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Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: OBJETIVA
Orgão: Pref. Pinto Bandeira-RS
Considerando-se o que dispõe a Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, em relação ao que dispõe o capítulo sobre o direito à educação, analisar os itens abaixo:
I. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
II. É dever exclusivamente da comunidade escolar assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
III. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar, entre outras coisas, o sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida.
stão CORRETOS:
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Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: OBJETIVA
Orgão: Pref. Pinto Bandeira-RS
Em conformidade com a Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, com relação ao que deve ser observado nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, onde a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, analisar os itens abaixo:
I. Reserva de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.
II. Em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos.
III. O direito à prioridade, previsto, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
Está(ão) CORRETO(S):
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Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: OBJETIVA
Orgão: Pref. Pinto Bandeira-RS
- Direitos Fundamentais no Estatuto da Pessoa com Deficiência
- Direito à Saúde da Pessoa com Deficiência
As ações e os serviços de saúde pública destinada à pessoa com deficiência devem assegurar atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais, com exceção das instituições privadas que participam de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção (1ª parte). As ações e os serviços de saúde pública destinada à pessoa com deficiência devem assegurar promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais (2ª parte).
A sentença está:
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Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: OBJETIVA
Orgão: Pref. Pinto Bandeira-RS
I. Os veículos de transporte coletivo terrestre, as instalações, as estações e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. II. Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
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Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: SELECON
Orgão: Pref. Cuiabá-MT
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015) descreve o significado de barreira. No que diz respeito aos comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, é correto classificar essas barreiras como:
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Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: SELECON
Orgão: Pref. Cuiabá-MT
Dentre as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764, de 2012), encontrase a:
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Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: SELECON
Orgão: Pref. Cuiabá-MT
“Possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”. De acordo com a Lei nº 13.146, de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), esta definição corresponde à:
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Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Itapevi-SP
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Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Itapevi-SP
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Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Itapevi-SP
A Lei nº 13.146/2015, que institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu artigo 3º , define barreiras como:
“(…) qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros (...)”.
No mesmo artigo, as barreiras são classificadas e descritas como:
I. Existentes nos edifícios públicos e privados.
II. Impedem ou prejudicam a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.
III. Existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de identificação do tipo de barreira.
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