, série C
C. Nota fiscal modelo 2, série D
D. Nota fiscal modelo 6, série B
E. Nota fiscal modelo 6, série C
F. Nota fiscal modelo 6, série D
G. Nota fiscal modelo 7, série B
H. Nota fiscal modelo 7, série C
I. Nota fiscal modelo 7, série D
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( ) No caso de prestação de serviço de transporte de carga executado por empresa transportadora de outro Estado da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria fica excluída mediante prova de que o imposto foi pago pela transportadora antes de iniciada a prestação.
( ) A empresa de transporte rodoviário de carga inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais é responsável, na condição de substituta tributária, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação, ficando excluída sua responsabilidade se os terceiros subcontratados também forem inscritos no referido cadastro.
( ) Em caso de imposto recolhido por substituição tributária, relativo a fato gerador ainda não ocorrido, o contribuinte substituído tem direito à restituição da parcela paga a maior sempre que a operação que caracterizar o respectivo fato gerador efetivo se der por valor inferior ao que serviu de base de cálculo do imposto pago por substituição.
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( ) Nos processos submetidos a rito não sumário, cabe recurso de agravo do despacho de Auditor-Fiscal que decidir sobre questão preliminar não prejudicial.
( ) O recurso de agravo é submetido ao Auditor-Fiscal para reexame do despacho agravado.
( ) Não tem seguimento o agravo se o Auditor-Fiscal reformar a decisão agravada.
( ) Por ocasião da apreciação, pela Câmara de Julgamento, do recurso de agravo, a intempestividade pode ser relevada, bastando, para tanto, que o Colegiado entenda que assiste à parte direito quanto ao mérito da questão.
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1. indeferir liminarmente o pedido de reconsideração de acórdão unânime;
2. julgar o pedido do contribuinte consubstanciado em agravo;
3. elaborar súmulas para uniformização de jurisprudência;
4. julgar recurso de ofício;
5. decidir sobre incidentes processuais;
6. indeferir liminarmente o recurso de revisão de decisão unânime;
7. emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre mérito relativo à impugnação;
8. julgar o pedido do contribuinte consubstanciado em pedido de reconsideração.
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