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Lauro trabalhou como metalúrgico no período compreendido entre 18/08/2015 a 01/02/2022, quando foi dispensado injustamente. A data da baixa em sua CTPS foi em 21/03/2022, uma vez que o aviso prévio foi indenizado e calculado proporcionalmente ao seu tempo de serviço. Entretanto, Lauro entende que suas verbas rescisórias não foram corretamente pagas, existindo diferenças a seu favor, pretendendo, assim, ingressar com reclamação trabalhista contra seu ex-empregador. Nesse caso, segundo a legislação vigente e a jurisprudência sumulada do TST, a data final para o ingresso com a ação será em ...I... e poderá pleitear seus haveres trabalhistas imediatamente anteriores a ...II... .
Preenchem, correta e respectivamente, as lacunas I e II:
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Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considere:
I. É cabível em todas as fases do processo, sendo que na fase de conhecimento, no processo trabalhista, da decisão que acolher ou rejeitar o incidente, por se tratar de decisão interlocutória, não cabe recurso de imediato.
II. Instaurado o incidente, o sócio será citado para manifestar-se, podendo juntar prova documental no prazo de 8 dias.
III. Se for instaurado originariamente nos Tribunais, da decisão proferida pelo relator, poderá ser interposto agravo interno.
IV. A instauração no processo do trabalho não suspenderá o feito, devendo a parte ingressar com medida judicial própria solicitando tal providência, se quiser.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Eliana ingressou com reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, a Empresa de Serviços Terceirizados FZ Ltda., e também contra a tomadora dos serviços, a Concessionária de Automóveis VM Ltda., que estão representadas por advogados diferentes, cada qual pertencente a seu próprio escritório de advocacia. O feito, em trâmite eletrônico, foi julgado procedente em parte.
No caso de interposição de recurso ordinário pelas partes e tendo em vista a jurisprudência pacífica do TST,
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Loja de Móveis Paz e Bem Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista que havia ingressado. O prazo fatal para o protocolo do agravo de instrumento seria em 25/02/2022, uma sexta-feira. Entretanto, o dia 24/02/2022 foi feriado local, razão pela qual o protocolo ocorreu somente na segunda-feira, dia 28/02/2022, tendo a agravante alegado em sua peça processual a ocorrência do feriado, mas sem comprovação.
Com fundamento no entendimento sumulado do TST,
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Considerando que a Empresa Luz Azul Ltda., em liquidação extrajudicial, interponha recurso ordinário contra sentença de primeiro grau, que arbitrou o valor da condenação em R$ 10.000,00 e R$ 200,00 de custas processuais, mas não efetue o pagamento das custas, tampouco comprove o depósito recursal, com base na CLT e entendimento sumulado do TST,
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Em dissídio coletivo foram julgadas cláusulas de natureza econômica à categoria dos empregados, inclusive com a concessão de aumento salarial de 10%. A categoria patronal ingressou com recurso ordinário para tentar diminuir o percentual deferido e, desse modo, informou às empresas que fazem parte desta categoria que não deveriam conceder nenhum aumento aos seus empregados. Diante do exposto, o sindicato profissional decidiu ajuizar ação de cumprimento em face das empresas.
De acordo com o entendimento sumulado do TST,
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Silmara requereu em sua petição inicial trabalhista a concessão de tutela provisória para sua imediata reintegração ao emprego, tendo em vista ser dirigente sindical. A tutela foi deferida, sendo que, ao ser cientificada, a empresa reclamada impetrou Mandado de Segurança e obteve liminar revogando a tutela concedida. Logo depois, a ação trabalhista de Silmara teve seu curso regular e prolatada sentença, julgando procedente o pedido, sendo concedida novamente a tutela, agora em sede de sentença.
Diante do exposto, e de acordo com o entendimento sumulado do TST,
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O exequente, após exaurir todos os meios para localização de bens da pessoa jurídica executada, instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na reclamação trabalhista, incluindo um dos sócios no polo passivo da demanda. Citado para pagamento, o sócio garantiu o juízo por meio de depósito judicial, mas pretende questionar o valor da execução.
Nesse caso, a medida judicial cabível é:
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Sílvio prestou serviços como estivador no Porto Águas Calmas e constatou que não foram corretos os repasses que lhe foram feitos pela prestação de serviços. Pretende ajuizar ação em face do operador portuário e do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).
A competência para processar e julgar a demanda é da justiça
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Sampaio, ajudante geral, ingressou com reclamação trabalhista requerendo a condenação de sua ex-empregadora ao pagamento de horas extras. Informou que se tratava de um mercado pequeno com cerca de doze empregados, não havendo controle de sua jornada. Disse que prestava serviços de segunda a domingo, com folgas a cada 15 dias, iniciando às 10h00 e deixando o serviço às 22h00, demorando duas horas diárias para se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa. Na audiência UNA designada, deixou de comparecer o preposto do mercado, sem justificativa, estando presentes Sampaio, seu advogado, e o advogado da reclamada, que juntou contestação e documentos no prazo legal.
Conforme o acima narrado,
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