Julgando que na interpretação de normas sobre gestão pública serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados, à luz do disposto no Decreto-Lei nº 4.657/1942, é correto afirmar que:
Para fins de promover determinada política pública de acesso ao Judiciário, as autoridades competentes entenderam que era necessário o compartilhamento de dados pessoais constantes da base do respectivo órgão público com determinada entidade do terceiro setor, regularmente selecionada para executar o projeto, com vistas a atender as finalidades específicas de sua execução. Diante dessa situação hipotética, acerca do uso compartilhado de dados pelo poder público, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), é correto afirmar que:
A Lei nº 13.655/2018 promoveu relevantes alterações no Decreto-Lei nº 4.657/1942 no tocante às normas de interpretação e aplicação do direito público, notadamente no âmbito da atividade de controle da Administração, dentre as quais está a previsão acerca da necessidade de que as decisões de invalidação indiquem de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Nesse contexto, à luz do diploma legal em comento, é correto afirmar, com relação à mencionada previsão específica, que:
A respeito dos objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, de acordo com a Lei nº 12.288/2010 — Estatuto da Igualdade Racial, analisar os itens abaixo:
I. O fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra. II. A inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde. III. A melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e a análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero.
A respeito dos objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, de acordo com a Lei nº 12.288/2010 — Estatuto da Igualdade Racial, analisar os itens abaixo:
I. O fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra. II. A inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde. III. A melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e a análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero.
Nos termos da Lei nº 4.591/1964, caberá ao Estado administrador definir o regime de afetação, pelo qual o terreno e as
acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados
do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem
a solicitação, sendo vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de
interesse público. Dados com informação pessoal de outrem poderão ser fornecidos independentemente de consentimento para prevenção e diagnóstico médico, realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público
ou geral, ordem judicial, defesa de direitos humanos ou proteção do interesse público em geral preponderante, cabendo
ação civil pública pelo órgão ministerial, em caso de negativa, visando à condenação do ente público em obrigação de fazer.
Tendo em vista as disposições da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), julgue o item a seguir.
O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos
beneficiários do seguro DPVAT.
O § 3º do Art. 1º da Lei nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público e
dá outras providências, prescreve que: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto
da ação.” O Art. 2º da mesma lei diz que “No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida,
quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar
no prazo de setenta e duas horas”. A par disso, o MPSC ajuizou uma ACP em face do Município de Bombinhas e do Estado
de Santa Catarina, com pedido de deferimento de medida liminar inaudita altera pars para fornecimento de medicamento,
o que foi indeferido pelo juízo de piso, justamente com base nos referidos dispositivos legais. Ao recurso próprio aviado pelo
Parquet Catarinense, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento, ao fundamento de que a reforma
da decisão primeva e provimento da antecipação da tutela acarretariam violação a expresso dispositivo legal, cuja interpretação deve ser restritiva e que poderia ocasionar prejuízos irreversíveis ao erário e aos fluxos de fornecimento dos
serviços de atenção básica à saúde, previstos na Lei nº 8.080/1990.