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Considere os seguintes fatos hipotéticos ocorridos em uma grande empresa industrial, estabelecida em S. Paulo:
I. Em 30 de julho de 2005, a empresa foi visitada por um AFR que lavrou, no correspondente livro fiscal, termo de início de verificação fiscal, no qual relatou o trabalho a ser realizado, ficando de retornar em seguida, e não o fez.
II. Em 30 de setembro, o responsável pela empresa, sabendo que, em relação ao trabalho relatado pelo fiscal no termo de início de fiscalização, teria um lançamento impugnado pelo fisco, protocolou, na Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, consulta a respeito de interpretação e aplicação da legislação tributária.
III.Em 1º de outubro, o AFR retornou à empresa para dar seqüência ao seu trabalho, ocasião em que, de fato, disse ao contribuinte que iria impugnar o lançamento feito. De imediato, o contribuinte argumentou que o AFR não podia tomar qualquer medida punitiva, porque ele, contribuinte, estava amparado pelo instituto da consulta e leu para o AFR o § 1º do artigo 104 da Lei paulista nº 6.374/89:
“Artigo 104 - ....................
§ 1º - A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto, impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.”
Diante dos fatos e argumentos apresentados pelo contribuinte, o AFR agiu corretamente quando
I. Em 30 de julho de 2005, a empresa foi visitada por um AFR que lavrou, no correspondente livro fiscal, termo de início de verificação fiscal, no qual relatou o trabalho a ser realizado, ficando de retornar em seguida, e não o fez.
II. Em 30 de setembro, o responsável pela empresa, sabendo que, em relação ao trabalho relatado pelo fiscal no termo de início de fiscalização, teria um lançamento impugnado pelo fisco, protocolou, na Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, consulta a respeito de interpretação e aplicação da legislação tributária.
III.Em 1º de outubro, o AFR retornou à empresa para dar seqüência ao seu trabalho, ocasião em que, de fato, disse ao contribuinte que iria impugnar o lançamento feito. De imediato, o contribuinte argumentou que o AFR não podia tomar qualquer medida punitiva, porque ele, contribuinte, estava amparado pelo instituto da consulta e leu para o AFR o § 1º do artigo 104 da Lei paulista nº 6.374/89:
“Artigo 104 - ....................
§ 1º - A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto, impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.”
Diante dos fatos e argumentos apresentados pelo contribuinte, o AFR agiu corretamente quando
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Em relação ao que a legislação do ICMS paulista disciplina para o estabelecimento, e para efeito de cumprimento de obrigação tributária, é correto afirmar:
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A pizzaria O2B, que ainda não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não tem salão para receber clientes em seu estabelecimento. As pizzas são preparadas e vendidas no balcão, para serem consumidas fora do estabelecimento ou entregues no domicílio da clientela, no próprio bairro da pizzaria, mediante uma taxa de entrega. Essa pizzaria
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Considere a Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, que estabelece suspensão de ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização e que, embora ele tenha sido aprovado anteriormente à Constituição de 1988, foi por ela recepcionado:
“Cláusula primeira. Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.”
Compreendendo-se por “signatários” as unidades federadas, por “estabelecimento remetente” aquele que efetua a referida remessa interestadual e por “estabelecimento industrializador” aquele que procede ao conserto, reparo ou industrialização, é correto afirmar que
“Cláusula primeira. Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.”
Compreendendo-se por “signatários” as unidades federadas, por “estabelecimento remetente” aquele que efetua a referida remessa interestadual e por “estabelecimento industrializador” aquele que procede ao conserto, reparo ou industrialização, é correto afirmar que
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Determinada empresa industrial paulista possui saldo credor de ICMS relativo a insumos, materiais de embalagem e materiais secundários, os quais foram adquiridos em operações internas, à alíquota de 18%, e utilizados na elaboração de seus produtos. Esses materiais foram vendidos em janeiro de 2006 para contribuintes localizados em outros Estados, mas essas vendas não foram suficientes para compensar os créditos lançados na escrita fiscal. Considere que todas as operações de aquisições e de vendas foram devidamente tributadas, segundo as alíquotas vigentes, e não estavam amparadas por qualquer benefício fiscal. Em decorrência, utilizou esse saldo de ICMS para compra de matéria-prima de seu fornecedor, no mês de fevereiro de 2006.
Diante desse quadro, a atitude da empresa
Diante desse quadro, a atitude da empresa
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NÃO se enquadra no conceito de microempresa ou de empresa de pequeno porte paulista, previsto no artigo 1º da Lei nº 10.086, de 19/11/1998, na redação dada pela Lei nº 12.186, de 05/01/2006, mesmo que esteja apto sob o aspecto de receita bruta auferida, o estabelecimento
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A Importadora e Comercial O2B LTDA., contribuinte paulista, com inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, mas não no de Pernambuco, negocia a importação de mercadorias por sua matriz localizada na capital paulista e as importa, desembaraçando-as no porto de Recife - PE, de onde são enviadas diretamente para seu cliente, situado no mesmo Estado. Nesse caso,
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A Indústria A. P. da Silva, localizada em Campinas/SP, adquire por R$ 1 milhão, da Fábrica de Máquinas C. Lopes, localizada em Poços de Caldas/MG, uma prensa e a instala no setor produtivo de seu parque industrial, em operação sujeita ao ICMS. Em relação ao ICMS incidente nessa operação interestadual, considere que ambas as alíquotas internas do imposto dos Estados envolvidos sejam de 18%, que não haja isenção alguma nessa operação, nem no Estado remetente, nem no Estado destinatário.
A fábrica de máquinas C. Lopes deve pagar ao fisco mineiro
A fábrica de máquinas C. Lopes deve pagar ao fisco mineiro
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Considere a Decisão Normativa seguinte (I) e o julgado que o segue (II), a respeito do ICMS:
I. “O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2o , do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º , do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.” (Item 7 da Decisão Normativa CAT 1/2001).
II. “EMENTA: ICMS: aproveitamento de créditos escriturais que deixaram de ser lançados na época própria: correção monetária: inadmissibilidade em face do princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º , I): precedentes.” (AI-AgR 491086/MG; Relator: Min. Sepúlveda Pertence; Julgamento: 09/08/2005; Órgão Julgador: Primeira Turma do STF)
Em relação aos textos I e II acima, é correto afirmar que
I. “O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2o , do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º , do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.” (Item 7 da Decisão Normativa CAT 1/2001).
II. “EMENTA: ICMS: aproveitamento de créditos escriturais que deixaram de ser lançados na época própria: correção monetária: inadmissibilidade em face do princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º , I): precedentes.” (AI-AgR 491086/MG; Relator: Min. Sepúlveda Pertence; Julgamento: 09/08/2005; Órgão Julgador: Primeira Turma do STF)
Em relação aos textos I e II acima, é correto afirmar que
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Em relação à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, é INCORRETO afirmar:
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