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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: Nosso Rumo
Orgão: Pref. Itapeva-SP
João, estudante com 15 (quinze) anos de idade, finalizou suas tarefas escolares e caminhava com destino à sua residência. Ao atravessar determinada avenida, João não analisou a existência ou não de fluxo de veículos e foi atropelado por José, motociclista. João sofreu uma fratura no braço esquerdo e foi submetido a procedimento cirúrgico junto ao Hospital Municipal de sua cidade natal. Maria e Carlos, genitores de João, não possuem plano de saúde particular e, por isso, foram obrigados a arcar com o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para contratação de fisioterapeuta particular para fins de recuperação de seu filho. João, representado por seus pais Maria e Carlos, ajuizou ação indenizatória em face de José. O Juiz recebeu a petição inicial e José citado pela via postal para apresentar defesa no prazo de quinze dias úteis. O aviso de recebimento retornou positivo ao processo, com assinatura e nome legível do réu. José ofereceu defesa na forma de contestação e solicitou a realização de audiência de conciliação. No ato designado, as partes formalizaram acordo para pagamento do valor cobrado pelo autor por parte do réu em dez parcelas. O Juiz homologou a composição e determinou a suspensão do feito até cumprimento da obrigação. Quando da comprovação do pagamento da quinta parcela do acordo pelo réu, o Ministério Público apresentou pedido de vista dos autos para fins de manifestação acerca de eventual nulidade absoluta em virtude de sua não participação no feito. Ante o caso narrado, é correto afirmar que:
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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: Nosso Rumo
Orgão: Pref. Itapeva-SP
Fabrício ajuizou ação de cobrança em face de Marcela. Após o curso natural do processo, a demanda foi julgada totalmente procedente e Marcela intimada via patrono constituído nos autos acerca da sentença proferida. O prazo para eventual recurso transcorreu in albis e o trânsito em julgado fora certificado. É possível afirmar que:
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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: Nosso Rumo
Orgão: Pref. Itapeva-SP
Quanto a prova pericial:
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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: Nosso Rumo
Orgão: Pref. Itapeva-SP
Sob a atual sistemática do processo civil assegurado pela Lei nº 13.105/15, é incorreto afirmar que:
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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: Avança SP
Orgão: Câm. Ribeirão Pires-SP
I – A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, salvo em se tratando de mandado de segurança, cuja desistência é cabível inclusive após a decisão de mérito. II – O Novo Código de Processo Civil não permite o exercício do juízo de retratação em recurso de apelação interposto contra decisão meramente terminativa. III – A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, salvo se ainda não tiver sido oferecida contestação.
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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: Avança SP
Orgão: Câm. Ribeirão Pires-SP
I – O princípio da cronologia é de observância obrigatória tanto para os juízes e tribunais, quanto para o escrivão ou chefe de secretaria. II – O princípio da boa-fé processual é destinado às partes e aos advogados. III – O princípio da primazia do julgamento do mérito não conta com previsão na nova lei processual civil, que se contenta com decisões terminativas.
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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: Avança SP
Orgão: Câm. Ribeirão Pires-SP
- CPCDas Provas (arts. 369 a 484)Teoria Geral da Prova
- CPCDas Provas (arts. 369 a 484)Ata Notarial (art. 384)
I – A ata notarial constitui prova em espécie destinada a atestar a existência ou o modo de existir de algum fato. II – Se o objeto do processo admitir autocomposição e as partes foram plenamente capazes, a perícia poderá ser consensual. III – O novo Código de Processo Civil admite expressamente a utilização da prova emprestada.
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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: Avança SP
Orgão: Câm. Ribeirão Pires-SP
I – O ônus da prova cabe, via de regra, à parte economicamente mais forte. II – Somente os meios legais são hábeis para demonstrar a verdade dos fatos. III – O poder instrutório no processo civil é restrito à prova de fatos afirmados por uma parte e confessado por outra.
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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: Avança SP
Orgão: Câm. Ribeirão Pires-SP
I – Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz determinará que o autor altere a petição inicial para a substituição imediata do réu. II – Em homenagem ao princípio da economia processual e da celeridade, as chamadas preliminares de mérito podem ser reconhecidas de ofício do juiz. III – Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial e, se não o fizer, como regra geral presumir-se-ão verdadeiros os fatos não impugnados.
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- CPCAtos ProcessuaisDa Forma dos Atos Processuais (arts. 188 a 211)
- CPCAtos ProcessuaisDa Comunicação dos Atos ProcessuaisDa Citação (arts. 238 a 259)
- CPCAtos ProcessuaisDa Comunicação dos Atos ProcessuaisDas Intimações (arts. 269 a 275)
I. A Advocacia Pública e o Ministério Público considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
II. A citação dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas será realizada perante a Prefeitura Municipal.
III. O réu será considerado em local ignorado ou incerto, para fins de citação por edital, mediante afirmação do autor.
IV. As manifestações processuais do Município serão precedidas de sua intimação pessoal, feita por carga, remessa ou meio eletrônico.
Nesse contexto, pode-se afirmar:
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