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Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Banca: FCC
Orgão: Pref. São Luís-MA
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Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Banca: FCC
Orgão: Pref. São Luís-MA
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- Competência da Justiça do Trabalho
- Partes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e Litisconsórcio.
- Partes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e LitisconsórcioProcuradores e jus postulandi
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- Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalhoMeios de prova
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- Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalhoÔnus de prova
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- Competência da Justiça do Trabalho
- Jurisdição e Competência da Justiça do TrabalhoCompetência em razão da matéria
Em relação à competência da Justiça do Trabalho, segundo a Constituição da República, a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e as Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, para as ações que atualmente venham a ser ajuizadas, analise as seguintes proposições:
I- A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
II- A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação ajuizada por empregado em face de empregador relativa ao cadastramento no Programa de Integração Social.
III- A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
IV- A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
V - A Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar as ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.
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- Competência da Justiça do Trabalho
- Jurisdição e competência
- Jurisdição e Competência da Justiça do TrabalhoConflitos de competência
Em relação à competência dos órgãos da Justiça do Trabalho, segundo a Constituição da República, a Consolidação das Leis do Trabalho, a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:
I- Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
II- Compete ao próprio Tribunal Regional do Trabalho dirimir o conflito de competência entre juízes trabalhistas vinculados ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho; no entanto, tratando-se de conflito de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho distintos, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência.
III- Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir o conflito de competência entre juiz trabalhista e juiz estadual investido de jurisdição trabalhista na mesma Região.
IV- Na Justiça do Trabalho, a decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para outra Vara do Trabalho, vinculada ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho a que se vincula o juízo excepcionado, enseja recurso imediato.
V - E competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.
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Em relação à atuação do Ministério Público do Trabalho junto aos órgãos da Justiça do Trabalho analise as seguintes proposições:
l-Compete ao Ministério Público do Trabalho intervir em todos os feitos no segundo e no terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de direito público.
II-Compete ao Ministério Público do Trabalho intervir em todos os feitos no primeiro, no segundo e no terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for Estado estrangeiro ou organismo internacional.
III- Compete ao Ministério Público do Trabalho manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.
IV- Compete ao Ministério Público do Trabalho atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.
V - Compete ao Ministério Público do Trabalho, com exclusividade, propor em juízo todas as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos índios, decorrentes das relações de trabalho.
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